Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (306923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1617/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seus artigos, as seguintes diretrizes:
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
O primeiro artigo da proposição assegura ao consumidor o direito a informações corretas e ostensivas sobre os combustíveis comercializados e torna obrigatória a afixação dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda em local visível nos postos.
Os artigos 2º, 3º e 4º determinam que os postos revendedores que exibam a marca comercial de uma distribuidora específica somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta. Fica proibido, ainda, que uma distribuidora forneça combustível a um posto que ostente a marca de uma concorrente. A norma resguarda a opção do posto de não se vincular a nenhuma marca, desde que retire toda a identificação visual da distribuidora anterior.
O art. 5º tipifica a comercialização de combustíveis em desacordo com a lei como publicidade enganosa, sujeitando os infratores às sanções cabíveis. O art. 6º atribui aos órgãos de defesa do consumidor a responsabilidade pela fiscalização, enquanto os arts. 7º, 8º e 9º instituem as sanções para os infratores, incluindo multas e, em caso de reincidência, a cassação da inscrição estadual. Por fim, os arts. 10 e 11 contêm as cláusulas de vigência e de revogação.
A matéria foi distribuída a esta CDC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade. Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar o mérito de proposições que versem sobre a política de relações de consumo e a defesa do consumidor.
A proposição é meritória, oportuna e de grande relevância para a proteção dos consumidores do Distrito Federal. O direito à informação, pilar das relações de consumo, é fundamental para garantir que o cidadão possa fazer escolhas livres e conscientes, reduzindo seus riscos e alcançando suas legítimas expectativas.
Atualmente, o consumidor que se dirige a um posto de combustível guiado pela confiança em uma determinada marca espera que o produto ali vendido tenha a procedência e o controle de qualidade associados àquela bandeira. A prática de exibir uma marca, mas vender combustível de outra origem sem informar o consumidor de forma clara e ostensiva, viola frontalmente o princípio da transparência e configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
O projeto de lei corrige essa falha de mercado de maneira equilibrada. Ao exigir que postos "embandeirados" vendam exclusivamente combustíveis da distribuidora correspondente , a norma fortalece a clareza na relação comercial e protege o consumidor de ser induzido a erro.
Ademais, a proposição não impõe um modelo de negócio restritivo, pois resguarda a liberdade do revendedor de optar por não se vincular a nenhuma distribuidora (a chamada "bandeira branca"), desde que não utilize a identidade visual de nenhuma delas. Assim, a livre concorrência é preservada, ao mesmo tempo em que se coíbe a concorrência desleal baseada na desinformação.
Os mecanismos de fiscalização e sanção previstos são robustos e adequados. Ao atribuir a fiscalização ao PROCON e estabelecer multas significativas e a possibilidade de cassação da inscrição estadual para reincidentes, o projeto cria um forte desincentivo às práticas ilícitas, garantindo a efetividade da norma.
Diante do exposto, o PL nº 1.617/2025 representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor no mercado de combustíveis do Distrito Federal, promovendo transparência, segurança e lealdade nas relações de consumo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, por considerar a proposição meritória e de grande importância para a proteção dos consumidores, no âmbito da CDC, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1.617/2025, conforme o art. 67 do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Projeto de Lei nº 1.617/2025, que "Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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