Proposição
Proposicao - PLE
PL 156/2023
Ementa:
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Despacho - 5 - CDC - (85134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 6 - SACP - (85144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (103345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 156/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
De acordo com o autor, Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei nº 156/2023 tem como objetivo maior, fortalecer os princípios da defesa do consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de gestão desses estabelecimentos.
Lido em Plenário no dia 28 de fevereiro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDC, a proposição foi aprovada na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 156/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (direito do consumidor), está prevista no art. 24, inciso V e VIII, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor, de forma suplementar à legislação federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos V e VIII, atribui competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre direito do consumidor.
O projeto de lei em exame objetiva assegurar ao consumidor o direito de receber produto alimentício de forma gratuita, caso constate a existência de produto impróprio para o consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda em supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares. O produto a ser recebido gratuitamente deve estar dentro do prazo de validade e ser idêntico ou similar ao produto vencido. Na impossibilidade, a proposição dispõe que o consumidor pode escolher outro produto de igual valor ou de valor superior, mas, neste último caso, deve arcar com o custo adicional. O mesmo direito vale para aqueles que eventualmente tenham adquirido o produto, mediante a apresentação de nota fiscal no prazo de 30 dias.
A partir da leitura da proposição, nota-se que sua finalidade é a de coibir a disponibilização de produtos alimentícios impróprios ao consumo por supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, sob pena da imposição de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A matéria veiculada no projeto diz respeito, portanto, à proteção do consumidor, tema atribuído concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição em seu art. 24, incisos V e VIII.
Conforme os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, no âmbito da competência concorrente, cabe à União a disciplina das normas gerais, o que foi feito pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) em relação à matéria objeto do Projeto de Lei em análise. O Distrito Federal, os Estados e os municípios em matéria de interesse local, possuem competência para suplementar o conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo em se tratando de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que não contrarie as normas gerais em vigor.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71, da LODF, eis que não há reserva de iniciativa a projetos que disponham sobre direito do consumidor.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo tanto com o conteúdo da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V), quanto com o da LODF (art. 117-A, inciso II, art. 158, inciso V, e art. 263 e seguintes), que possui status constitucional.
Nesses termos, a presente proposição vai ao encontro dos anseios expostos pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa, igualmente, ao procedimento de tramitação como às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade parcial do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto. Isso porque, ao prever no art. 1º a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais fornecerem, de forma gratuita, ao consumidor, produto que este sequer adquiriu, o Projeto de Lei contraria o estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, denominado Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que define consumidor nos seguintes termos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (negritou-se)
Portanto, as regras consumeristas estabelecem que, para que o consumidor possa ter direito à substituição de um produto com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o deve ter adquirido, ou seja, comprado o produto. Não basta a constatação da existência da exposição do produto impróprio à venda, para que o consumidor receba, de forma gratuita, outro produto dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Ao constatar a existência de produto impróprio para consumo ou fora do prazo de validade exposto à venda, o consumidor deve, obviamente, informar ao funcionário do estabelecimento comercial, para que o produto possa ser retirado da prateleira e substituído por outro dentro do prazo de validade e apto ao consumo.
Como norma geral de abrangência nacional, o art. 18 do CDC, garante ao consumidor que adquirir produtos impróprios ao consumo, a sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Em complementação, o § 4º do mesmo art. 18 do CDC prevê que, no caso de impossibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, em perfeitas condições de uso, o consumidor poderá substituir por outra espécie, marca ou modelo diverso, mediante a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
A fim de tornar o Projeto de Lei nº 156/2023 compatível com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, é apresentado o Substitutivo anexo, necessário, inclusive, à adequação da redação e da técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Destarte, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 156/2023, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 156/2023
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Art. 1º Dê-se ao Projeto de Lei nº 156/2023 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que adquirir produto exposto a venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, de forma gratuita, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem substituir, gratuitamente, ao consumidor que adquirir produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, por outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo e apto ao consumo.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o consumidor poderá escolher outro produto de qualquer espécie, marca ou modelo, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
§ 2º A substituição do produto de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra, comprovada por nota fiscal ao consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei por parte do estabelecimento comercial, ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada ao estabelecimento será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC-DF.
Art. 3° A fiscalização, o recebimento e o processamento de denúncias e reclamações acerca do descumprimento das medidas dispostas nesta Lei serão realizados pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, por meio de processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni
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Folha de Votação - CCJ - (103980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 156/2023
Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
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Despacho - 7 - CCJ - (103982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (104701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise da Emenda-CCJ(103347) apresentada pela CCJ.
Brasília, 23 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 19:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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