Proposição
Proposicao - PLE
PL 1410/2020
Ementa:
Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/09/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (282822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1410/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1410/2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Constituição e Justiça a proposição em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, a qual “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
Segue o conteúdo do Projeto de Lei nº 1410/2020:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Fica assegurado ao passageiro o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus.
§ 2º A permissão contida no § 1º deste artigo, restringe-se ao período de funcionamento dos meios de transporte citados, nos dias úteis, após às 22hs, com o limite de até três bicicletas no interior do ônibus e aos horários de baixa utilização dos ônibus aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, com a condição de que estejam dobradas e sem que cause transtorno aos demais usuários.
§ 4º O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 5º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 6º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 7º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão afixar, em seus ônibus, placas ou adesivos contendo informação legível e de fácil visualização aos usuários indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros terão prazo de trinta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificativa da presente proposição o autor aborda a necessidade de atendimento a uma demanda de trabalhadores do setor de entregas de alimentos que utilizam bicicletas como meio de transporte. A proposta visa alterar a Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, para permitir que passageiros do sistema de transporte público do Distrito Federal possam embarcar com bicicletas, montadas ou desmontadas, nos ônibus após as 22 horas, até o limite de três bicicletas por veículo, ou durante horários de baixa utilização aos sábados, domingos e feriados, quando não houver suporte disponível para acomodá-las.
Argumenta-se que, embora a legislação em vigor exija a instalação de suportes para bicicletas nos ônibus, as empresas permissionárias responsáveis pelo transporte público ainda não implementaram essa medida. Tal omissão tem impactado principalmente os trabalhadores que dependem de bicicletas para seu sustento. Muitos desses profissionais enfrentam dificuldades ao retornar para casa, sendo frequentemente impedidos de embarcar com suas bicicletas, mesmo após uma jornada extenuante. Além disso, a falta de segurança no retorno — marcada por relatos de assaltos e pela imprudência de motoristas — agrava o risco para esses trabalhadores, que, em alguns casos, acabam dormindo na rua devido ao cansaço e à impossibilidade de transporte.
Comenta o autor que o projeto, portanto, pretende atender a uma necessidade de segurança e conforto para esses profissionais, considerando que o Distrito Federal, embora possua uma rede rodoviária desenvolvida, ainda não oferece uma estrutura cicloviária segura e integrada.
Dessa forma, o deputado alega que a proposta busca garantir uma opção de transporte intermodal que assegure o retorno seguro e digno dos trabalhadores que contribuem para o funcionamento da cidade, cabendo a esta Casa Legislativa atuar em favor da efetiva implementação dessa medida.
A matéria, lida em 08 de setembro de 2020, foi distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CTMU e da CAS. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei em tela tem como objeto permitir o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus, visando favorecer a integração desses veículos não motorizados e de propulsão humana, de uso individual, ao sistema de transporte público.
Ressalta-se que o projeto tem o intuito de sanar o impedimento que ciclistas sofrem ao tentar acessar o ônibus com suas bicicletas, como medida de efetivar o direito já disposto na Lei nº 5.458/2015:
Redação atual da Lei 5.458/2015
Proposta do PL 1410/2020
Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas. Art. 1º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros devem instalar suporte para a colocação de bicicletas Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista. Art. 2º O suporte deve conter espaço para, no mínimo, três bicicletas e deve ser dotado de mecanismo de travamento acionado pelo motorista. § 1º Fica assegurado ao passageiro o embarque e transporte de bicicleta pessoal, montada ou desmontada, quando não houver suporte para colocação no ônibus.
§ 2º A permissão contida no § 1º deste artigo, restringe-se ao período de funcionamento dos meios de transporte citados, nos dias úteis, após às 22hs, com o limite de até três bicicletas no interior do ônibus e aos horários de baixa utilização dos ônibus aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, com a condição de que estejam dobradas e sem que cause transtorno aos demais usuários.
§ 4º O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 5º Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 6º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 7º As empresas que prestam o transporte coletivo deverão afixar, em seus ônibus, placas ou adesivos contendo informação legível e de fácil visualização aos usuários indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros terão prazo de trinta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência. Parágrafo único. Os editais expedidos após a vigência desta Lei devem conter expressamente a obrigatoriedade prevista no art. 1º. Art. 4º A infração às disposições contidas nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 5º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a Constituição Federal, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I, II e V, estabelece ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo. O tema ora tratado é inegavelmente típico assunto de interesse local:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Nesse sentido, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, no Distrito Federal, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput, da Lei Orgânica:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (g.n.)
Ainda no tocante à competência para a iniciativa de leis, é relevante abordar alguns aspectos relacionados à concessão de serviços públicos pelo Poder Público à iniciativa privada. No âmbito do Direito Administrativo, a concessão é definida como um contrato em que uma pessoa jurídica de direito público delega a outra entidade, geralmente privada, a exploração de determinado serviço público de natureza empresarial, serviço este originalmente exclusivo do ente público. Nesse modelo, o poder concedente transfere temporariamente à concessionária o exercício dos direitos relacionados ao serviço, assumindo os riscos inerentes à operação.
Nesse contexto, a propositura em comento não caracteriza invasão de competência do Poder Executivo pelo Poder Legislativo, porque não interfere em atos de caráter administrativo que estejam sob a competência privativa ou exclusiva daquele Poder. Cuida, tão somente, de uma medida voltada a atender os anseios atuais da sociedade, especialmente no que se refere à mobilidade urbana, por meio da incorporação de um direito fundamental que busca assegurar o acesso ao transporte público de maneira inclusiva e equitativa.
Com efeito, não se pode inibir o impulso do Poder Legislativo na elaboração de insumos para políticas públicas, tal iniciativa é inerente à sua função primordial de produção normativa, desde que exercida dentro dos limites e formalidades que orientam o processo legislativo.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada. Além disso, a lei que se pretende alterar também é ordinária.
Sobre a constitucionalidade material, a proposição encontra respaldo nas disposições da Constituição Federal. O Capítulo V, que trata da Política Urbana, estabelece no art. 182:
CAPÍTULO V- DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Destaca-se que o Sistema de Transporte do Distrito Federal é abordado no Capítulo V (arts. 335 a 342) da Lei Orgânica local, o qual estabelece normas gerais que priorizam o transporte público coletivo, reconhecendo-o como uma atividade de caráter essencial:
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
Art. 335. O sistema de transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
§ 1º O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da Constituição Federal, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
(...)
Art. 336. Compete ao Distrito Federal planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre:
(...)
II – os direitos dos usuários;
(...)
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
(...)
Art. 337. (...)
(...)
Parágrafo único. O sistema de transporte do Distrito Federal deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os planos diretores de ordenamento territorial e locais.
(...)
Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
(...)
III – segurança;
(...)
V – urbanidade e prestabilidade.
Determinações específicas sobre o assunto compõem o conteúdo da Lei distrital n° 4.566/2011[1] em simetria com a Lei federal n° 12.587/2012[2], privilegiando integração entre os modos e serviços de transporte urbano dentre suas diretrizes operacionais. O diploma legal distrital destaca, entre outras medidas, o estímulo ao transporte coletivo e não motorizado de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável, bem como a integração de seus diferentes modais. Por óbvio que a integração de veículos movidos à propulsão humana, como bicicletas e similares, configura importante variante da política de mobilidade urbana.
Vale destacar a Lei Distrital nº 4.216/2008, que "dispõe sobre o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos (VLTs) e sobre pneus (VLPs)". Essa norma autoriza o transporte de bicicletas e similares, determinando que o último vagão de cada composição seja preferencialmente reservado para passageiros com bicicletas, limitando-se a cinco unidades por viagem.
Observa-se que a proposição em análise apresenta similaridades com a referida norma, ao buscar regulamentar o transporte de bicicletas em veículos coletivos. No entanto, adapta-se às especificidades dos ônibus coletivos, veículos que operam de forma autônoma e não são integrantes de composições, como os VLTs e VLPs.
Ademais, a análise dos dispositivos evidencia a relevância atribuída ao transporte não motorizado, especialmente aos deslocamentos por bicicleta, em cumprimento à Lei nº 5.458/2015. Contudo, por inércia, as empresas permissionárias responsáveis pelo transporte coletivo de passageiros ainda não implementaram tais medidas, comprometendo a efetivação do direito previsto na legislação.
Em relação à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, possui imperatividade e coercibilidade, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[3], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não cumpre completamente os requisitos de clareza e concisão estabelecidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Nesse cenário, foi elaborado um substitutivo com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa, a redação e o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1410/2020, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 07 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1]Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/ DF e dá outras providências
[2] Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
[3]Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 14:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (282826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao ao Projeto de Lei nº 1410/2020, que “Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de bicicletas quando não houver suporte no ônibus.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1410, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1410, de 2020
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.458/2020, que "Determina a instalação de suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal", para permitir o embarque de bicicletas caso não haja suporte apropriado.
Art. 1º A Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, §§ 1º e 2º, do art. 2º-B, §§ 1° e 2°, e do art. 2º-C, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A O passageiro tem o direito de embarcar e transportar sua bicicleta, seja montada ou desmontada, nos casos em que o ônibus não dispuser de suporte específico para bicicletas.
§ 1º A permissão contida no caput deste artigo deve observar as seguintes condições:
I – limite de até três bicicletas no interior do ônibus;
II – nos dias úteis, das 22h às 03h30;
III – aos sábados, das 9h às 16h e após as 21h;
IV – aos domingos e feriados, em qualquer horário.
§ 2º É permitido o embarque de modelos dobráveis de bicicletas em qualquer dia e horário, desde que estejam dobradas.
Art. 2º-B O embarque da bicicleta deve ser feito pelo próprio passageiro, pela porta traseira, e, quando houver, pela porta central, devendo mantê-la próxima ao seu corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
§ 1º É proibida a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte.
§ 2º É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
Art. 2º-C As empresas que prestam o serviço de transporte coletivo ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização indicando a possibilidade de embarque de bicicletas, bem como o número desta Lei.”
Art. 2º As empresas de ônibus responsáveis pelo transporte público de passageiros têm o prazo de 30 dias para adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo principal aprimorar a redação do projeto de lei, conferindo-lhe maior clareza e objetividade, sem comprometer a coerência com o ordenamento jurídico vigente. Para alcançar esse propósito, foram realizadas adequações linguísticas e estruturais, garantindo a correta expressão das ideias e o estrito cumprimento das normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996.
Nesse contexto, procedeu-se à renumeração dos artigos e parágrafos, acompanhada de reestruturações e adequações redacionais, com o propósito de garantir maior clareza, coesão normativa e viabilidade na aplicação prática das disposições.
Ademais, foram definidos horários específicos, considerando os períodos de menor movimentação de passageiros ao longo da semana, com o objetivo de otimizar o uso do transporte público, garantindo maior conveniência tanto para ciclistas quanto para os demais usuários.
Por fim, não se mostra necessária a inclusão de uma cláusula revogatória, considerando que as alterações propostas pela presente proposição introduzem disposições inéditas no ordenamento jurídico, sem sobreposição ou conflito com normas preexistentes.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 14:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CCJ - (289202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Concedida vista ao Deputado Chico Vigilante na 1ª Reunião Ordinária de 2025, em 11/03/2024.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e JustiçaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2025, às 12:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - CCJ - (298596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Manifestação
Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, após contato com a assessoria do deputado Eduardo Pedrosa, informo que as questões relacionadas ao projeto de lei foram esclarecidas, portanto, devolvemos a proposição para a retomada da tramitação.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 18:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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