Proposição
Proposicao - PLE
PL 1159/2020
Ementa:
Dispõe sobre os Conselhos de Defesa dos Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
3 documentos:
3 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (296722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1159/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1159/2020, que “Dispõe sobre os Conselhos de Defesa dos Animais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O projeto de lei (PL) em epígrafe, de autoria do Deputado Daniel Donizet, tem por escopo dispor sobre a instituição de Conselhos de Defesa dos Animais do Distrito Federal, bem como estabelecer outras providências.
A proposição é composta de trinta e oito artigos, divididos em 4 capítulos. Ressaltamos que há um lapso na numeração dos Capítulos, sendo que o Capítulo III está denominado como “VI” e o IV como “XIII”.
O Capítulo I apresenta as disposições gerais e conceitua, no art. 2º, o que é o Conselho de Defesa dos Animais.
Na sequência, o Capítulo II trata do das atribuições do Conselho de Defesa dos Animais, enquanto o III (ou equivocadamente VI) aborda sobre o cargo de Conselheiro de Defesa dos Animais.
Por fim, o Capítulo IV (ou erroneamente XIII) observa as disposições finais e transitórias. Os artigos 37 e 38 trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na Justificação, o autor sustenta que “a proposta tem inspiração na valorosa contribuição do Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, Juiz de Direito do TJDFT, professor e palestrante na área do Direito Animal, com a igualmente valorosa participação de entidades do terceiro setor que atuam no resgate e proteção animal e de protetores independentes”, os quais argumentam ser imprescindível a criação dos Conselhos de Defesa dos Animais.
Informa, ainda, que no atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira não há espaço para o mau trato a animais e que, dessa forma, o PL vai ao encontro dos interesses mais caros de todos os cidadãos brasileiros, que passaram a não aceitar a crueldade contra seres vivos, de qualquer espécie, havendo, portanto, inegável interesse público na matéria.
Por fim, a proposição foi lida em 28/04/2020 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que se manifestou meritoriamente favorável ao PL, bem como a esta CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 1.159, de 2020, de autoria do Deputado Daniel Donizet, dispõe “sobre os Conselhos de Defesa dos Animais do Distrito Federal e dá outras providências” e terá sua admissibilidade apreciada nos seguintes termos.
II.1 - DA REGIMENTALIDADE
No que tange à regimentalidade, considerando que o PL 1.159 é da legislatura de 2019 a 2022, verificamos que foi atendido o art. 137 do RICLDF, evitando-se o arquivamento automático da proposição, conforme o Requerimento nº 214/2023 e a Portaria GMD nº 97/2023, publicada em 9 de março de 2023, a qual determina a retomada de tramitação do referido PL. Os demais dispositivos regimentais foram igualmente observados no trâmite processual.
II. 2 – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Com efeito, o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 1.159, de 2020:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.......................................................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Simetricamente, a competência concorrente também é observada pela Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
.......................................................................................................................
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Todavia, o art. 71 da LODF, que estabelece a iniciativa das leis complementares e ordinárias no âmbito do Distrito Federal, determina que:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
.......................................................................................................................
II – ao Governador
.......................................................................................................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
.......................................................................................................................
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Nesse sentido, para a apresentação de leis que tratem de atribuições administrativas típicas do Poder Executivo e, no caso em tela, sobre a criação de órgão permanente e autônomo (art. 2º, entre outros), de funções (arts. 7º e 12, entre outros), provimento do cargo (arts. 13, 14 e 15, entre outros), criação e estruturação de órgão (arts. 3º, 4º e 5º, entre outros), a iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, in casu, o Governador do Distrito Federal.
Esse entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado. Organização. Designação de procuradores para atuar noutra Secretaria. Disciplina de processos administrativos. Criação de cargos na Secretaria da Educação. Inadmissibilidade. Matérias de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Normas oriundas de emenda parlamentar. Irrelevância. Temas sem pertinência com o objeto da proposta do Governador. Aumento de despesas, ademais. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, “a”, “b” e “e”, e 63, inc. I, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos. (ADI 2305, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00001).
Em outra decisão:
Decisão: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEI MUNICIPAL – INICIATIVA PARLAMENTAR – SEPARAÇÃO DOS PODERES — PRECEDENTES DO PLENÁRIO – NORMAS LEGAIS – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente pedido formalizado em processo objetivo, assentando a constitucionalidade da Lei nº 2.374/1999 do Município de Jardinópolis, de iniciativa parlamentar, a qual alterou o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar municipal, ante fundamentos assim resumidos INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Municipal que altera o regime de escolha dos membros do Conselho Tutelar de que tratam os artigos 131 a 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada sob as alegações de vício de iniciativa e de que a eleição popular importa em custo elevado, sem que os legisladores hajam indicado a existência de recursos disponíveis – Improcedência da ação, por não serem os conselheiros servidores públicos e por ser da incumbência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a feitura da eleição, como permitirem os recursos da verba orçamentária própria. Nas razões do extraordinário. (RE 369329. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 09/05/2019. Publicação: 28/06/2019).
Por fim, mais recentemente:
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de órgão público e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do Executivo – arts. 25 e 61, § 1º, II, alíneas “b” e “e”, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 (Info 998).
Logo, pelo exposto, temos que o PL nº 1.159, de 2020, não se conforma aos parâmetros constitucionais formais relacionados à iniciativa para a matéria, que são privativas do Governador, conforme art. 71 §1º da LODF.
Dessa maneira, considerando o vício de iniciativa, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do PL 1.159, de 2020, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:40:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 296722, Código CRC: 1c0a077e