PROJETO DE LEI Nº 1.156 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça