Proposição
Proposicao - PLE
PL 1398/2024
Ementa:
Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (326324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 1398/2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1398, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que “ Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, permanente ou temporária e, quando comprovadamente necessários, seus respectivos acompanhantes.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo será concedida mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, o qual produzirá efeito automático para fins de obtenção dos benefícios econômicos e sociais disposto nesta lei.
§ 2º A gratuidade será garantida sem prazo de validade para pessoas com deficiência permanente, devendo ser renovada somente nos casos de deficiências temporárias ou doenças crônicas previstas no art. 80 da Lei nº 6.637, de 2020 e demais normas pertinentes.
§ 3º Para as pessoas com deficiências reversíveis ou com doenças crônicas, o prazo de validade será de até 5 (anos) anos, conforme avaliação médica.
§ 4º Os acompanhantes das pessoas com deficiência terão direito à gratuidade nos seguintes casos:
I – quando houver prescrição médica da necessidade de acompanhante, com base em laudo emitido por profissional de saúde do órgão competente de saúde do Distrito Federal;
II – poderão ser indicados até 3 (três) acompanhantes, maiores de 18 anos, sendo o direito de gratuidade restrito a 1 (um) acompanhante por viagem;
III – a identificação do acompanhante deverá constar na carteira de passe livre do beneficiário.
§ 5º A avaliação médica para a concessão do benefício será realizada por profissionais do Sistema de Saúde ou de entidades credenciadas pelo Distrito Federal".
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei, no que couber, de forma suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A proposição tem como objetivo regulamentar e ampliar o acesso à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal para pessoas com deficiência, assegurando o benefício independentemente de critérios de renda e estabelecendo parâmetros mais claros para a concessão do passe livre e para o direito de acompanhamento quando necessário.
Em sua justificação, o autor destaca que a proposta busca regulamentar o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, de modo a garantir que o direito ao transporte público gratuito seja assegurado de forma plena às pessoas com deficiência.
Ressalta, nesse sentido, que a legislação atualmente em vigor estabelece restrições financeiras ao benefício, limitando-o às pessoas com deficiência que possuam renda de até três salários mínimos.
Segundo o parlamentar, essa limitação mostra-se incompatível com a legislação mais recente e com os princípios de inclusão previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual estabelece uma abordagem mais ampla e igualitária de proteção de direitos.
O autor ressalta ainda que a proposta busca estabelecer critérios mais claros para o acompanhamento de pessoas com deficiência, garantindo que o benefício do passe livre atenda adequadamente às necessidades dos beneficiários e de seus acompanhantes quando comprovadamente necessário.
Destaca, também, que a proposição promove maior segurança jurídica ao alinhar as regras relativas à emissão do passe livre com a Carteira da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 2021.
Por fim, afirma que, com a aprovação da medida, o Distrito Federal dará um importante passo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo igualdade de oportunidades e assegurando acesso ao transporte público sem discriminação ou barreiras socioeconômicas.
Lida em Plenário em 23 de outubro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 68, Inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana e discriminação de qualquer natureza.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, a proposição em análise insere-se diretamente no campo de atuação desta Comissão, uma vez que trata da promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, grupo historicamente sujeito a diversas formas de exclusão social, barreiras estruturais e discriminação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, o art. 3º, inciso IV, consagra como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem ou quaisquer outras formas de discriminação.
No mesmo sentido, o art. 227, §2º, e o art. 244 da Constituição Federal determinam que o Poder Público deve promover políticas públicas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a eliminação de barreiras que dificultem sua integração social.
No plano internacional, destaca-se a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 2009. O referido instrumento estabelece que os Estados devem adotar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência acesso em igualdade de oportunidades ao transporte e à mobilidade urbana, como forma de garantir sua participação plena na vida social.
No âmbito da legislação nacional, a Lei nº 13.146, de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — reafirma que é dever do Estado assegurar às pessoas com deficiência o exercício de direitos fundamentais, incluindo o direito à acessibilidade e à mobilidade.
Nesse contexto, o transporte público desempenha papel essencial na garantia do exercício de diversos outros direitos fundamentais, tais como o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à participação social. A limitação do benefício da gratuidade com base em critérios exclusivamente econômicos, além de potencialmente discriminatória, pode gerar barreiras adicionais à inclusão social das pessoas com deficiência.
A proposta legislativa, ao assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo independentemente de renda e ao estabelecer critérios objetivos para o reconhecimento da necessidade de acompanhamento, contribui para a efetivação dos princípios da igualdade material, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, a medida mostra-se adequada e proporcional ao alinhar a legislação distrital com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a política pública de identificação da pessoa com deficiência por meio da carteira específica instituída no âmbito do Distrito Federal, conferindo maior segurança jurídica e racionalidade administrativa à concessão do benefício.
Dessa forma, a proposição representa importante instrumento de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos e à proteção das pessoas com deficiência, ampliando condições de mobilidade e participação social.
Não se vislumbram, portanto, óbices quanto ao mérito da proposta no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1398, de 2024, que “Altera o art. 79 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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