PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 1.154/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 1.154/2024, que inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.154/2024, que inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor afirma que a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL-DF, fundada em 1965 por 25 comerciantes, tem como objetivo fortalecer o setor empresarial e promover a colaboração entre empresas de varejo. A entidade é fundamental na organização de eventos educacionais e no intercâmbio com outras instituições. A CDL-DF também coopera com autoridades e associações para beneficiar o comércio e a comunidade, além de promover a educação profissional e a qualificação da mão-de-obra. Reconhecida pela inovação e qualidade, a CDL-DF desempenha um papel relevante no Distrito Federal, razão pela qual, entende o autor, sua existência deve ser celebrada pelo Calendário Oficial. A escolha da data da efeméride se deu em virtude de ter sido 13 de abril a data de fundação da instituição.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado no âmbito da CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1154/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea g, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1154/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “a entidade não apenas oferece suporte ao setor lojista, mas também cumpre um papel crucial no fortalecimento do tecido econômico da região, promovendo a evolução profissional e o crescimento sustentável do comércio local”, de modo que “é inequívoco que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92, II, do Regimento Interno da CLDF)”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1154/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados, todos eles para uniformizar o texto da norma de acordo com o padrão adotado atualmente pela Casa em normas congêneres, razão pela qual é apresentado o Substitutivo anexo.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1154/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator