Proposição
Proposicao - PLE
PL 1583/2025
Ementa:
Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (326477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1583/2025, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.583/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor apresenta dados estatísticos sobre a violência contra a mulher e destaca a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate desse tipo de ilícito, especialmente em eventos realizados em espaços públicos, como o carnaval de rua. Para tanto, propõe a criação de pontos de apoio, dotados de equipes especializadas, com o fim de oferecer suporte imediato às vítimas e também atuar de maneira preventiva, “(...) desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada na CDDM, na forma do texto original. O projeto está em tramitação nas comissões de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei (PL) nº 1.583/2025 tem por objetivo instituir pontos de apoio em eventos públicos visando à prevenção e ao combate do assédio e da violência contra a mulher.
Em análise ao conteúdo da proposição, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei (PL) nº 1.055/2024, também de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o denominado “Programa Tendas Violetas”, com objetivos substancialmente idênticos àqueles contidos no PL nº 1.583/2025: prevenir delitos contra a mulher e acolher vítimas em eventos realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O mencionado PL nº 1.055/2024 teve sua tramitação concluída nas comissões de mérito, tendo sido aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCLP) na forma de substitutivo que lhe deu a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PL nº 1.055/2024 foi aprovado na forma do substitutivo transcrito, com o acréscimo de duas subemendas: i) Subemenda 2, que modifica o art. 9º do substitutivo para substituir o termo “poderão” por “deverão”, além de incluir a obrigação de “comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”; ii) Subemenda 3, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º do substitutivo, com a seguinte redação: “Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.”
Do cotejo entre o conteúdo das duas proposições, constata-se que os objetivos e soluções propostos no PL nº 1.583/2025 estão integralmente abrangidos pela proposição mais antiga, atraindo a incidência do instituto da prejudicialidade, na forma do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa; (g.n.)
Com efeito, ambos os projetos têm por objetivo prevenir a prática de delitos contra a mulher durante eventos realizados em espaços públicos, a exemplo das festividades de carnaval, bem como acolher e auxiliar eventuais vítimas. A solução normativa proposta, em ambos os casos, é a criação de espaços de atendimento – denominados “tendas violetas” no PL nº 1.055/2024 e “pontos de apoio” no PL nº 1.583/2025 – com equipes capacitadas para oferecer suporte, prestar informações e promover a adequada interlocução com os órgãos competentes.
Convém ressaltar que, embora o texto das proposições não mencione expressamente as mulheres como público-alvo das medidas propostas, tal intento ressoa evidente à luz das justificações apresentadas, as quais fazem referência direta ao combate à violência contra a mulher.
Esclareça-se, ainda, que as diferenças existentes entre os textos dos projetos não são suficientes para afastar a prejudicialidade, pois dizem respeito a aspectos secundários da proposta de normatização, que não descaracterizam a identidade de propósitos e soluções. É certo que o PL nº 1.055/2024 apresenta maior grau de detalhamento, estabelecendo conceitos, princípios e diretrizes mais específicos do que aqueles constantes do PL nº 1.583/2025; contudo, é também inequívoco que a proposição mais antiga abrange integralmente o escopo do projeto mais recente, tanto no que se refere aos seus objetivos quanto às soluções nele previstas.
Adotar entendimento diverso possibilitaria a apresentação de inúmeras proposições substancialmente idênticas a outras já em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro. O instituto da prejudicialidade, além de homenagear o princípio da antiguidade, confere racionalidade e coerência à atividade legislativa, porquanto resguarda a funcionalidade, dentre outros, de expedientes como o substitutivo e as emendas supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e de redação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a prejudicialidade da proposição mais recente (PL nº 1.583/2025) em face da proposição mais antiga (PL nº 1.055/2024)..
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.583/2025.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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