À Secretaria Legislativa,
Com todo respeito, a alegação de impedimento para a tramitação do Projeto de Lei n.º 1.337/2024 em razão da Lei n.º 6.508/2020 não pode prosperar, conforme fatos e fundamentos apontados abaixo.
O Projeto de Lei n.º 1.337/2024 tem como objeto a garantia da qualidade de vida e da segurança para os profissionais rodoviários, ao destacar a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. Além disso, a proposta confere destaque às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam da preservação e a melhoria do meio ambiente, por meio de sistemas de gestão voltados para o desenvolvimento sustentável nos ambientes urbanos, consoante os textos das seguintes normas técnicas: NBR 15570:2021; NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO 14001:2015.
A Lei n.º 6.508/2020, por sua vez, trata da aplicação obrigatória da NBR 15570:2011, que atualmente encontra-se cancelada e revisada pela NBR 15570:2021 - mencionada na nova redação legal. É possível pontuar a necessária modificação promovida pelo advento da nova lei, que atualizará as disposições normativas do Distrito Federal, tornando-as coerentes com o acervo de regras da ABNT.
Passando à análise dos dispositivos do Regimento Interno da CLDF mencionados, faz-se necessário destacar que a situação em tela não se enquadra ao previsto nos artigos citados. O art. 154 trata da tramitação conjunta de duas ou mais proposições da mesma espécie. Ocorre que o Projeto de Lei n.º 865/2019, que deu origem à Lei n.º 6.508/2020, já teve sua tramitação finalizada. Conforme pesquisas no portal de Atividade Legislativa desta Casa, o Projeto de Lei n.º 865/2019, de autoria dos Deputados Rafael Prudente e Valdelino Barcelos, obteve sanção do Poder Executivo em fevereiro de 2020, recebendo a numeração definitiva, enquanto lei, 6.508, de 19 de fevereiro de 2020 e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n.º 36, de 20 de fevereiro de 2020.
O art. 175, RICLDF, por sua vez, trata das situações em que é identificada a prejudicialidade das propostas. Muito embora o despacho não mencione expressamente em qual(is) hipótese(s) dos incisos do referido artigo a presente situação pretensamente se subsume, entende-se que os incisos II -"a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário" e III - "a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada" seriam os mais afetos ao quadro ora delineado. Veja-se, o dispositivo utiliza justamente os vocábulos “projeto” e “proposição”, referindo-se a normas cuja tramitação está em curso (o que não é o caso da Lei n.º 6.508/2020, conforme argumentado). Além disso, também segundo as informações apresentadas, o projeto de 2019, de fato, tornou-se lei em 2020, não tendo sido objeto de demonstrações de inconstitucionalidade ou injuridicidade pelo Plenário da Casa.
Também seria possível cogitar o enquadramento ao inciso VIII do citado artigo, que abarca: "proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.” Novamente, fica nítido que não existe prejudicialidade, haja vista ser estritamente necessário que ambas as normas estejam, concomitantemente, em tramitação.
Nota-se, portanto, que o cenário em análise não configura a hipótese de tramitação conjunta ou de prejudicialidade, mas de mera revogação de normas anteriores, conforme disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942, redação dada pela Lei n.º 12.376/2010): “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” e “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, caput e § 1º). Assim, o projeto, ao tramitar e ser possivelmente aprovado, sancionado e tornar-se lei, passará a integrar o ordenamento jurídico deste ente federativo, operando a revogação de leis e normas contrárias; este mecanismo rege a dinâmica do sistema normativo, justamente visando promover sua atualização constante, resguardando, ao mesmo tempo, a coerência e a harmonia sistemática.
Diante de todo o exposto, salientamos que o presente projeto tenciona a revogação da Lei n.º 6.508/2020 e do Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta, estabelecendo tal comando de forma ostensiva em seu art. 4º. Nesse contexto, destacamos que o próprio texto da lei de 2020 revoga expressamente as disposições análogas e similares então vigentes, conforme seu artigo 3º: "Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis n.º 5.590, de 23 de dezembro de 2015, n.º 5.661, de 2 de junho de 2016 e n.º 6.347, de 1º de agosto de 2019.”
Uma eventual medida de arquivamento do presente projeto fere gravemente o direito do parlamentar, que tem o binômio poder/dever da proposição de normas, do qual decorre a prerrogativa de tê-las devidamente processadas e apreciadas nesta casa legislativa.
Diante do exposto, nos manifestamos pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei n.º 1.337/2024, não apenas pela relevância de seu conteúdo, que se alinha aos interesses da classe dos trabalhadores de transportes terrestres e à urgência climática hodierna, mas também porque a sua propositura não se enquadra nos dispositivos regimentais mencionados para sua suspensão, de forma que não há nada que o justifique, conforme argumentos apresentados ao longo deste texto.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
DEPUTADO MAX MACIEL