Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (313874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2024, composto por 5 (cinco) artigos e com a ementa acima reproduzida.
À luz do art. 1º, o PL propõe a alteração da ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passando a dispor sobre a “Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências”.
No art. 2º, pretende-se modificar o art. 1º da referida Lei, instituindo a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os objetivos de reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética do Distrito Federal – DF e inserir o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional. Em seu parágrafo único, o dispositivo define os conceitos de “Hidrogênio de baixa emissão de carbono” e de “Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono”.
Pelo art. 3º, altera-se o art. 2º da Lei nº 7.404/2024, para estabelecer os objetivos específicos da Política.
Nos termos do art. 4º, a iniciativa trata da alteração do art. 3º da Lei nº 7.404/2024, com o objetivo de atualizar as diretrizes que orientam a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.
Por fim, o art. 5º do PL dispõe que a norma proposta entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a justificação informa que o PL visa adequar a Lei Distrital nº 7.404/2024 à Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Além disso, o autor destaca que a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi uma das primeiras Casas a criar uma política específica voltada ao desenvolvimento do hidrogênio verde.
O texto indica, ainda, que a proposta harmoniza a legislação distrital com a federal, amplia o conceito de hidrogênio verde para hidrogênio de baixa emissão de carbono e inclui medidas de incentivo à inovação, à produção e à atração de investimentos. Segundo a justificativa, essas alterações buscam inserir o DF de forma competitiva no mercado energético, além de fortalecer a transição para uma matriz de baixa emissão de carbono.
O projeto foi disponibilizado no dia 1º de outubro de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada na 3ª Reunião Extraordinária realizada em 13 de maio de 2025. Na CCJ, o parecer, ainda não apreciado, foi pela admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, observa-se que o PL nº 1.336/2024 busca alinhar a legislação distrital à Lei Federal nº 14.948/2024, promovendo sua harmonização com o marco regulatório nacional. Para isso, amplia o escopo da política local, que passa a abranger o hidrogênio de baixa emissão de carbono, e atualiza seus objetivos e diretrizes.
A seguir, apresenta-se quadro comparativo entre os dispositivos da Lei Distrital nº 7.404/2024 e as previsões contidas no PL em epígrafe, com a identificação das principais alterações sugeridas pela iniciativa legislativa em análise:
Quadro 1 - Comparativo – Lei nº 7404/2024 x PL nº 1.336/2024
Dispositivo Legal
Lei nº 7.404/2024
PL nº 1.336/2024
Alteração
Ementa
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Substitui a denominação “hidrogênio verde” por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Art. 1º (caput)
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Mantém objetivos e acrescenta inserção competitiva em mercados nacional e internacional.
Art. 1º, parágrafo único, I e II
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II - cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.
Redefine para “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; inclui GEE, análise de ciclo de vida e abrange o hidrogênio verde.
Atualiza a terminologia e ajusta o rol de atividades (suprime “prestam serviços/geram/industrializam”; inclui “interligados” e “seus derivados”).
Art. 2º (caput)
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
Atualiza a denominação da política no caput.
Art. 2º, I
I - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
Substitui por “hidrogênio de baixa emissão de carbono”; ajustes redacionais.
Art. 2º, II
II - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
Ajuste redacional (plural “emissões”); sentido preservado.
Art. 2º, V (Lei) ? Art. 2º, III (PL)
V - estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
Reformula e expande: de “participação na matriz” para inserção competitiva distrital e nacional, com adequação explícita ao marco federal.
Art. 2º, III (Lei) ? Art. 2º, IV (PL)
III - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
Mantém núcleo; atualiza terminologia e acrescentacompetitividade e inovação tecnológica.
Art. 2º, IV e X (Lei) ? Art. 2º, V (PL)
IV - estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Unifica os incisos IV e X da Lei em um só, substituindo diretrizes genéricas por previsão expressa de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, condicionados à legislação vigente e à disponibilidade orçamentária, com foco nos elos da cadeia produtiva.
Art. 2º, VI
VI - proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
Amplia para incluir outras fontes de baixa emissão de carbono.
Art. 2º, VII (Lei) ? Art. 2º, IV e X (PL)
VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
IV – … inovação tecnológica; e X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Desdobramento temático: inovação (IV) e desenvolvimento/capacitação (X). A menção a “uso racional e proteção dos recursos naturais” não é repetida.
Art. 2º, VIII
VIII - estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
Altera texto e amplia escopo: inclui construção de infraestrutura e inserção competitiva internacional.
Art. 2º, IX (Lei) ? Art. 2º, X (PL)
IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio;
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Atualiza terminologia; mantém foco em desenvolvimento e capacitação.
Art. 2º, IX (PL)
-
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
Inovação do PL.
Art. 2º, XI (Lei) ? Art. 2º, VII (PL)
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
Amplia setores (inclui agricultura e outros estratégicos) e explicita desenvolvimento sustentável.
Art. 3º (caput)
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
Atualiza a denominação da política.
Art. 3º, I
I - estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
Atualiza a terminologia; sentido preservado.
Art. 3º, II
II - estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentário-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Acrescenta condicionante orçamentária e atualiza a terminologia.
Art. 3º, III (caput)
III - estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
Ajuste redacional (“incentivo” em vez de “estímulo”).
Art. 3º, III, a
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, III, b
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
Atualiza a terminologia.
Art. 3º, IV
IV - incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
Amplia setores (inclui outros estratégicos) e explicita descarbonização.
Art. 3º, V
V - estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída.
Ajuste redacional mínimo (“política distrital”).
Em linhas gerais, o PL nº 1.336/2024 representa uma etapa de atualização e aperfeiçoamento da política já existente. Ao promover uma adequação conceitual, nos termos da legislação federal, o projeto consolida fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — típicos da fase de formulação do ciclo das políticas públicas —, orientando a futura implementação de ações voltadas à transição energética e à descarbonização no âmbito distrital. Nessa fase, conforme literatura da área (Lassance, 2021[1]; Saravia; Ferrarezi, 2006[2]; Secchi, 2013[3]), o Estado define fundamentos, objetivos e diretrizes gerais — como os previstos nos arts. 2º a 4º do projeto, que atualizam os arts. 1º a 3º da Lei —, delimitando o problema público da transição energética e da descarbonização, além de estabelecer orientações estratégicas que servirão de base para ações futuras de planejamento, regulação e fomento da economia de baixo carbono no ente.
No tocante aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto não acarreta, de forma imediata, diminuição de receita, aumento de despesa ou qualquer repercussão direta sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que as menções no PL a incentivos fiscais, financeiros e creditícios permanecem expressamente condicionadas à legislação específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
De igual modo, a menção expressa à destinação de recursos na lei orçamentária (art. 3º, V) não inova em relação ao ordenamento atual, restringindo-se a reiterar a possibilidade de alocação orçamentária para programas e projetos vinculados à política setorial. Assim, considerando que o PL não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.336/2024 não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita, estando em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.336/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] LASSANCE, A. What is a policy, and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Revista Simetria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, [s. l.], v. 1, n. 8, p. 140–148, 2021. Disponível em https://revista.tcm.sp.gov.br/simetria/article/view/110. Acesso em: 7 out. 2025.
[2] SARAVIA, E. (organizador da coletânea); FERRAREZI, E. (organizadora da coletânea). Coletânea de políticas públicas: volume 1: introdução à teoria da política pública, 2006. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/1254. Acesso em: 7 out. 2025.
[3] SECCHI, L. Políticas públicas: Conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2a ediçãoed. [S. l.]: Cengage Learning, 2013. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/rppi/article/view/35985. Acesso em: 7 out. 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (314719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1336/2024
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
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-
Despacho - 6 - CEOF - (314720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1336/2024, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de gases de efeito estufa no processo produtivo;
III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída;
VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável”.
Art. 5º A Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais.”
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instância colegiada de articulação e acompanhamento, com participação de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e representantes do setor produtivo e da sociedade civil, na forma do Regulamento.
§ 2º Incumbe ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes estratégicas e prioridades;
II – monitorar e avaliar programas e ações;
III – propor instrumentos e medidas normativas;
IV – articular parcerias e cooperação técnica;
V – acompanhar metas e indicadores da política.
§ 3º A participação no Comitê Gestor deve ser considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal:
I – Estudo de Análise de Risco (EAR);
II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR);
III – Plano de Ação de Emergência (PAE).
§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais.
§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implicará nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo objetiva incorporar aprimoramentos ao Projeto de Lei nº 1.336/2024, com base em sugestões de agentes interessados no desenvolvimento da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Visa, sobretudo, adequar a legislação local à Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, suprir lacunas estruturais e acrescentar dispositivos que fortalecem a governança, a gestão de risco e a articulação federativa da referida política pública.
Entre as inovações, destacam-se a previsão expressa de diretrizes mínimas de governança e a instituição de Comitê Gestor, garantindo coordenação, monitoramento e avaliação contínuos da política pública; a inclusão obrigatória dos instrumentos de gestão de risco exigidos pela legislação federal — Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) — para empreendimentos do setor; e a inserção de diretriz específica sobre o respeito às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O texto também reforça a articulação da política distrital com o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e demais instrumentos federais de fomento, ampliando o potencial de captação de recursos e investimentos. Com essas medidas, o Distrito Federal se posiciona de forma mais competitiva e segura no mercado nacional e internacional, garantindo o desenvolvimento sustentável, tecnológico e econômico do setor.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente substitutivo, certos de que ele representa um passo decisivo para consolidar a liderança do Distrito Federal na transição energética e no fortalecimento da economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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