Proposição
Proposicao - PLE
PL 115/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de banheiros para pessoas com deficiência física e adequações de equipamentos para uso de ostomizados, nos lugares que especifica e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Saneamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (58570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre a instalação de banheiros para pessoas com deficiência física e adequações de equipamentos para uso de ostomizados, nos lugares que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica obrigatório, na construção ou instalação de banheiros para pessoas com deficiência física, a contemplação de adequações e equipamentos para uso de ostomizados, nas respectivas estruturas dos Órgãos e Entidades Públicas da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2° O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada, deve estar em conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, e devem ser adotadas as seguintes instalações:
I – Instalações Sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo com altura de 80 centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II – Acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes e urina;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides;
III – Ajustes Arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada, conforme o anexo da Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação também adaptada para pessoas ostomizadas.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° desta Lei, além da exigência descrita na alínea b, do inciso III, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam banheiros adequados às referidas pessoas ostomizadas.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3° O descumprimento desta Lei poderá incorrer nas seguintes penalidades, independentes das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
Art. 4° O Poder Executivo definirá em regulamento, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, milhares de pessoas se submetem à estomia, que é um procedimento que salva vidas e alivia o sofrimento causado por algumas doenças ou condições intestinais ou urinárias. Ao passar por uma cirurgia de estoma, qualquer que seja a razão médica, é natural que o indivíduo tenha muitas orientações e precauções.
Pessoa com estomia é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico, que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo (BRASIL, 2009).
Segundo o Ministério da Saúde/SUS, há diferentes tipos de estomia. Quais sejam: Colostomia, Ileostomia, Urostomia, Gastrostomia e Traqueostomia. Trata-se de cirurgias que criam um orifício que permite o desvio do fluxo original da traqueia ou do intestino, ou seja, cria um desvio seja do intestino grosso, do intestino delgado, dos ureteres, do estômago ou da traqueia com o exterior do corpo.
Em casa, a pessoa ostomizada pode não ter muitos problemas ao usar o banheiro, mas, quando fora de casa, necessita usar banheiros públicos... ela pode encontrar diversos obstáculos. Diversas obstáculos e contratempos podem aparecer como: o espaço pode ser pequeno, pode não ter ducha higiênica, a altura do vaso sanitário pode não ser adequado e também existe o medo de fazer sujeira ao esvaziar a sua bolsa, dentre outros.
Vale ressaltar que em alguns lugares existem banheiros adaptados para o ostomizado, como por exemplo, no Japão (instalado na Prefeitura de Narashino), em Portugal (na Cidade do Barreiro), e também em algumas cidades brasileiras, como em Nova Friburgo (na sede da AOCNF – Associação dos Ostomizados do Centro – Norte Fluminense), Pernambuco, Amazonas (Associação dos Ostomizados do Amazonas – ASSOAM), Piumhi (Centro de Apoio dos Amigos Ostomizados de Piumhi -Minas Gerais), São Paulo (AME Barradas).
Existem outros banheiros adaptados pelo mundo, mas são poucos para o número de ostomizados, esperamos que esses sejam exemplos para a construção de muitos outros, para que o ostomizado possa usar banheiros públicos adequados às suas necessidades, sem as dificuldades que se tem atualmente.
É fulcral salientar que o paciente ostomizado é considerado uma pessoa com deficiência física, de acordo com o que determina o Decreto 3.298/99, artigo 4, inciso 1, o que lhe assegura os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado implementar e fortalecer as políticas públicas voltadas a este público, no intuito de promover a autoestima e a inclusão do paciente ostomizado. Ao médico cabe diagnosticar, laudar e orientar os pacientes sobre suas condições como pessoa com deficiência e incumbe a nós, parlamentares, zelar pelo aprimoramento das leis em defensa dos interesses da população e garantir assim, a dignidade e contribuir para a efetiva integração social.
O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada disposto nesta Lei, seguirá o desenho exemplificado do Anexo Único, em conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, como segue anexo:
Sala das Comissões, 03 de fevereiro de 2023.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 14:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58570, Código CRC: dd1e5c3a
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Despacho - 2 - SELEG - (58839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.646/20, que “Garante o direito à acessibilidade das pessoas ostomizadas aos banheiros de uso público do Distrito Federal, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58839, Código CRC: 6d131dff
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Despacho - 3 - SELEG - (61988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 10:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61988, Código CRC: 41d28c87
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Despacho - 4 - SACP - (62009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 12:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62009, Código CRC: f0990e9f