Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1.596 de 2025 - (314497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1596/2025, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1596 de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública” a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho de cada ano, conforme art. 1º .
O art. 2º da proposição elenca os objetivos da data comemorativa, destacando-se:
I - O reconhecimento e a valorização dos serviços prestados por esses profissionais;
II - A promoção da conscientização popular sobre a importância de suas atividades;
III - O incentivo à integração entre a sociedade e os referidos servidores.
O art. 3º faculta ao Poder Executivo a promoção e o apoio a eventos alusivos à data, como seminários, palestras, campanhas de valorização e homenagens aos servidores que se destacarem.
O art. 4º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor ressalta a alta complexidade e o risco inerente às atividades desempenhadas pelos profissionais de operações especiais, classificando-as como essenciais para a manutenção da ordem pública e da segurança da população.
O proponente elenca diversas unidades especializadas das forças de segurança do Distrito Federal (PMDF, PCDF, CBMDF, Detran-DF) e de âmbito Federal (PF, PRF, Forças Armadas, IBAMA, entre outras), sublinhando o papel fundamental que esses grupos de elite desempenham na proteção da sociedade.
Destaca-se, ainda, a justificativa para a escolha da data de 27 de junho, que marca a criação das Forças Especiais no Brasil, em referência ao primeiro curso de Operações Especiais conduzido pelo Exército Brasileiro em 1957.
O autor conclui afirmando que se trata de justa homenagem aos profissionais que enfrentam alto nível de estresse e risco à vida, e que a proposição atende ao interesse público e aos preceitos de constitucionalidade e regimentalidade.
É o relatório.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), em seu art. 71, incisos I, III e IV, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à segurança pública, às atividades dos profissionais de segurança e às matérias relacionadas aos servidores da área.
O exame de mérito de uma proposição legislativa baseia-se na análise de sua oportunidade, conveniência, relevância e necessidade social.
O Projeto de Lei nº 1596/2025 aborda uma realidade central à competência deste colegiado: a valorização dos profissionais que constituem a linha de frente da segurança pública distrital em suas missões mais críticas.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Os servidores públicos que atuam em operações especiais, conforme detalhado na justificação do projeto, são submetidos a rigoroso treinamento e dedicam-se a situações de extremo risco, como resgates de reféns, combate ao crime organizado e ao terrorismo, e controle de distúrbios civis. Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem, muitas vezes ocorrem com o sacrifício da própria segurança e saúde dos operadores, como indicam os dados sobre lesões e dor crônica citados pelo autor.
A instituição de uma data comemorativa é, portanto, uma medida oportuna e conveniente. Ela serve como um reconhecimento oficial do Estado e da sociedade pela dedicação e bravura desses profissionais.
Mais do que uma simples data no calendário, a medida proposta (especialmente em seus arts. 2º e 3º) fomenta a integração e a conscientização pública, fortalecendo a confiança da população nas suas forças de segurança.
Do ponto de vista da viabilidade, a proposição possui caráter predominantemente cívico e autorizativo. O art. 3º estabelece que o Poder Executivo poderá promover eventos, não criando, portanto, despesa obrigatória imediata que impeça sua tramitação, tratando-se de uma justa homenagem.
O projeto alinha-se perfeitamente às atribuições desta Comissão, pois visa diretamente valorizar as "atividades dos profissionais de segurança" (art. 71, III) e reconhecer a importância dos "servidores" da área (art. 71, IV), contribuindo positivamente para o moral e a motivação desses agentes e, por consequência, para a melhoria da "segurança pública" (art. 71, I) como um todo.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, oportuno e plenamente alinhado ao interesse público, reunindo as condições necessárias para prosperar no âmbito desta Comissão de Segurança.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1596/2025 que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública”, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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