Proposição
Proposicao - PLE
PL 118/2019
Ementa:
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (288383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 19:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288383, Código CRC: 54a7cda9
-
Despacho - 3 - CAS - (289066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 118/2019 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289066, Código CRC: fcd8645f
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 118/2019, que “Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 118, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional e dá outras providências”.
A proposição visa regulamentar o disposto no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha dos administradores regionais”, estabelecendo os critérios, requisitos e procedimentos necessários à escolha democrática desses agentes públicos.
O art. 1º disciplina as regras gerais do processo, estabelecendo que a escolha dos administradores regionais será realizada mediante processo de participação popular, em conformidade com a Lei Orgânica.
O art. 2º determina os objetivos do processo de escolha, entre os quais, no inciso I, promover maior proximidade entre as Administrações Regionais e a comunidade local; no inciso II, assegurar o envolvimento direto das entidades representativas da sociedade civil na gestão pública regional; no inciso III, garantir o equilíbrio entre a participação popular e a capacidade de gestão administrativa; no inciso IV, dar prioridade ao atendimento das demandas sociais; e, no inciso V, legitimar o administrador regional mediante o compartilhamento da responsabilidade de sua escolha com a sociedade local, de modo a aprimorar a interlocução entre governo e comunidade.
O art. 3º dispõe que o titular do cargo de Administrador Regional será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre os integrantes de lista sêxtupla escolhida pelos cidadãos da respectiva Região Administrativa, harmonizando o princípio participativo com a prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo.
O art. 4º define os requisitos para participação no processo, exigindo, no inciso I, domicílio eleitoral e residência na Região Administrativa há pelo menos dois anos; no inciso II, pleno gozo dos direitos políticos; no inciso III, quitação com as obrigações militares e eleitorais; no inciso IV, idade mínima de vinte e um anos; no inciso V, idoneidade moral e reputação ilibada; e, no inciso VI, requerimento de próprio punho do interessado, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos e títulos.
O art. 5º estabelece vedações à candidatura, proibindo a escolha de cidadãos que tenham incorrido em causa de inelegibilidade, possuam condenação criminal ou por improbidade administrativa confirmada por órgão colegiado, integrem empresa fornecedora ou conveniada com o Distrito Federal, tenham contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas ou tenham sido punidos com demissão ou destituição de cargo público.
O art. 6º organiza o processo de escolha em seis fases: cadastramento e seleção das entidades associativas; requerimento de escolha abonado pelas entidades; apresentação dos títulos; votação direta para escolha dos seis nomes que comporão a lista sêxtupla; escolha e nomeação pelo Governador; e posse no cargo.
O art. 7º atribui ao Gabinete do Governador a responsabilidade pela condução do processo, mediante comissão própria, designada por ato do Chefe do Executivo.
O art. 8º disciplina o cadastramento e seleção das entidades associativas aptas a participar, exigindo comprovação de constituição legal e sede na Região Administrativa há, no mínimo, cinco anos. Determina, ainda, que poderão ser cadastradas até vinte associações por região, selecionadas segundo critérios de representatividade, número de membros e tempo de atuação, permitindo-se à comissão indicar, de forma complementar, entidades de notória relevância local.
O art. 9º trata da manifestação de interesse dos candidatos, a ser protocolada pessoalmente, com o maior número possível de assinaturas das entidades cadastradas, devendo conter anexos comprobatórios da experiência técnica e do reconhecimento comunitário. Dispõe também que cada associação poderá abonar até três candidaturas, sendo desconsideradas as que ultrapassarem esse limite.
O art. 10 define os títulos considerados para habilitação: no inciso I, conclusão de cursos nas áreas de direito, gestão, planejamento, administração, recursos humanos, orçamento e finanças; e, no inciso II, experiência mínima de dois anos em cargos de direção ou gerência exercidos em órgãos públicos ou privados.
O art. 11 atribui à comissão organizadora a verificação das condições de elegibilidade dos interessados, com base na Constituição Federal, na legislação eleitoral e na própria lei, estabelecendo, em parágrafo único, o caráter irrecorrível das decisões.
O art. 12 fixa o prazo de trinta dias para a realização da votação após a publicação da lista de candidatos deferidos.
O art. 13 dispõe que os seis nomes mais votados comporão a lista sêxtupla encaminhada ao Governador do Distrito Federal para escolha e nomeação. O parágrafo único prevê que o administrador nomeado participará de curso de formação na Escola de Governo, abrangendo conteúdos de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
O art. 14 relaciona as hipóteses de vacância do cargo: falecimento, pedido de exoneração, demissão por processo administrativo e exoneração ad nutum.
O art. 15 disciplina o procedimento em caso de vacância, determinando a abertura de novo processo de escolha popular, a nomeação de administrador interino até a conclusão do processo, a possibilidade de aproveitamento de lista sêxtupla elaborada há menos de seis meses e a aplicação do mesmo critério para vacância ocorrida nos seis meses finais do mandato do Governador.
O art. 16 prevê que o direito ao voto no processo será conferido aos cidadãos com domicílio eleitoral na Região Administrativa há pelo menos dois anos.
O art. 17 autoriza o Governador a nomear administradores interinos até a conclusão do processo de escolha.
O art. 18 determina que a lei seja regulamentada no prazo de noventa dias, enquanto o art. 19 dispõe sobre a entrada em vigor na data de sua publicação, e o art. 20 contém a cláusula de revogação das disposições em contrário.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas por esta Comissão de Assuntos Sociais e cinco emendas modificativas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Apresentadas à esta Comissão, relacionamos as emendas propostas pela então Deputada Júlia Lucy:
A Emenda Modificativa nº 1 propõe nova redação ao art. 11 do projeto, incluindo quatro parágrafos. O parágrafo 1º determina que, após recepção dos nomes dos candidatos e análise prévia dos requisitos, será exposto o nome de todas as candidaturas deferidas em edital, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo prazo de 48 horas. O parágrafo 2º estabelece que o regulamento estabelecerá os meios de funcionamento de canal de denúncias, destinado a receber notícias a respeito de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos para concorrer ao posto de Administrador Regional. O parágrafo 3º assegura que da decisão que indefere a candidatura caberá pedido de reconsideração, a ser encaminhado à comissão organizadora no prazo de 48 horas da publicação da decisão denegatória. O parágrafo 4º veda à comissão organizadora limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão denegatória para julgar improcedente o pedido de reconsideração.
A Emenda Supressiva nº 2 propõe a supressão do inciso IV do art. 14 do projeto, que prevê a exoneração ad nutum como hipótese de vacância do cargo de Administrador Regional.
A Emenda Aditiva nº 3 propõe a inclusão de novo art. 18 ao projeto, com a consequente renumeração dos artigos subsequentes. O dispositivo proposto estabelece que o quadro de pessoal de cada Administração Regional deve ser composto por, pelo menos, 50% de servidores ocupantes de cargo efetivo no Distrito Federal. O parágrafo único determina que os cargos das Administrações Regionais deverão ser ocupados por meio de processo seletivo simplificado contendo, ao menos, análise de currículo, análise de peça técnica elaborada pelo candidato e entrevista, para as quais deve ser conferida ampla publicidade e transparência.
No âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), foram apresentadas cinco emendas modificativas, de autoria do Relator, Deputado Eduardo Pedrosa, todas voltadas à redução da lista sêxtupla para lista tríplice, a seguir relacionadas:
A Emenda Modificativa nº 4 propõe nova redação ao art. 3º, estabelecendo que o titular do cargo de Administrador Regional será escolhido pelo Governador do Distrito Federal, entre os integrantes de lista tríplice, escolhida pelos cidadãos da Região Administrativa. A alteração substitui a lista sêxtupla originalmente prevista por lista tríplice.
A Emenda Modificativa nº 5 altera o caput e os incisos IV e V do art. 6º, adequando as fases do processo de escolha à sistemática da lista tríplice. O inciso IV passa a prever votação direta para escolha de três nomes, que irão compor a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal. O inciso V mantém a escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
A Emenda Modificativa nº 6 modifica o inciso I do art. 10, estabelecendo que são considerados títulos necessários para se habilitar ao cargo de Administrador Regional a conclusão de cursos em áreas que envolvam direito, gestão, planejamento, administração, recursos humanos, orçamento e finanças ou experiência de no mínimo dois anos, em cargos de direção ou gerência, exercidos em órgão públicos e/ou privados. A alteração torna alternativos os requisitos de formação acadêmica e experiência profissional, ampliando o universo de candidatos potenciais.
A Emenda Modificativa nº 7 dá nova redação ao art. 13, estabelecendo que os três nomes mais votados comporão uma lista tríplice, que será enviada ao Governador do Distrito Federal para escolha e nomeação do Administrador Regional de cada Região. A emenda adequa o dispositivo à sistemática da lista tríplice em substituição à lista sêxtupla.
A Emenda Modificativa nº 8 altera o parágrafo 2º do art. 15, dispondo que, na existência de lista tríplice elaborada há menos de seis meses da vacância, a escolha recairá dentre um dos nomes. A emenda harmoniza o dispositivo sobre vacância com o novo modelo de lista tríplice.
A matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões. A proposição em exame insere-se nesse escopo, pois disciplina o processo de escolha dos Administradores Regionais, agentes públicos responsáveis pela execução direta de políticas e serviços públicos nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Esta relatoria, no exercício de sua atribuição regimental, passa à análise do mérito.
A iniciativa apresenta mérito social e administrativo relevante, ao regulamentar o mecanismo de participação popular previsto no § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurando maior legitimidade e transparência à escolha dos titulares das Administrações Regionais. O modelo proposto contribui para aproximar a gestão pública da população, reforçando o caráter democrático e participativo do serviço público local.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto supre lacuna normativa existente desde a promulgação da Lei Orgânica, ao definir regras claras e objetivas para o processo de consulta popular, requisitos de habilitação e fases procedimentais. Trata-se de instrumento que aperfeiçoa a governança regional e fortalece a confiança social nas estruturas administrativas do Distrito Federal.
Sob a ótica da oportunidade e da conveniência, a proposição aprimora a eficiência e a accountability das Administrações Regionais, permitindo que a escolha dos administradores reflita, ainda que indiretamente, a vontade popular, sem afastar a competência do Governador do Distrito Federal para a nomeação.
As Emendas Modificativas nº 4, 5, 7 e 8, oriundas da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e ora acolhidas por esta relatoria, aperfeiçoam o texto ao substituir a lista sêxtupla por lista tríplice, harmonizando o princípio da consulta comunitária com a prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo. As alterações promovidas nesses dispositivos conferem maior objetividade ao processo e fortalecem o equilíbrio entre participação popular e responsabilidade administrativa, ajustando também a sequência das fases procedimentais e as hipóteses de vacância para garantir coerência normativa.
A Emenda Modificativa nº 6, igualmente acolhida, dá nova redação ao art. 10 do projeto, ao tornar alternativos os requisitos de formação acadêmica e de experiência profissional para a habilitação ao cargo de Administrador Regional. A mudança tem efeito inclusivo, ao permitir que cidadãos com comprovada vivência prática em gestão, mesmo sem formação superior nas áreas indicadas, possam participar do processo, desde que preencham os demais requisitos legais. Trata-se de ajuste que preserva o rigor da seleção, mas amplia a representatividade e a diversidade de perfis, compatibilizando o princípio da eficiência com o da participação cidadã.
Também devemos nos debruçar quanto às emendas apresentadas no âmbito desta Comissão, as quais relacionamos abaixo.
A Emenda Modificativa nº 1, da lavra da então Deputada Júlia Lucy, também merece acolhimento por reforçar as garantias de transparência e de controle social, ao prever a publicação prévia dos nomes deferidos, canal de denúncias, possibilidade de pedido de reconsideração e vedação a decisões genéricas, garantindo publicidade e isonomia entre os candidatos.
Quanto às Emendas nº 2 e 3, igualmente apresentadas pela referida autora, entende-se por sua rejeição: a primeira por suprimir hipótese de vacância que decorre de prerrogativa de livre exoneração, inerente à natureza do cargo de Administrador Regional; e a segunda por extrapolar o objeto do projeto, tratando de composição de pessoal das Administrações Regionais, matéria de caráter administrativo.
Em síntese, a proposição demonstra-se necessária, oportuna, viável e socialmente relevante, por ampliar a legitimidade da gestão pública regional e promover a aproximação entre governo e comunidade. As emendas acolhidas aperfeiçoam o texto e reforçam seu alcance democrático e institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 118/2019, com o acolhimento das Emendas nº 1 apresentadas no âmbito desta Comissão e das Emendas nº 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas pela CDESCTMAT, e pela rejeição das Emendas nº 2 e 3, propostas no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317221, Código CRC: d25c39be