PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1469 de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Este projeto de lei institui prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definidas conforme critérios da CID ou normas da OMS, em órgãos públicos do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias e empresas públicas, bem como em empresas de serviços públicos, instituições financeiras e na Defensoria Pública. A prioridade abrange serviços com agendamento ou filas, concessão de benefícios e celeridade processual, comprovada por documentação de profissionais habilitados, com aposição de selos identificadores nos processos. Para implementação, os órgãos devem capacitar servidores, criar canais de comunicação específicos e estabelecer protocolos adequados, visando garantir direitos, dignidade e efetividade do atendimento a esse público e seus familiares.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei representa uma iniciativa de alto mérito social, alinhada aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e igualdade material (art. 5º, caput, CF/88), ao instituir prioridade no atendimento e tramitação de processos administrativos para pessoas com TEA perante órgãos distritais.
Trata-se de medida essencial para superar barreiras históricas enfrentadas por esse público vulnerável, promovendo a efetiva inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais.
Em um contexto de crescente diagnóstico de TEA – estimado em 1 a 2% da população brasileira, conforme dados da OMS e do Ministério da Saúde –, o PL atende a demandas urgentes de celeridade e sensibilidade no serviço público. A prioridade em atendimentos (art. 3º), processos administrativos e concessão de benefícios não só agiliza o acesso a direitos, mas fortalece a autonomia familiar, reduzindo o estresse e o isolamento social comuns a esse grupo. Exemplos semelhantes, como a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), já demonstram sucesso em priorizações, com impactos positivos na qualidade de vida.
A definição clara de "pessoa com TEA" (art. 2º, I), ancorada na CID/OMS, e a extensão da prioridade a empresas de serviços públicos, instituições financeiras e Defensoria Pública (art. 4º) garantem ampla efetividade. Órgãos distritais – de secretarias a autarquias – ficam obrigados a capacitar servidores, criar canais específicos e protocolos adaptados (art. 5º), fomentando uma cultura de empatia e eficiência. A exigência de comprovação documental por profissionais habilitados (art. 6º) e selos identificadores (art. 7º) assegura transparência e evita abusos, sem onerar excessivamente a administração.
Essa norma avança na agenda distrital de equidade social, beneficiando não só indivíduos com TEA, mas suas famílias e a sociedade como um todo. Reduz filas e burocracias que agravam vulnerabilidades, promove educação inclusiva e acesso a benefícios como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e alinha o DF a boas práticas nacionais e internacionais. Seu custo operacional é baixo, centrado em treinamentos e sinalizações, gerando retornos em coesão social e produtividade.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei n.º 1469/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator