Proposição
Proposicao - PLE
PL 1258/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".
Tema:
Agricultura
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP DANIEL DONIZET, GAB DEP IOLANDO, GAB DEP MARTINS MACHADO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - GAB DEP ROOSEVELT - Não apreciado(a) - (131136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
O art. 2º do Projeto de Lei nº 1258/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca aprimorar o texto do projeto de lei, ajustando-o à realidade local e garantindo a manutenção de direitos já adquiridos.
De início vale trazer a lume, que foi o Projeto de Lei nº 1281/2016, encaminhado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, que resultou na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências. O referido projeto já contemplava os índices redutores como uma medida necessária para assegurar o reconhecimento e a permanência dos ocupantes nas áreas rurais do DF.
Em sua Exposição de Motivos, o Governo do Distrito Federal adotou como base a Lei Federal nº 12.024/2009, estabelecendo o pagamento pela terra nua, uma vez que todas as benfeitorias foram implementadas pelos próprios ocupantes. Isso criou parâmetros para descontos na aquisição da propriedade e na Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), levando em conta o tempo de ocupação e a capacidade contributiva e produtiva dos beneficiários. A metodologia para o cálculo da retribuição pela concessão de uso onerosa também foi estabelecida, seguindo critérios justos.
É importante ressaltar que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
Importa relembrar que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como Vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PADDF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
Do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que é inaceitável, considerando a importância dos institutos nele tratados. A manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental.
Ademais, a análise técnica distrital parece desconsiderar o contexto histórico, cultural e regional do Distrito Federal, ao se basear apenas em números. A peculiaridade do DF, com seu histórico diferenciado de formação fundiária e produtiva, exige um tratamento também diferenciado, que já foi contemplado pelo legislador.
Concluindo, é imperativo que a implementação de políticas públicas pelo GDF não ocorra em detrimento de direitos já conquistados por aqueles que ajudaram a construir e fortalecer o Distrito Federal. A manutenção do critério de ancianidade reconhece a contribuição histórica dessas famílias, enquanto a preservação do texto do art. 16 garante o compromisso do DF com a sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das comissões, em….
Deputado ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 19:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 20:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 18:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 19:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:20:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 17:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (131618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - cpra
Projeto de Lei nº 1258/2024
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA sobre o Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei visa modificar a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, introduzindo ajustes relacionados à regularização fundiária de áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT) no Distrito Federal, bem como à valoração de imóveis rurais para fins de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e alienação.
As modificações propostas são, em parte, oportunas e atendem a demandas importantes do setor rural. Em especial, destaca-se a relevância das seguintes alterações:
Regularização Fundiária: A inclusão dos §§ 13, 14 e 15 ao art. 7º da Lei nº 5.803/2017 representa um avanço na regularização das ocupações em áreas destinadas ao PRAT que, por razões diversas, não foram implantadas no período de 2013 a 2016. A flexibilização dos requisitos para regularização, como a dispensa do cumprimento do inciso II do caput do art. 7º e a possibilidade de comprovação de ocupação por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto, é essencial para garantir segurança jurídica aos ocupantes e viabilizar a continuidade de suas atividades agrícolas.
Valoração de Imóveis Rurais: A alteração do art. 11 da Lei nº 5.803/2017, que estabelece que o valor por hectare para efeitos de CDRU e alienação corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme planilha de preços referenciais do INCRA, proporciona maior clareza e objetividade na definição dos preços, além de assegurar que os valores praticados estejam em conformidade com as condições econômicas dos ocupantes.
Revogação de Dispositivos: A revogação dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11, contribuindo, com ressalva, para a simplificação e atualização da legislação vigente, eliminando normas que, possivelmente, não atendem mais às necessidades atuais do setor rural do Distrito Federal.
O projeto foi distribuído em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”), na CPRA (RICL, art. 69-E,I), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do deputado Roosevelt Vilela.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-E, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA compete examinar, no mérito, matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra, referentes ao planejamento rural do Distrito Federal, relacionados à política de acesso aos mercados, relacionadas a ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural, matérias de assistência técnica, infraestrutura e qualificação rural entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Em análise pelo corpo técnico desta Comissão acerca da minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 5.803/2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, dentre outras providências, com objetivo de alterar a referida norma, para acrescentar o § 13º, § 14º e § 15º ao seu art. 7º , alterações do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. avalia-se:
Conforme exposição de motivos apresentada na proposição, entre os anos de 2013 e 2016, diversas glebas rurais foram destinadas pela TERRACAP, para fins de criação de assentamento de trabalhadores rurais, seguindo as disposições da Lei do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT (Lei nº 1.572/1997).
Algumas dessas áreas no entanto não foram implantadas à luz da legislação do PRAT, dada a constatação de inviabilidade técnica da área proposta para o assentamento, resultando assim em famílias acampadas sem qualquer segurança jurídica. É de se ressaltar que, hoje, a maioria das famílias está cumprindo a função social da propriedade, exercendo atividade rural efetiva nos respectivos imóveis objeto do pleito da política pública de criação de assentamentos rurais.
Com a edição da proposição em comento, o Poder Executivo demonstra o intuito de promover uma regra de exceção para o marco temporal disposto no art. 7º, II, exclusivamente para ser utilizado nas ocupações que iniciaram como acampamento/assentamento mas que, por diversos motivos, não foi possível seguir com o projeto e sua efetiva implantação.
Da mesma forma, faz-se necessário acrescentar a possibilidade de utilização do CAR geral pelas famílias que ocupam aquelas áreas, não sendo necessário apresentar CAR individual, conforme sugestão contida no § 15º do referido Projeto de Lei.
A proposição evidencia de forma assertiva a dificuldade da ordem econômica, social e política para aqueles ocupantes das áreas destinadas ao PRAT que, por motivos alheio a sua vontade, não conseguiram participar do Programa.
Em exposição de motivos o Poder Executivo explicita que “Quando tratamos da questão econômica, percebemos que grande parte dos produtores que ocupam aquelas áreas são oriundos de famílias com baixa renda salarial, e com isso, de um contexto de marginalização social.” Nesse sentido, entende-se que a regularização da área, além de trazer segurança jurídica para o proprietário da terra, traz paz social ao ocupante, segurança de que ele poderá produzir e viver da terra de forma legal.
A ideia da alteração é permitir que mais áreas sejam regularizadas, o que de certa forma trará também retorno financeiro para ente público, permitindo que esta Empresa de Regularização de Terras Rurais cumpra o seu objetivo.
A proposta tem como pano de fundo a necessidade urgente de apresentar uma solução para aqueles ocupantes, já que hoje o arcabouço jurídico não permite a regularização. Da mesma forma, a proposta visa evitar que o Gestor seja responsabilizado por não ter buscado meios de solucionar a situação aqui tratada.
Com relação à alteração do art. 11 e revogação dos seguintes dispositivos: art.11, § 2°,§ 3°, § 4° e § 5° e art. 16, caput. apresenta como fonte o fato de que a Lei Federal nº 12.024/2009 estabelece que o valor de referência das terras, para fins de alienação, deve ser o mesmo publicado por meio das Planilhas de Preços Referenciais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE (INCRA), adotando-se, para tanto, o valor mínimo de terra nua, nos seguintes termos:
Art. 18. As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.§ 1º O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2º Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos rela)vos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais. (grifo do autor)
(…)
A Lei Distrital nº 5.803, de 2017, por sua vez, dispõe de modo diverso, estabelecendo que o valor de alienação dos imóveis rurais é obtido mediante avaliação prévia procedida pela TERRACAP ou pelo Distrito Federal, a partir da análise da terra nua, com a utilização de metodologia preconizada pela ABNT,de modo que o piso deve ser o valor aferido na Planilha de Preços Referenciais do INCRA, conforme redação atual do artigo 11:
Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes.
§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação.
(...)Mais além, a lei distrital estabelece que deverão ser aplicados índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, a depender da ancianidade da ocupação e das áreas destinadas à Reserva Legal ou Preservação Permanente, conforme previsão constante do artigo 16:
Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;
II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF.
Parágrafo único. A data mais antiga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração pública, admitido o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta.
Urge ressaltar nesta etapa do voto, com esteio nas alegações de justificação do deputado Roosevelt Vilela, autor da emenda modificativa em análise juntamente com o texto inicial da proposição, que a criação dos índices redutores foi amplamente debatida entre o GDF e a sociedade civil, por meio de um Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 26.991, de 17 de dezembro de 2015. Posteriormente, em 2020, a manutenção desses índices foi novamente tema de ampla discussão, resultando na atualização da Lei nº 5.803/2017 por meio da Lei Distrital nº 6.740. Portanto, qualquer proposta de supressão do disposto no art. 16 da Lei 5.803/2017 deveria ser submetida ao mesmo processo de debate amplo com a sociedade, tal como ocorreu nessas oportunidades.
O autor da emenda memora que a regularização de terras rurais no Distrito Federal é marcada por diversas complexidades históricas, remontando à implantação da nova capital. Desde as desapropriações de terras até a criação do cinturão verde iniciado com a formação de núcleos rurais como Vargem Bonita, Sucupira e Taguatinga e, posteriormente com a criação do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal conhecido como PAD-DF, o processo envolveu esforço governamental e o trabalho árduo de famílias migrantes, que enfrentaram inúmeros desafios para tornar o solo fértil e produtivo.
O esforço dessas famílias para desenvolver a agricultura no DF, mesmo diante de tantas adversidades, deve ser reconhecido historicamente, e é por meio do critério de ancianidade que essa trajetória é valorizada. O desconto previsto no art. 16 da Lei 5.803/2017 reflete esse reconhecimento, aplicando o índice redutor que considera os anos de trabalho dessas famílias no desenvolvimento rural da região.
Argumenta o autor da emenda que, do ponto de vista ambiental, a proposta de supressão do reconhecimento à preservação ambiental vai contra os esforços do Brasil para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A preservação de áreas como Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanente, prevista no art. 16, é fundamental para manter o equilíbrio ecológico e atender aos compromissos assumidos pelo Brasil, como o pacto pela transformação ecológica, recentemente firmado pelos três Poderes da República.
Entende-se, portanto, que a manutenção do texto original é essencial para garantir a aplicação justa dos índices redutores, que levam em conta tanto a ancianidade da ocupação quanto a preservação ambiental. O projeto de lei em questão propõe a supressão integral do art. 16, o que deve ser rechaçado, considerando a importância dos institutos nele tratados.
Ademais, esta relatoria concorda com a justificação da emenda modificativa que aborda o fato da análise técnica desconsiderar o contexto histórico, cultural e regional do Distrito Federal, ao se basear apenas em números. A peculiaridade do DF, com seu histórico diferenciado de formação fundiária e produtiva, exige um tratamento também diferenciado, que já foi contemplado pelo legislador.
Imperativo salientar que, em conformidade com o alegado na exposição de motivos encaminhada à esta Casa de Leis, inexiste legislação Federal que traga em seu bojo qualquer índice redutor sobre o valor apurado da terra nua, impondo a presente proposição prejuízo incalculável aos produtores rurais do Distrito Federal.
Desta feita, considerando a importância das alterações propostas para a regularização fundiária, a valorização justa dos imóveis rurais, a precificação em consonância com os parâmetros legais distritais e federais e a segurança jurídica dos trabalhadores rurais no Distrito Federal, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifesta parecer favorável, no mérito, à aprovação do presente Projeto de Lei, na forma da emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (131754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (DE REDAÇÃO) DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.258/2024
(Do Senhor Deputado ROGERIO MORRO DA CRUZ)Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que "institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º, da Lei n.º 1.258, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§§ 13, 14, 15 e do art. 11:
“Art. 7º..........................................................................................
(....)
§ 13º O requisito previsto no inciso II deste artigo, não se aplica às ocupações instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram implantadas, podendo tais áreas ser submetidas ao rito da regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14º A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13, deste artigo, pode ser realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15º O requisito previsto no inciso VII deste artigo, não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
.............................................................................................
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal - INCRA - SR - 28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou alienação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda de redação visa conferir ao dispositivo a boa técnica legislativa.
Diante do argumento exposto, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda de Redação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 09:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Rejeitado(a) - (132340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO – CPRA
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1258/2024, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências’.”
Adicione-se o art. 2º ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, renumerando-se os demais dispositivos:
“Art. 2º. Adicione-se o inciso III ao art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017:
‘Art. 16.........................................................................................
...................................................................................................
III – vulnerabilidade social do ocupante: desconto de 90% ao ocupante de até 4 módulos fiscais inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
..................................................................................................’”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.258, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, a qual “institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências”.
A presente proposição busca conceder desconto ao ocupante de pequena área, em situação de vulnerabilidade social, que possui o direito à aquisição da terra. Sabe-se que, mesmo após a aplicação dos descontos atualmente previstos no art. 16 da Lei nº 5.803/2017 (relativos à ancianidade da ocupação e à preservação ambiental), os legítimos possuidores de baixa renda não possuem condições financeiras para arcar com os vultuosos valores da terra estabelecidos nas Planilhas do Incra.
Destaca-se que o desconto será aplicado tão somente àqueles ocupantes de pequenas áreas e que estão em situação de tamanha vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Assim, a medida proposta é essencial para cumprimento da Constituição Federal e da Lei Orgânica, de modo que os legítimos ocupantes, sem acesso a recursos mínimos para a própria subsistência e de suas famílias, possam usufruir de seus direitos à moradia e à regularização das pequenas terras públicas rurais.
Longe de ser uma proposta inovadora no ordenamento jurídico pátrio, a presente emenda segue a linha do art. 19 da Lei federal nº 8.629, de 1993, que trata da regularização fundiária de imóveis da União e que, na distribuição de terras, dá preferência ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio da respectiva inscrição no CadÚnico.
Além disso, o parágrafo quinto do art. 18 da referida legislação federal prevê o desconto de 90% ora proposto, ao estabelecer que o menor valor da alienação de imóveis rurais pela reforma agrária será de 10% do valor mínimo da pauta de valores, elaborada pelo Incra, referente à terra nua.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol dos pequenos e legítimos ocupantes em situação de vulnerabilidade social, a fim de lhes fornecer tutela normativa semelhante àquela aplicada pela União, permitindo-lhes o pleno usufruto de direitos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 10:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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