Proposição
Proposicao - PLE
PL 1358/2024
Ementa:
Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Direitos Humanos
Habitação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria da Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
A proposição é composta de dez artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, impor diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos e rurais.
O art. 2º traz as definições, estruturadas em três incisos: I - criança, definida como pessoa até doze anos de idade incompletos; II - adolescente, definido como pessoa entre doze e dezoito anos de idade; e III - remoção compulsória coletiva, definida como retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma coletiva e contra sua vontade.
O art. 3º elenca cinco objetivos da lei, dispostos nos seguintes incisos: I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos fundiários; II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados; III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares; IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação de vulnerabilidade social; e V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias, minimizando os impactos negativos das desocupações.
O art. 4º determina que, em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por crianças ou adolescentes. O parágrafo único estabelece que as medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do conflito.
O art. 5º impõe ao Poder Público o dever de, antes de promover qualquer medida de remoção compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo: I - a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus respectivos grupos familiares; II - o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada; e III - os locais em que os grupos familiares devem ser realocados. O parágrafo único determina que nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações e garantido o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
O art. 6º estabelece diretrizes a serem observadas pelo Poder Público na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, estruturadas em quatro incisos: I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com antecedência mínima de 30 dias; II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar; III - garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte escolar, se necessário; e IV - garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou síndrome que exija cuidados especiais.
O art. 7º veda a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
O art. 8º determina que o Poder Público deve adotar providências a fim de preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito, estruturadas em três incisos: I - cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por crianças e adolescentes; II - integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos; e III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de desocupação.
O art. 9º determina que o Poder Executivo deve regulamentar a lei no prazo de 90 dias.
O art. 10 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza que os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. Destaca que crianças e adolescentes constituem subgrupo especialmente vulnerável nesses conflitos, haja vista sua falta de capacidade de proteger os próprios interesses.
Ressalta a seguir que o art. 227 da Constituição Federal estabelece o dever de proteção que recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população. Afirma que o projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de desocupação coletiva.
Argumenta que a necessidade de um plano de ações detalhado visa assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente, minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Ressalta que a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo núcleo familiar encontra amparo no direito fundamental à convivência familiar e comunitária previsto no art. 19 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Esclarece que a matéria trata de competência legislativa concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à juventude, conforme art. 24, XV, da Constituição Federal e art. 17, XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à infância, adolescência, juventude e idoso, à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e sobre a realocação de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
A necessidade da proposição deriva da situação de especial vulnerabilidade vivenciada por crianças e adolescentes em contextos de conflitos fundiários e remoções compulsórias coletivas. O art. 227 da Constituição Federal estabelece o princípio da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Os conflitos fundiários urbanos e rurais constituem situações de elevado risco social, especialmente quando resultam em remoções compulsórias de famílias. Nesses contextos, crianças e adolescentes encontram-se expostos a múltiplas violações de direitos, incluindo a interrupção do acesso à educação, a descontinuidade da assistência à saúde, a separação do núcleo familiar e comunitário e, em casos extremos, o acolhimento institucional ou a situação de rua. Cumpre destacar que tais violações produzem impactos profundos e duradouros sobre o desenvolvimento físico, psíquico e social dessas crianças e adolescentes.
A ausência de marco normativo específico que discipline a atuação do Poder Público nessas situações resulta em práticas fragmentadas e, frequentemente, violadoras dos direitos fundamentais desse público. Dessa forma, a proposição preenche lacuna normativa relevante, estabelecendo diretrizes claras e obrigatórias para a proteção integral de crianças e adolescentes em contextos de remoção compulsória coletiva.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se ao arcabouço normativo de proteção à infância e à adolescência já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, estabelece em seu art. 3º que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se lhes todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Ademais, o art. 19 do referido Estatuto consagra o direito da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio de sua família, assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Por conseguinte, a proposição materializa, no contexto específico dos conflitos fundiários, os princípios e diretrizes já previstos na legislação federal, conferindo-lhes densidade normativa e aplicabilidade prática no âmbito do Distrito Federal.
A proposição mostra-se oportuna, ainda, ao estabelecer mecanismos concretos de articulação institucional, especialmente a participação obrigatória dos conselhos tutelares nos processos de desocupação. Tal previsão fortalece a rede de proteção à infância e à adolescência, assegurando que os direitos desse segmento sejam efetivamente considerados e protegidos durante a execução das medidas de remoção compulsória.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente a necessidade de ordem urbana e fundiária com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Ao estabelecer que o Poder Público deve priorizar soluções que não impliquem despejos e deslocamentos forçados de famílias com crianças e adolescentes, a proposição orienta a atuação estatal no sentido da busca por alternativas menos gravosas e mais respeitosas dos direitos humanos.
A exigência de elaboração prévia de plano de ações detalhado para a realocação das famílias, contendo a identificação das crianças e adolescentes afetados, cronograma e locais de reassentamento, confere racionalidade, transparência e previsibilidade ao processo de remoção compulsória. Dessa forma, a proposição evita que as remoções sejam realizadas de maneira precipitada, desordenada ou sem as devidas garantias de proteção aos direitos dos afetados.
Por outro lado, a vedação expressa à separação de crianças e adolescentes de seu núcleo familiar em decorrência de conflitos fundiários constitui salvaguarda essencial ao direito fundamental à convivência familiar. A literatura especializada em desenvolvimento infantil reconhece que a convivência familiar estável e protegida constitui fator determinante para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, sendo a família o espaço primário de formação de valores éticos, morais, emocionais e afetivos.
Merece destaque, ainda, a garantia de continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e adolescentes afetados por remoções compulsórias. A interrupção da trajetória escolar e do acompanhamento de saúde produz efeitos deletérios de longo prazo, comprometendo o desenvolvimento educacional e o bem-estar físico e mental dessas crianças e adolescentes. Nessa perspectiva, a proposição assegura que, mesmo em situações excepcionais de remoção, sejam preservados os direitos sociais essenciais desse público.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva de crianças e adolescentes que, em razão de sua idade e condição de desenvolvimento, encontram-se em situação de especial vulnerabilidade nos conflitos fundiários. As crianças e os adolescentes, destinatários diretos da política, terão seus direitos fundamentais preservados, assegurando-se lhes a continuidade da convivência familiar e comunitária, o acesso à educação e à saúde, e a proteção contra violações de direitos decorrentes de remoções compulsórias.
Ademais, as famílias em situação de vulnerabilidade social também serão beneficiadas, uma vez que a proposição estabelece diretrizes claras e justas para o processo de realocação, prevendo comunicação prévia, oitiva das comunidades afetadas, encaminhamento para locais com condições dignas e priorização no acesso a programas sociais de habitação. Dessa forma, a proposição promove maior segurança jurídica e respeito aos direitos humanos em contextos de conflitos fundiários.
Assim sendo, ao estabelecer marco normativo para a proteção de crianças e adolescentes em situações de remoção compulsória coletiva, a medida oferece alternativas concretas para a garantia da prioridade absoluta na proteção dos direitos desse segmento populacional, em cumprimento ao mandamento constitucional, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.358, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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