Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 12/2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 12, de 2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas e ações de saúde voltadas para a prevenção e a detecção precoce do câncer de intestino, no âmbito do Distrito Federal”, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O art. 1º determina a observância de cinco diretrizes pelo Poder Público na formulação e na implantação de programas e ações de saúde que visem à prevenção e à detecção do câncer de intestino. Em suma: (i) incentivo à realização do rastreamento do câncer em grupos com maiores chances de desenvolver a doença; (ii) garantia do acesso aos exames necessários para a detecção precoce; (iii) garantia do tratamento e intervenções necessárias; (iv) veiculação de informações sobre a doença: fatores de risco, formas de prevenção, sintomas comuns, exames disponíveis e vantagens do tratamento precoce; (v) parcerias com entidades privadas para a realização dos procedimentos necessários para a detecção precoce do câncer de intestino.
O art. 2º define sete objetivos para esses programas. Em síntese: (i) contribuir nas melhores evidências científicas disponíveis; (ii) aprimorar a integralidade assistencial; (iii) melhorar a avaliação de identificação ativa da população-alvo; (iv) ampliar o monitoramento por meio de indicadores de cobertura, adequação e qualidade; (v) ampliar a aquisição de colonoscópios para garantir exames tempestivos; (vi) criar iniciativas conjuntas intersetoriais para aprimorar as políticas de prevenção do câncer de intestino; (vii) criar programa organizado de rastreamento populacional, com diretrizes regionalizadas.
Segundo o art. 3º, “O Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, rever as ações, o processo de habilitação, os parâmetros de necessidade e os mecanismos de monitoramento e avaliação”.
Por fim, o Art. 4º estabelece a vigência imediata da lei, e o Art. 5º revoga disposições em contrário.
A justificação apresenta dados epidemiológicos nacionais e internacionais que evidenciam a relevância do câncer de intestino, destacando sua elevada incidência e mortalidade no mundo e no Brasil. Ressalta que o câncer colorretal figura entre os tipos mais frequentes no país e no Distrito Federal, mas possui altas chances de cura quando detectado precocemente, visto que muitos tumores se originam de pólipos benignos.
O texto descreve fatores de risco associados, incluindo infecção por Helicobacter pylori, hábitos alimentares inadequados, consumo de álcool e tabaco, obesidade, exposições ocupacionais e fatores hereditários. Enfatiza a importância do diagnóstico precoce e do rastreamento, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde, especialmente para pessoas acima de 50 anos, com uso de exames como o teste de sangue oculto nas fezes e a colonoscopia.
Diante desse quadro, o autor afirma que a proposição busca fortalecer as políticas públicas de saúde ao incorporar dados epidemiológicos essenciais, promover o rastreamento, reduzir a incidência da doença, diminuir a demanda por atenção especializada e orientar intervenções que melhorem as condições de vida da população.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Saúde - CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para análise de mérito e admissibilidade, o projeto tramitará na Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e execução de programas públicos voltados à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de intestino. O projeto apoia-se em dados amplamente reconhecidos que demonstram a relevância epidemiológica do câncer de intestino no Brasil e no Distrito Federal, caracterizado por alta incidência e significativa mortalidade. As estimativas nacionais apontam centenas de milhares de novos casos de câncer por ano, como o câncer colorretal figurando entre os mais frequentes.
No âmbito distrital, conforme dados apresentados pelo autor, trata-se de um dos cinco tipos de câncer mais incidentes, o que evidencia a necessidade de uma atuação pública estruturada, baseada em critérios objetivos, padronização de condutas e implementação contínua de ações.
A proposição oferece, assim, um marco orientador que contribui para a qualidade das decisões governamentais, fortalecendo a eficiência e a transparência das políticas públicas. A definição de diretrizes específicas e de instrumentos de acompanhamento favorece o aperfeiçoamento da gestão, aprimora o uso estratégico dos recursos e reduz desigualdades no acesso aos serviços. Ademais, a instituição de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua reforça a capacidade estatal de responder de forma tempestiva aos desafios epidemiológicos.
No contexto das diretrizes do Governo do Distrito Federal para a área da saúde, a matéria se revela oportuna e alinhada às metas de fortalecimento institucional, aprimoramento da gestão e ampliação da eficiência dos serviços, conforme estabelecido no Plano Distrital de Saúde (PDS 2024–2027). Ao organizar a ação pública em torno de diretrizes para um problema de saúde específico, a proposição contribui para elevar a qualidade das políticas preventivas e assistenciais voltadas à população acometida pelo câncer de intestino.
Contudo, a presente proposição mecere prosperar no âmbito desta Comissão, pois resta evidente ser oportuna e sua necessidade social.
III - CONCLUSÃO
Diante desse panorama, evidencia-se o mérito da iniciativa, cuja relevância social é inegável, ao ampliar a capacidade de resposta do Estado diante de um problema que atinge parcela expressiva da população e impõe elevados custos sociais e econômicos. Trata-se, portanto, de medida adequada, necessária e alinhada ao interesse público.
Assim, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 12, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site