Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1350/2020, que “Institui o Programa 'Amigos dos Pets' no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que objetiva criar o que denomina Programa “Amigos dos Pets”, destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, dispõe que os médicos veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, farmácias veterinárias e demais profissionais e estabelecimentos do segmento interessados em participar do Programa “Amigos dos Pets” deverão credenciar-se voluntariamente junto ao Poder Público; estar regular perante os órgãos de fiscalização e atender à legislação sanitária e boas práticas profissionais; e comprometer-se a oferecer descontos aos consumidores com renda familiar compatível com o programa, na forma do regulamento.
Além disso, o projeto determina a criação do selo “Amigos dos Pets”, a ser utilizado pelos profissionais e estabelecimentos participantes do programa, e a divulgação da lista dos credenciados nos canais oficiais do Poder Público.
Por fim, o projeto determina a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, contados da publicação.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa sanar o grande problema de zoonose no meio urbano. Essas doenças causadas por protozoários, como exemplo, a leishmaniose visceral que é uma zoonose de evolução crônica, que se não tratada, pode levar a óbito até 90% dos casos. É transmitida ao homem pela picada de fêmeas do inseto vetor infectado, conhecido popularmente como mosquito palha, tornando-se potencialmente perigosa devido ao grande número de animais domésticos que adquirem a infecção.
Muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais pelo alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sujeitando o animal a intenso sofrimento.
A presente propositura visa criar subsídios aos medicamentos de uso veterinário, para que a população de baixo poder aquisitivo possa utilizá-lo e resguardar seus animais de doenças e epidemias.
O programa de subsídios aos medicamentos de uso veterinário é baseado no programa de sucesso implementado no Brasil, pelo Governo Federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde humana.
O citado programa possui uma rede própria de farmácias Populares e parceria com farmácias de rede privada e visa disponibilizar medicamentos em municípios e regiões do território nacional.”
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CDESCTMAT e para a análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a Portaria-GMD Nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023. A CDESCTMAT aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva criar programa governamental destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção dos animais, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
Assim também, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema para suplementar a legislação de normas gerais e, no caso de proposta de criação de programa governamental distrital, também para tratar sobre assunto de interesse local, conforme autorizado pelos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Carta Magna, que dispõem:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, a proposição não invade competência privativa do Governador. Conforme a LODF, compete ao Chefe do Executivo dispor sobre a estruturação de órgãos administrativos (art. 71, § 1º, IV) e regulamentar leis (art. 100, VII). Contudo, o projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais para um programa voluntário, sem criar estruturas administrativas ou impor obrigações financeiras ao Estado.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.350/2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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