Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1325 de 2024 - (313159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1325/2024, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.° 1325, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.”
O art. 1º da proposição estabelece o escopo da lei, aplicando-a aos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
O art. 2º define o direito ao abono de ponto anual de cinco dias para os servidores que não tiverem falta injustificada no período aquisitivo (1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior). Seus parágrafos detalham as regras de fruição, estabelecendo que o direito se extingue em 31 de dezembro do ano seguinte ao da aquisição; prevendo o cálculo proporcional de um dia por bimestre para servidores que ingressarem no cargo após o início do período aquisitivo; permitindo o gozo em dias intercalados; limitando a fruição simultânea a um quinto da lotação da unidade; e esclarecendo que a licença por motivo de doença em pessoa da família não impede a concessão do benefício.
O art. 3º, por fim, estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a medida visa restaurar o tratamento isonômico aos servidores da PCDF, uma vez que o direito ao abono de ponto já é assegurado aos demais servidores civis (Lei Complementar nº 840/2011) e militares do Distrito Federal.
Esclarece que uma decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Decisão nº 3666/2023) considerou que a norma que previa tal direito para a PCDF (Lei nº 1.303/96) foi revogada pela LC nº 840/2011, deixando a categoria sem amparo normativo para o benefício.
O autor fundamenta a proposição no Parecer Jurídico nº 564/2023 - PGDF/PGCONS, que explica a origem do abono como uma compensação pela discrepância entre o ano civil (365 dias) e a remuneração calculada com base em 12 meses de 30 dias (360 dias). O parecer sugere que a questão poderia ser resolvida por normativo local, com base no princípio da isonomia e na competência concorrente para legislar sobre a PCDF.
Por fim, o autor defende que a concessão do abono é uma medida de justiça e valorização dos profissionais da segurança pública, reconhecendo a dedicação e as jornadas de trabalho excepcionais inerentes à função policial.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relativas a “servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social”.
Inicialmente, observa-se que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade e sua efetividade.
O projeto em tela é manifestamente oportuno e conveniente. Ele surge para corrigir uma distorção jurídica e administrativa que excluiu os servidores da Polícia Civil de um direito concedido às demais categorias do serviço público distrital. A Decisão do TCDF, embora tecnicamente fundamentada, criou uma situação de desigualdade que gera compreensível insatisfação e desvalorização profissional. A proposição, portanto, atua de forma precisa para sanar essa lacuna legislativa.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A atividade policial é, por sua natureza, de alta complexidade, periculosidade e grande exigência física e psicológica. Garantir isonomia de direitos é um fator essencial para a manutenção da moral da tropa, para o reconhecimento do valor do trabalho policial e para a promoção do bem-estar desses servidores. Trata-se de uma política de gestão de pessoas que impacta diretamente a qualidade de um serviço público essencial à sociedade, alinhando-se aos princípios de valorização do trabalho e da dignidade humana.
Quanto à viabilidade e efetividade, o projeto não cria uma nova despesa ou um benefício inédito, mas sim estende um direito já existente e consolidado no âmbito do GDF. A medida é plenamente viável, pois sua lógica e impacto orçamentário já são conhecidos pela administração pública. Sua efetividade é imediata, pois, uma vez aprovada, restaura a equidade e garante segurança jurídica tanto para a administração quanto para os servidores, eliminando um ponto de atrito e desigualdade.
Finalmente, sob a ótica da adequação técnica e da proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido – lei ordinária – é o caminho adequado para dispor sobre direito específico de uma carreira. A medida é proporcional, pois concede aos policiais civis exatamente o mesmo benefício (cinco dias de abono) assegurado aos demais servidores regidos pela LC nº 840/2011, evitando a criação de privilégios e focando estritamente na restauração do princípio da isonomia.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, justo e necessário, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1325/2024, que “Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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