(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a prioridade das mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e familiar, nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As famílias chefiadas por mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar tem prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
§1º Fica estabelecido o mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às famílias descritas no caput deste artigo.
§2º Para os fins desta lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentescos ou de afinidade, que forme um grupo doméstico em coabitação e que se mantém pela contribuição dos seus membros.
Art. 2º Para ter direito à prioridade de que trata o art. 1º, a mulher beneficiária deve:
I – declarar, de maneira escrita e inequívoca, a situação de chefe de família;
II – comprovar a existência de medida protetiva ativa em seu favor, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou que tenha sofrido violência doméstica e familiar nos últimos 05 anos.
§1º A mulher beneficiária não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
§2º O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social concedido por esta Lei.
§3º O retorno da mulher beneficiária ao convívio com o agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada a partir da medida protetiva acarretam a perda da prioridade prevista nesta Lei.
Art. 3º Para a concessão da prioridade prevista nesta lei, deve ser obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – mulher beneficiária mais idosa;
II - grupo doméstico em coabitação com o maior número de dependentes;
III - mulher beneficiária de menor renda.
Art. 4º A mulher beneficiária só pode valer-se do benefício desta Lei uma única vez.
Art. 5º A mulher beneficiária que omitir informações ou prestar informações inverídicas deve ser excluída, a qualquer tempo, da prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui a reserva de 5% (cinco por cento) das cotas dos programas habitacionais no âmbito do Distrito Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006).
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, que mesmo sendo a maioria da população continua estigmatizada e oprimida pela sociedade, quando na verdade, deveria os seus direitos serem efetivados a uma moradia digna para si e para sua família, longe de todo tipo de violência.
Sabe-se que muitas mulheres permanecem no lar após ter sido vítima de violência doméstica, justamente por conta da dependência econômica que tem com o agressor.
Desse modo, é inadmissível que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam obrigadas a conviver com seu agressor após terem tido a sua compleição física e sua dignidade ultrajadas e vilipendiadas pelos seus companheiros.
Conforme estudos de pesquisas realizadas pela agência Senado, o Distrito Federal registrou aumento de 84% (oitenta e quatro por cento) em fevereiro de 2024, nos casos de violência contra a mulher, o maior ranking entre a federação.
E, estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar no acesso à moradia digna é alento que está ao alcance do poder público, que certamente contribuirá para combater o flagelo da violência dentro dos lares.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha, estabeleceu que serão “assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Mais à frente o mesmo dispositivo reza, em seu parágrafo 2º, o importante papel do Estado ao determinar que: Cabe a família, a sociedade, e ao poder público criar condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos (Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que muitos estados e municípios já adotam a iniciativa de estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica no acesso a moradia digna.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João cardoso