PROJETO DE LEI Nº 1.578 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que tratam de pessoas com deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação localizados no Distrito Federal que realizam atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado.
Art. 2º A instalação das câmeras de monitoramento deve ocorrer em todas as sessões de tratamento e/ou acompanhamento clínico, incluindo, mas não se limitando a, atendimentos psicológicos e serviços de saúde relacionados à reabilitação de pessoas com deficiência.
Art. 3º As câmeras de monitoramento devem ser instaladas de forma a garantir a segurança da pessoa atendida, resguardando sua privacidade, com a devida comunicação de sua presença ao paciente e aos profissionais de saúde antes do início de cada sessão.
§ 1º As imagens capturadas devem ser armazenadas de maneira segura e acessível, com acesso restrito às partes interessadas, e devem ser mantidas por um período mínimo de 6 meses, exceto em caso de necessidade legal de preservação por tempo superior.
§ 2º As imagens das câmeras de monitoramento não podem ser utilizadas para qualquer fim que não seja o de segurança e controle de qualidade dos serviços prestados, sendo vedada a comercialização, divulgação ou uso para outras finalidades.
Art. 4º O responsável técnico ou diretor da clínica deve garantir que o sistema de monitoramento esteja em conformidade com as normas de segurança e proteção de dados pessoais, especialmente com a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas éticas que regem a profissão.
Art. 5º O paciente ou seu responsável legal deve ser informado sobre a presença de câmeras e o armazenamento das imagens, devendo ser solicitado o consentimento prévio para o monitoramento.
§ 1º Caso o paciente ou seu responsável se opuser à instalação das câmeras, deve ser garantido o direito de recusa, sendo oferecida uma alternativa para o atendimento, sem prejuízo à continuidade do tratamento.
§ 2º O consentimento informado deve ser formalizado por meio de documento assinado.
Art. 6º A instalação das câmeras de monitoramento deve respeitar as normas de acessibilidade, para garantir que pessoas com deficiência, em particular, tenham pleno conhecimento e compreensão sobre o funcionamento e a finalidade do monitoramento.
Art. 7º Para fins de cumprimento desta Lei, deve ser facultada às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões de crianças com deficiência aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui o dever de armazenamento da instituição.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os responsáveis pela clínica ou centro de reabilitação às seguintes sanções:
I – advertência, no caso de infrações de menor gravidade;
II – multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
III – suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei fica a cargo do Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça