Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (299336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/05/2025, às 13:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299336, Código CRC: bfc23a1f
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (310939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1336/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘Institui a Política Distrital de Hidrogênio Verde e dá outras providências’".
O projeto objetiva alterar dispositivos da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, de modo a adequar a legislação distrital ao marco legal federal estabelecido pela Lei Federal nº 14.948, de 3 de abril de 2024, que trata da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e ampliar o escopo da política, passando do conceito restrito de "hidrogênio verde" para o conceito abrangente de "hidrogênio de baixa emissão de carbono", que inclui não apenas o hidrogênio obtido por fontes renováveis, mas também outras formas de produção com emissões reduzidas, conforme análise de ciclo de vida.
Assim, a proposição altera a ementa da Lei nº 7.404, de 2024, que passa a ser: Institui a Política Distrital de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Modifica o art. 1º da lei original, estabelecendo os conceitos de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono, em substituição a hidrogênio verde e cadeia produtiva de hidrogênio verde, respectivamente.
Altera o art. 2º para atualizar e ampliar os objetivos da Política, destacando-se o alinhamento com a Política Nacional de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; o estímulo à competitividade e inovação tecnológica; o incentivo a instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; promoção da inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional; a adequação aos padrões e certificações nacionais; o fortalecimento de setores produtivos, comerciais e de serviços.
Atualiza as diretrizes estabelecidas no art. 3º, para substituir o conceito de hidrogênio verde por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Segue cláusula de vigência.
O autor justifica a proposição como medida necessária para adequar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, ao marco regulatório nacional introduzido pela Lei Federal nº 14.948/2024, que passou a abranger diversas formas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
A mudança proposta amplia o escopo da política distrital, substituindo a referência exclusiva ao “hidrogênio verde” por um conceito mais abrangente e tecnicamente atualizado, permitindo o alinhamento com os padrões nacionais e internacionais. O projeto também visa fortalecer a inserção do Distrito Federal no mercado de hidrogênio, promover a inovação tecnológica e incentivar a cadeia produtiva local, respeitando a legislação vigente e a capacidade orçamentária do ente distrital.
Por fim, o autor ressalta a importância estratégica do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética e da descarbonização, defendendo que o aprimoramento da legislação distrital contribuirá para o desenvolvimento sustentável e a competitividade econômica do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 1º de outubro de 2024 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.336, de 2024 tem o objetivo de atualizar e aprimorar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, a fim de garantir sua harmonização com a Lei Federal nº 14.948/2024, que recentemente estabeleceu o marco regulatório nacional para o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, a Constituição Federal estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Nesse contexto, é preciso ter em consideração o que prescreve a Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, norma editada pela União com caráter nacional, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. No que interessa à presente análise, o diploma preconiza o seguinte:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Nota-se, pois, que a proposta se coaduna ao previsto na norma geral sobre o tema, na medida em que pretende instituir política pública voltada ao fomento da produção de energia limpa específica, atendendo aos princípios da prevenção, da precaução e da sustentabilidade, expressamente previstos na PNMA.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
É preciso consignar que apesar de tangenciar questões afetas à criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, temas quanto aos quais a iniciativa legislativa é reservada, por força do art. 71, § 1º, IV da LODF, ao chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela não chega a invadir tal campo normativo, dado que se restringe a estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados por ocasião da implementação da política pelas entidades competentes.
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.336, de 2024, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, na medida em que a Constituição Federal de 1988 consagra, como princípio fundamental, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade (art. 225, caput). O texto constitucional impõe a promoção de práticas que visem à redução da poluição, à preservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento de políticas públicas sustentáveis.
Ressalta-se, ainda, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF/88).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, dedicou amplo espaço para tratar do meio ambiente (art. 278 ao 311). No que é mais relevante para o assunto aqui tratado, previu-se o seguinte:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
O projeto de lei em exame, que tem por finalidade precípua a diminuição da emissão do carbono, ao estabelecer marco regulatório de fomento à produção de energia limpa específica no âmbito do Distrito Federal, está em consonância com os fins públicos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O papel do Estado não se resume à mera gestão econômica. Deve abranger a promoção do bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Daí se fundamenta a medida proposta, que tem potencial de impulsionar a transição para um sistema energético mais sustentável, conforme a vontade do constituinte.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade e sobre a técnica legislativa, não se vislumbram vícios.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024.
Sala das Comissões, em 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 11:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310939, Código CRC: 870fb4e5