Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 18:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1376/2024, que “Institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.376/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que institui a Carteira de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico no Distrito Federal, destinada às pessoas diagnosticadas com câncer, com o objetivo de facilitar o acesso a direitos e benefícios previstos em lei.
O art. 2º dispõe que a carteira será expedida mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, e elenca as informações mínimas que deverão constar do documento. O parágrafo único do mesmo artigo prevê validade de 6 anos, com renovação ao fim do período para atualização cadastral.
O art. 3º prevê que a carteira será emitida por órgão distrital em parceria com as instituições de saúde em que o paciente realiza tratamento oncológico.
O art. 4º dispõe que a obtenção da carteira será facultativa, vedada sua exigência como requisito para a concessão de direitos e benefícios previstos em lei.
Já o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo. E, por fim, os arts. 6º e 7º dispõem, respectivamente, sobre a vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor sustenta que a medida busca facilitar a comprovação da condição do paciente oncológico e tornar mais ágil o acesso a direitos e serviços, diante das dificuldades enfrentadas por quem está em tratamento contra o câncer. Registra, ainda, dados segundo os quais, entre 2021 e 2024, houve média anual de 4.985 diagnósticos de câncer no Distrito Federal.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto trata de uma demanda concreta vivida por pacientes oncológicos e por suas famílias. Quem enfrenta o câncer já convive com consultas, exames, deslocamentos e uma rotina de grande desgaste físico e emocional. Nesse contexto, toda medida que simplifique a identificação do paciente e reduza barreiras no acesso a direitos tem evidente alcance social.
A proposta contribui para facilitar o acesso a benefícios e serviços por pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou prolongada, oferecendo um instrumento de organização e comprovação que pode tornar mais simples a relação do cidadão com a rede pública e com os atendimentos que dependem da demonstração dessa condição.
Também merece destaque o fato de a carteira ter caráter facultativo. Esse ponto preserva a liberdade do paciente e evita que o documento se transforme em exigência indevida para fruição de direitos já assegurados. A iniciativa, portanto, caminha na direção correta ao reforçar cuidado, dignidade e integração social, sem impor obstáculo adicional a quem já enfrenta um tratamento difícil.
No Distrito Federal, onde a rede de atenção oncológica demanda articulação entre serviços de saúde e suporte social, instrumentos dessa natureza podem melhorar fluxos, dar mais segurança ao atendimento e favorecer resposta mais ágil em situações cotidianas. É uma medida simples, mas com utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.376/2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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