SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 156/2023
(Do Senhor Deputado Thiago Manzoni)
Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
Art. 1º Dê-se ao Projeto de Lei nº 156/2023 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que adquirir produto exposto a venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, de forma gratuita, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem substituir, gratuitamente, ao consumidor que adquirir produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, por outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo e apto ao consumo.
§ 1º Caso o fornecedor não possua produto idêntico dentro do prazo de validade e apto ao consumo, o consumidor poderá escolher outro produto de qualquer espécie, marca ou modelo, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
§ 2º A substituição do produto de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra, comprovada por nota fiscal ao consumidor.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei por parte do estabelecimento comercial, ensejará a aplicação de multa nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada ao estabelecimento será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC-DF.
Art. 3° A fiscalização, o recebimento e o processamento de denúncias e reclamações acerca do descumprimento das medidas dispostas nesta Lei serão realizados pelo órgão distrital responsável pelas Políticas Públicas de Direito do Consumidor, por meio de processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado thiago manzoni