Proposição
Proposicao - PLE
PL 133/2023
Ementa:
Cria o Programa Leite em Casa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (56897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Cria o Programa Leite em Casa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Leite em Casa no âmbito do Distrito Federal com as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 2º Poderão fornecer produtos ao Programa Leite em Casa os agricultores familiares e empreendimento familiares rurais que cumpram os requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a adquirir os alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o caput, com dispensa de licitação, observando, cumulativamente, as seguintes exigências.
I - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar não exceda R$ 50.000,00;
II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos nas normas vigentes;
III - Os critérios gerais de dispensa de licitação de que trata a lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º O Programa Leite em Casa pode ser executado nas seguintes modalidades:
I - Compra com doação simultânea: compra de produção de leite e doação simultânea às unidades recebedoras;
II - Compra direta, na forma do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - incentivo à produção e ao consumo de leite;
IV - compra institucional através de chamamento público.
Art. 3º Os alimentos adquiridos através do Programa Leite em Casa poderão ser doados diretamente a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar, na forma definida através de regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. os limites para doação, por família, serão definidos através do regulamento de que trata o caput, observando a realidade e necessidade alimentar das famílias beneficiadas.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal o desenvolvimento, coordenação, execução e controle do Programa.
Art. 5º Deve o órgão de que trata o art. 4º ofertar meios para cadastro das famílias beneficiadas, estabelecer calendário de execução do programa, priorizando a modalidade de entrega à domicílio dos alimentos adquiridos.
Parágrafo único. Alternativamente, serão definidos pontos de coleta dos alimentos para os casos de impossibilidade de entrega na forma estabelecida no caput.
Art. 6º São medidas condicionantes para participação, na condição de beneficiário, do programa:
I – A realização de pré-natal;
II – O cumprimento do calendário nacional de vacinação;
III – A frequência escolar mínima.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, são direitos sociais de todos os cidadãos brasileiros a educação, a saúde, A ALIMENTAÇÃO, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, portanto, se traduz em DEVER do Estado (sentido amplo) o combate à fome em todo o território nacional.
Segundo dados do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, formulado pela Rede PENSSAN, 58% da população brasileira convive com algum tipo de insegurança alimentar, sendo 15,5% em insegurança moderada ou grave, dados alarmantes se comparados com o mesmo estudo realizado em 2021, onde os dados revelavam que 9% da população nacional conviviam com a fome, indicando que 14 milhões de brasileiros foram deslocado à condição de fome no espaço de 1 ano.
A fome cada vez mais passa a figurar na vida de milhares de brasileiros e brasilienses, sendo uma das mazelas sociais que mais constrange e fragiliza o indivíduo, devendo o legislador atuar de maneira enérgica no combate à fome, de forma a garantir o bem estar de seu povo no sentido de garantir seu mínimo existencial.
A presente proposição possui o condão de minorar a incidência insegurança alimentar no Distrito Federal, vez que possibilita o acesso a alimento de qualidade, com produção local e procedência comprovada, agindo tanto no combate à fome quanto no fomento à produção no Distrito Federal.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição apresenta objeto meritório, bem como aperfeiçoa a atuação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (59664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 2.277/99, que “Institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal – PROALIMENTAR” e Projeto de Lei nº 1.271/20, que “Institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - (65937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
Resposta ao despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 133/2023.
Vimos, pelo presente, nos manifestar sobre o despacho da Secretaria Legislativa no Projeto de Lei nº 133/2023, que cria o Programa Leite em Casa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. O despacho apontou existência de legislação pertinente a matéria, a saber, Lei nº 2.277/1999 e Projeto de Lei nº 1.271/2020.
No tocante à Lei nº 2.277, de 07 de janeiro de 1999, essa lei instituiu o Programa PROALIMENTAR, que consiste na distribuição de pão, leite e cestas básicas para as famílias carentes do Distrito Federal. Passados mais de 24 anos da promulgação da referida lei, até hoje o Poder Executivo do Distrito Federal não implementou o referido programa.
Há vários programas sociais, voltados à transferência de renda ou centrados na segurança alimentar da população vulnerável, mas nada que se assemelhe ao previsto na referida Lei nº 2.277/1999.
O PL 133/2023, que cria o Programa Leite em Casa, busca concretizar e efetivar esse mecanismo de segurança alimentar, incentivando a agricultura familiar, incentivando o consumo e a valorização dos alimentos produzidos por esse modelo e promovendo o acesso à alimentação para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. O PL 133/2023, com lastro na Lei federal nº 11.326/2006 (que trata da Política Nacional da Agricultura Familiar) e na Lei federal nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), pretende realmente fazer chegar aos mais pobres o “leite em casa”.
Nesse sentido, ao ser aprovado o PL 133/2023, a Lei nº 2.277/1999 estará parcialmente revogada (derrogação). Logo, sendo a intenção do PL 133/2023 a derrogação da Lei nº 2.277/1999, no tocante ao alimento “leite”, não há empecilho regimental para que o projeto possa continuar tramitando. Importante ressaltar que o PL 133/2023 não pode prever expressamente, na cláusula revogatória, a revogação total (ab-rogação) da Lei nº 2.277/199, na medida em que a lei, além do alimento “leite”, ainda trata do alimento “pão” e da distribuição de cestas básicas.
No que se refere ao Projeto de Lei nº 1.271/2020, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, temos a considerar o seguinte.
O referido PL 1.271/2020 reproduz, integralmente, a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, do Estado de Pernambuco. Apenas alterou a sigla PEAAF – Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, retirando a letra “E” (salvo no título do Capítulo III e no caput do art. 22, em que ainda aparece a sigla original).
A essência do PL 1.271/2020 é a aquisição dos alimentos produzidos pela agricultura familiar. Já a essência, o centro do PL 133/2023 é a distribuição de leite, em domicílio, para as pessoas em situação de insegurança alimentar.
O destinatário do PL 1.271/2020 é o agricultor familiar. O destinatário do PL 133/2023 são os milhares de brasilienses que passam fome e que terão, uma vez aprovado o projeto, direito ao alimento “leite”.
Portanto, a despeito de o PL 133/2023 também abordar, de modo secundário, a questão da agricultura familiar, sendo este o núcleo do PL 1.271/2020, o cerne da proposição em comento é a entrega do gênero alimentício in natura para a população necessitada.
Não havendo igualdade de teor entre o PL 1.271/2020 (que trata da aquisição da produção da agricultora familiar) e o PL 133/2023 (que trata da distribuição, para a população em insegurança alimentar, do alimento “leite”), não há empecilho regimental para que o projeto possa continuar tramitando.
Ante o exposto, solicitamos à Secretaria Legislativa que, inexistindo óbice regimental à regular tramitação do PL 133/2023 (haja vista buscar a revogação parcial da Lei nº 2.277/1999 e ter conteúdo distinto do PL 1.271/2020), autorize a tramitação de nosso projeto de lei, procedendo a sempre criteriosa distribuição da matéria para as comissões permanentes competentes para sua apreciação.
Sem mais para o momento, agradecemos a oportunidade de prestar os esclarecimentos devidos.
Brasília, 30 de março de 2023
tatiana drumond
Chefe de Gabinete - Gab 04 - Deputado Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA RODRIGUES DRUMOND - Matr. Nº 22156, Chefe de Gabinete Parlamentar, em 30/03/2023, às 11:19:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65937, Código CRC: 077d394d
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Despacho - 3 - SELEG - (69023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/04/2023, às 09:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (69063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 25 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 09:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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