Proposição
Proposicao - PLE
PL 1341/2024
Ementa:
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CEC - (287100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1341/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1341/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 24/2/2025, conforme publicação no DCL nº 40, de 24/2/2025, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 20/3/2025.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 08:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (288744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1341/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1341/2024, que Institui o Programa Hip-Hop nas Escolas.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Max Maciel pretende criar o Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com a finalidade de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Inicialmente, destaco que o presente Projeto de Lei contribui com a promoção da diversidade presente na sociedade brasileira, e a cultura hip-hop contribui para combater o racismo e para valorizar a identidade cultural.
Nesse sentido, a implementação de um programa específico para o hip-hop incentiva a participação ativa dos estudantes na vida escolar, porque possibilita uma maior identificação com a arte e cultura que lhes são familiares, por meio de uma maior interação entre os estudantes.
O hip-hop, a que o Projeto se refere,surgiu nos Estados Unidos como manifestação da população afrodescendente, na década de 1970, em bairros periféricos de Nova York.
No Brasil, a cultura apareceu em 1980, primeiramente em São Paulo e logo se espalhou pela periferia de quase todas as cidades brasileiras.
Trata-se de uma manifestação cultural, que atrai a juventude, e não por outras razões, ainda na década de 1990, surgiram muitas gravadoras que se interessam pelo estilo musical, o que permitiu às rádios de todo o País tocar as músicas gravadas.
Pelo que o Autor expõe em sua justificação, algumas autoridades policiais não veem com bons olhos essa manifestação cultural e tentam criminaliza quem adere a ela.
Aliás, é próprio da classe dominante negar valor às concepções alheias de mundo. Assim fizeram os gregos, quando passaram a chamar de bárbaros tudo o que não fosse grego, o que foi, posteriormente, imitado pelos romanos; assim também fizeram os cristãos, quando passaram a chamar de pagãos todos aqueles que professassem alguma crença diferente do cristianismo; assim como fizeram os europeus quando passaram a chamar de selvagens os povos originários (indígenas).
Sabemos hoje que essas concepções estavam equivocadas. Havia cultura além de Gécia e Roma; havia e há valores fora do Cristianismo; e os "selvagens" não derrubavam as florestas, não poluíam os rios e viviam em harmonia com a natureza, coisas que a “civilização europeia” desprezava, mas hoje tenta correr atrás do prejuízo, porque todos estamos sentindo os efeitos maléficos das mudanças climáticas, causadas principalmente pelas ações antrópicas.
No entanto, apesar de todos esses embates que sempre se fizeram presentes na história da Humanidade, desde épocas imemorais, o fato é que a sociedade não é nem nunca foi uníssona.
A diversidade faz parte de nossos mundos e é formalmente reconhecida pelo Brasil, ao inserir o pluralismo político como um dos fundamentos da nossa República, do qual decorrem inúmeros princípios para assegurar que devamos conviver pacificamente com as diferenças.
Esta Casa, inclusive, atenta a essas questões, já aprovou sete leis sobre o hip hop, numa clara manifestação de respeito à diversidade e às diferentes concepções de mundo que se espraiam pelos vários segmentos de nossa população.
A adoção do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas parece-me oportuna, pois o projeto promove a inclusão social, promove o acesso à cultura e o respeito à diversidade.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Max Maciel pretende instituir, no Distrito Federal, Programa Distrital Hip-Hop nas escolas, com o objetivo de integrar os elementos da cultura hip-hop no cotidiano das instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas.
A Proposição, para viabilizar o Progrma Hip-Hop nas Escolas, manda que se promova a realização de eventos, oficinas, debates e competições culturais, além de incentivar o estudo e a produção artística pelos estudantes com base nos elementos característicos do hip-hop, como DJ, MC, breaking, grafite e conhecimento.
Diante disso, por entender que o Programa fortalece os laços entre cultura, educação e sociedade, além de contribuir com a diminuição da evasão escolar, creio que o Projeto de Lei deve seguir adiante.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.341/2024.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (294081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Despacho 5 - SACP, e, conforme os §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato do Presidente nº 421, de 2024, rememoro que, em relação ao desmembramento da extinta CESC - Comissão de Educação, Saúde e Cultura, as proposições e os processos com matérias sobre educação e cultura (a exemplo do presente projeto) permanecem, para análise e parecer, na Comissão de Educação e Cultura e as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Ao SACP, para as devidas providências
Brasília, 16 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2025, às 19:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (294302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - CAS - (294881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1341/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 06 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Parecer - 3 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1341/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A proposição é composta por onze artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, definindo a Cultura Hip-Hop como expressão cultural urbana surgida nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970, caracterizada por práticas artísticas e sociais que incluem música, dança, artes visuais e conhecimento voltado à consciência social e política.
O art. 2º enumera os cinco elementos estruturantes da cultura hip-hop, quais sejam: o DJ (inciso I), o breaking (inciso II), o MC (inciso III), o grafite (inciso IV) e o conhecimento (inciso V).
O art. 3º estabelece cinco diretrizes para o Programa, estruturadas nos seguintes incisos: I - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local; II - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar; III - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes; IV - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes; e V - integrar o Programa com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
O art. 4º elenca cinco objetivos do Programa, dispostos em cinco incisos: I - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes; II - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop; III - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; IV - promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital; e V - auxiliar a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial.
O art. 5º autoriza as Secretarias de Estado de Educação e de Cultura e Economia Criativa a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, conforme especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 2023.
O art. 6º permite a realização de cursos, rodas de conversa, capacitação e debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando das artes, da economia criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º prevê que a supervisão e a fiscalização das atividades poderão ser realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º determina que a seleção dos oficineiros, professores e ajudantes deverão acontecer com antecedência e ampla divulgação, mediante Chamamento Público para contratação por prazo determinado.
O art. 9º autoriza a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
O art. 10 dispõe que as despesas decorrentes da implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza historicamente o movimento hip-hop, nascido nos guetos de Nova York como forma de resistência e expressão de jovens marginalizados, e destaca sua expansão global e sua adaptação à realidade brasileira nas periferias das grandes cidades. Ressalta o amparo legal da proposição na Lei Federal nº 10.639/2003 e na Lei Distrital nº 7.274/2023, que reconheceu o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimentl.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública educativa e cultural voltada à inclusão social, à valorização de expressões artísticas de origem periférica e ao fortalecimento da integração de jovens no ambiente escolar.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta – a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da integração sociocultural de jovens oriundos de territórios periféricos. A evasão escolar e a desmotivação estudantil são exemplos de fenômenos problemas excludentes persistentes nesse segmento, exigindo estratégias pedagógicas que reconheçam as identidades culturais dos estudantes. Cumpre destacar que a cultura hip-hop, como expressão artística nascida nas periferias urbanas, apresenta forte identificação com esse público, funcionando como plataforma legítima de expressão identitária e pertencimento.
Ademais, ao tratar de uma cultura de matriz afro-brasileira e periférica, o projeto contribui para a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial. Dessa forma, fortalece políticas de valorização da diversidade cultural e de reparação simbólica no ambiente escolar, atendendo a demandas históricas do movimento negro por reconhecimento e inclusão educacional.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal no campo das políticas culturais e educacionais. A Lei nº 7.274, de 2023, reconheceu a cultura hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, instituindo política pública específica de preservação e difusão dessa manifestação cultural. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa esse reconhecimento no ambiente escolar, conferindo-lhe efetividade prática e alcance institucional junto ao público juvenil.
A implementação do Programa representa, dessa forma, desdobramento natural da política cultural já instituída, dando-lhe concretude.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de integração social, valorização cultural e combate às desigualdades educacionais. Ao inserir elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o projeto promove o reconhecimento de saberes e práticas culturais tradicionalmente excluídos do currículo formal. Dessa forma, amplia o repertório simbólico dos estudantes e fortalece sua autoestima, pertencimento e capacidade crítica.
Por outro lado, a proposta prevê a realização de eventos como batalhas educacionais de rima, oficinas de grafite e rodas de conversa, os quais permitem a troca de experiências intergeracionais e o desenvolvimento de habilidades artísticas. Por conseguinte, favorece o engajamento ativo dos estudantes em processos criativos, a redução da violência e o aumento da coesão social no ambiente escolar, produzindo efeitos positivos sobre a convivência e o clima institucional.
A relevância social da proposição manifesta-se na integração efetiva de jovens periféricos ao ambiente escolar e na valorização de suas expressões culturais. Os estudantes oriundos de comunidades periféricas, destinatários diretos da política, terão acesso a atividades culturais alinhadas às suas identidades, fortalecendo vínculos com a escola e ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. Ademais, a comunidade escolar em geral e a sociedade distrital, igualmente beneficiários, terão acesso a ambiente educacional mais plural e inclusivo.
Assim sendo, ao reconhecer o hip-hop como instrumento pedagógico, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de segmentos desfavorecidos, tendo relevância social inquestionável.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317202, Código CRC: 4c0a9495