Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1295/2024, que “Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras providências".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem nº 237/2024 – GAG/CJ, de 16 de setembro de 2024, o senhor Governador do Distrito Federal encaminha a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei – PL nº 1295/2024, o qual altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, nos termos da ementa epígrafe, submetido à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL nº 1295/2024 altera a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, sobretudo no que diz respeito à nomenclatura do órgão responsável pela demanda desportiva. A substituição de “Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer” por “Secretaria de Estado responsável pela demanda esportiva do Distrito Federal” tem como objetivo reduzir o excesso de burocracia e dar eficiência à execução da Lei. Ademais, a Exposição de Motivos nº 9/2024 – SEL/GAB destaca a necessidade de alterar o procedimento para cadastro dos proponentes, conforme o seguinte:
Percebe-se assim uma exigência similar de regularidade por parte das proponentes que apresentam projetos esportivos e paradesportivos no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, não uma, mas duas vezes e em áreas técnicas diferentes e independentes. Uma inicial no CONFAE (inciso V do artigo 7°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018) e outra posterior, na área técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (artigo 8°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018).
Reforça-se a necessidade de correção desse equívoco ao também se constatar que os recursos tratados na Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal, em nenhum momento chegam a tramitar nesta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, muito menos no CONFAE.
Outras alterações propostas são a indicação de representante do setor paradesportivo pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, substituindo a indicação pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte; a centralização da gestão e controle dos recursos pela Secretaria de Estado responsável pela demanda; e a transferência da divulgação de informações e relatórios sobre os projetos aprovados à Secretaria de Estado responsável pela demanda.
O projeto, lido em 17 de setembro de 2024, foi distribuído, em Regime de Urgência, para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e para análise de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
A competência para disciplinar a matéria, especificamente no que se refere às atribuições de Secretarias de Estado, encontra guarida no art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do DF:
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a proposta não afeta previsão orçamentária estabelecida, ao contrário, busca dar celeridade necessária para contemplação da Lei, retirando-se pontos de entrave, porém cumpre esclarecer que cabe à CEOF a análise de admissibilidade em relação a esses aspectos.
No bojo desta Comissão, portanto, constata-se a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, bem como não se identifica a necessidade de reparos relativos à técnica legislativa ou redação, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE doPL nº 1295/2024, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 14:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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