Proposição
Proposicao - PLE
PL 1336/2020
Ementa:
Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/08/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Exibindo 17 - 19 de 19 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (326029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.336/2020, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, composta por cinco artigos e pela ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende obrigar a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Já o art. 2º define, de forma exemplificativa, o temo dependência como “os locais de espera em sala de audiências em delegacias, organizações militares e cárceres, cartórios, além de outros locais de ampla visibilidade e grande circulação de pessoas”.
O art. 3º, por sua vez, traz as especificações e o conteúdo do referido cartaz, o qual “pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo”.
Os arts. 4º e 5º veiculam as cláusulas de vigência da lei, a partir da data de sua publicação, e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor esclarece que a Proposição decorre da solicitação de diversos Advogados e tem o intuito de buscar o respeito às suas prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e V do art. 7º da Lei nº 8.906/1994.
Para o Parlamentar, “a criminalização da conduta violativa de direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão”.
O PL nº 546/2023 foi distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na CS, a proposição foi aprovada na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/03/2025, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado com seis artigos e a seguinte ementa:
Obriga a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas dos profissionais da Advocacia no exercício da profissão
O art. 1º traz o objetivo da norma, qual seja, dispor sobre a divulgação obrigatória, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, de sanção criminal à violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
O art. 2º visa obrigar a afixação de cartaz nas entradas de acesso público das dependências de órgãos e unidades componentes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com informações sobre o crime de violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão.
Já o art. 3º dispõe sobre as especificações e conteúdo do citado cartaz, que pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
O art. 4º estabelece as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento da medida; o art. 5º trata da regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias a contar da publicação da norma; e o art. 6º veicula a cláusula de vigência.
No Parecer nº 2 – CS, que contempla os argumentos para a apresentação do Substitutivo em comento, afirma-se que o Projeto “exige aperfeiçoamentos para que possa cumprir eficazmente seus objetivos”. Na sequência, esclarecem-se, individualmente por dispositivo, os motivos que embasam a nova redação proposta pelo Substitutivo nº 2.
Nos prazos previstos no art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram propostas outras emendas ao Projeto.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O objetivo do PL nº 1.336/2020 é promover a divulgação de informação sobre a sanção criminal decorrente da violação das prerrogativas de profissionais da Advocacia no exercício da profissão nas dependências da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tal divulgação seria por meio da afixação de cartaz nos locais que tenham grande circulação de pessoas.
No que se refere estritamente a competência regimental de análise desta Comissão, é razoável afirmar que a simples confecção de cartazes na formatação prevista no Projeto, seja na redação original ou na forma proposta pelo Substitutivo, pode ser ajustada as previsões orçamentárias de gastos do Governo do Distrito Federal com serviços gráficos, os quais têm por fim viabiliza a divulgação de diversas ações de seus órgãos ou de informações à população.
Cabe ainda ressaltar que, embora sejam especificadas a formatação do cartaz em referência, não há impedimentos nas Proposições sob exame de o material ser simplesmente impresso diretamente pela repartição pública.
Dessa forma, no que diz respeito à análise de competência desta Comissão, é razoável afirmar que a aprovação do Projeto, na forma original ou da Emenda Modificativa nº 1, não impactaria o orçamento distrital, pois não gera qualquer aumento de despesa, tampouco provoca a redução de receita pública, sendo, portanto, admissível.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1336/2020, na forma do Substitutivo nº 2 da CS, em conformidade ao art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326029, Código CRC: aa2b338c
-
Parecer - 9 - CCJ - Não apreciado(a) - (326395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1336/2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 1336, de 2020, que “Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão”.
Segundo a proposição, torna-se obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Na justificação, o autor argumenta que tais prerrogativas não constituem privilégios profissionais, e sim direitos para que o advogado exerça de forma plena e livre a sua profissão, garantindo a sua essencialidade no meio jurídico brasileiro. Ademais, é de grande importância ressaltar que, as prerrogativas da advocacia beneficiam não só os profissionais da área, mas também os cidadãos, que terão seus direitos e interesses atendidos com excelência, através de seus procuradores.
Nesse sentido, a criminalização da conduta que viola direitos e prerrogativas do advogado surge para reforçar a imprescindibilidade de cumprimento das normas legais estabelecidas em favor da profissão.
A matéria foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na presente Comissão de Constituição e Justiça.
Na Comissão de Segurança foi aprovada sob a forma de Substitutivo, que aperfeiçoou a técnica legislativa e incorporou ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas dos advogados cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição torna obrigatória a afixação de cartaz em dependências de todas as unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito do Distrito Federal, exibindo o disposto no art. 43 da Lei federal nº 13.869/2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I a V, da Lei Orgânica do DF, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Registra-se que ao parlamentar cabe a iniciativa das leis, ressalvadas as hipóteses de competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, da LODF:
Art. 71
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança aperfeiçoou a técnica legislativa ao incorporar ao texto do cartaz o princípio constitucional que erigiu o exercício profissional dos advogados como indispensável à administração da justiça e a relação dos direitos e prerrogativas de advogados, cuja violação constitui crime, nos termos do art. 7º-B Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Entretanto, apresentamos uma subemenda ao Substitutivo suprimindo o art. 5º com o objetivo de excluir a inconstitucionalidade em relação à imposição de prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 1336/2020, sob a forma da Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança com a Subemenda em anexo.
Sala das Comissões, 9 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326395, Código CRC: 7f8716ee
-
Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda (supressiva)
(Do Relator)
Ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança ao Projeto de Lei Nº 1336/2020, que Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei nº 1336, de 2020, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva excluir a inconstitucionalidade do Substitutivo em relação à imposição estabelecida no art. 5º ao fixar prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria objeto da proposição, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 10:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326402, Código CRC: 9755f766
Exibindo 17 - 19 de 19 resultados.