Proposição
Proposicao - PLE
PL 1315/2024
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Saneamento
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1315/2024, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1315, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz, “Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica incluído como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal o ensino de saneamento básico, com ênfase no lema “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”.
Art. 2º Os módulos curriculares da disciplina saneamento básico devem abordar os seguintes conteúdos:
I – saneamento básico e saneamento ambiental;
III - abastecimento de água;
IV – coleta e tratamento de esgotos;
V – limpeza urbana;
VI – coleta e destinação do lixo;
VII – drenagem e manejo da água das chuvas;
VIII – preservação de nascentes e mananciais.
Parágrafo único. Os conteúdos descritos nos incisos IV e VII devem ser objeto de aulas práticas, com destaque para demonstrar como o cidadão pode, no dia a dia, contribuir para o bom funcionamento dos serviços ligados ao saneamento básico.
Art. 3° O ensino do conteúdo programático previsto no art. 2º é desenvolvido ao longo do ano letivo, por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar.
§ 1º A formação dos profissionais da educação de que trata o caput tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais.
§ 2º A carga horária é estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
Art. 4º Fica instituído o programa permanente denominado “saneamento básico é saúde e qualidade de vida”, eixo pedagógico integrante do conteúdo transversal saneamento básico.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput consiste na abordagem da temática em todas as atividades do cotidiano escolar relacionadas ao saneamento básico.
Art. 5º Esta lei deve ser regulamentada em até 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que seja possível promover o ensino contínuo do saneamento básico como conteúdo de caráter obrigatório no currículo escolar das escolas da Rede de Ensino Público do Distrito Federal.
Além disso, destaca a importância da proposição, considerando o desconhecimento da população, especialmente dos mais jovens, acerca dess assunto tão importante. Com isso, em atenção a essa problemática, a Lei federal nº 11.445/2007, no seu art. 49, inciso XII, dispõe que é objetivo da política federal de saneamento básico promover a educação destinada à economia de água pelos usuários.
Lida em Plenário em 19 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso X, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, a educação para o saneamento básico, tratada como conteúdo transversal no projeto em análise, é uma estratégia de política pública de altíssima relevância, atuando em três pilares fundamentais: Saúde Pública, Cidadania Ativa e Sustentabilidade Ambiental.
Importante destacar que a proposição alinha-se diretamente com o Art. 200, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de participar da execução das ações de saneamento básico. A ausência de saneamento está diretamente ligada à alta incidência de doenças de veiculação hídrica. Dessa forma, considerando o impacto negativo ambiental que o descarte incorreto de lixo pode acarrer, especialistas explicam que a conscientização da população é um dos meios mais eficazes para reverter essa situação. Vejamos, a exemplo, o seguinte excerto:
"Doutor em desenvolvimento sustentável pela Universidade de Brasília (UnB), o ambientalista Christian Della Giustina ressalta que o descarte inadequado do lixo traz diversos problemas ao meio ambiente. "Uma parte desses dejetos acabam indo para a rede de drenagem de águas pluviais e, no caso do Plano Piloto, desaguam no Lago Paranoá. Isso vai atrapalhar a balneabilidade — qualidade das águas destinadas à recreação de contato primário — e a fauna aquática do lago, que é rico em peixes e outros animais, como as capivaras", avalia.
Para o especialista, a conscientização da população é fundamental para mudar essa realidade. "Sem a educação, não há como o governo prever todas as consequências. É necessário educar as pessoas e faltam campanhas para a manutenção das ruas limpas e de descarte irregular de lixo", observa. "Só com essa conscientização que a ação vai ser efetiva, pois o Estado não consegue fiscalizar cada indivíduo que joga um dejeto na rua", pontua Della Giustina. Ele pondera que a fiscalização é uma ação importante, mas que só isso não vai resolver."[1]
Ao instituir o ensino obrigatório do tema, a Lei transforma a escola em um agente preventivo, fornecendo conhecimento que capacitará as futuras gerações a: compreender a relação direta entre água tratada, esgoto coletado/tratado e a prevenção de doenças. Assim, o conteúdo educativo contribui para o aprendizado do correto descarte de lixo, no qual fomenta o bom funcionamento do saneamento básico.
"Para descartar o lixo corretamente, o primeiro passo é separar os resíduos de acordo com a respectiva categoria. Materiais recicláveis, como papel, plástico, vidro e metal, devem ser higienizados antes do descarte para evitar contaminação. O lixo orgânico, composto por restos de alimentos e materiais biodegradáveis, deve ser ensacado de forma adequada.
Já os resíduos comuns, ou seja, que não podem ser reciclados, como papel higiênico e guardanapos sujos, devem ser descartados separadamente. Além disso, materiais perigosos, como pilhas, baterias, lâmpadas, eletrônicos e medicamentos vencidos, não devem ser misturados ao lixo doméstico e precisam ser entregues em pontos de coleta específicos.
Após a separação, o lixo deve ser armazenado corretamente para evitar o vazamento de resíduos e o acesso de animais. Sacos resistentes e bem-fechados são recomendados, e objetos cortantes, como vidro quebrado, devem ser protegidos com papelão ou embalados em garrafas PET para evitar acidentes com os coletores."[2]
A ênfase nas aulas práticas é o ponto de maior mérito social desta proposição. Ao demonstrar como a ação individual (correto descarte do lixo, não jogar óleo na pia, uso racional da água) impacta o sistema de esgoto e drenagem, o Projeto transforma o estudante em um cidadão ativo e fiscalizador. O conhecimento sobre a infraestrutura e os serviços de saneamento combate a visão de que o tema é “distante”, promovendo a valorização dos recursos públicos e a cobrança por serviços de qualidade.
Diante dos argumentos apresentados, que demonstram a correlação direta entre o ensino de saneamento básico e a melhoria dos índices de saúde pública, o fomento à cidadania participativa e a promoção da sustentabilidade ambiental, verifica-se que o Projeto de Lei atende plenamente ao interesse público e possui forte mérito social, devendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1315, de 2024, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/04/6834788-descarte-irregular-de-lixo-coloca-os-mananciais-do-distrito-federal-em-risco.html [1]
https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/descarte-irregular-de-lixo-custa-r-4-milhoes-por-mes-ao-gdf-e-ameaca-a-saude-publica [2]
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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