Altera a Lei nº 7.548, DE 23 DE JULHO DE 2024 , que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.579/2025, que “altera a Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024, que ‘proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal’”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.579, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024, a qual proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 2 artigos.
O art. 1º da proposição promove alteração no art. 1º da Lei nº 7.548/2024, acrescendo o § 3º. O dispositivo proposto estabelece que a proibição de veiculação, transmissão e compartilhamento de cenas de violência contra a mulher não se aplica às cenas em que sejam utilizados recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima e às publicações que possuam caráter informativo e educativo acerca das formas de violência contra a mulher.
A alteração introduz ressalva à regra geral de proibição prevista no caput do art. 1º da lei vigente, buscando compatibilizar a proteção à dignidade da vítima com a liberdade de informação e a necessidade de divulgação de conteúdo educativo e de conscientização social.
Por fim, consta no art. 2º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição incluir exceção expressa à regra geral de proibição, de modo a permitir determinadas publicações com finalidade informativa e educativa, bem como aquelas em que a vítima não possa ser identificada.
Em síntese, a proposição pretende ajustar a Lei nº 7.548/2024 para explicitar hipóteses excepcionais à vedação de divulgação de cenas de violência contra a mulher, desde que garantida a não identificação da vítima ou que o conteúdo possua finalidade informativa e educativa.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 18 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A Lei nº 7.548/2024 foi editada com o propósito de resguardar a dignidade, a privacidade e a integridade das mulheres vítimas de violência, prevenindo sua exposição indevida e a consequente revitimização. A vedação à divulgação de cenas de violência constituiu importante avanço no enfrentamento à cultura de espetacularização da violência de gênero.
O Projeto de Lei em análise propõe exceção à regra geral, permitindo a divulgação de imagens quando adotados recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima ou quando o conteúdo possuir caráter informativo e educativo.
Sob a perspectiva dos direitos das mulheres, a matéria exige ponderação entre dois valores constitucionais relevantes: a proteção à dignidade da vítima e a liberdade de informação e de imprensa.
Contudo, é fundamental que a aplicação da norma observe rigorosamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da não revitimização e da proteção integral à mulher, evitando que a exceção se transforme em instrumento de exposição sensacionalista.
A utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima constitui mecanismo importante de proteção, desde que efetivamente eficaz e acompanhado de responsabilidade editorial. Da mesma forma, a caracterização do “caráter informativo e educativo” deve ser interpretada de maneira restritiva e alinhada à finalidade de enfrentamento à violência de gênero.
No mérito, esta Comissão entende que a proposição, ao buscar compatibilizar proteção da vítima e conscientização social, pode fortalecer a luta contra a violência de gênero, desde que aplicada com responsabilidade e observância dos direitos fundamentais das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta em sua finalidade, contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher, preservando a dignidade da vítima e promovendo a conscientização social.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.579/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site