Proposição
Proposicao - PLE
PL 1109/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1109, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de 72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por objetivo mitigar os riscos de acidentes graves e fatais envolvendo ciclistas e motociclistas — categorias altamente vulneráveis no trânsito do Distrito Federal. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre 2013 e 2023 foram registradas 883 mortes de motociclistas e 266 de ciclistas nas vias do DF.
A proposta foi inspirada em experiências exitosas em outras jurisdições, como na França, onde a medida tornou-se obrigatória em 2021, e na cidade de São Paulo, que adotou adesivos de alerta de ponto cego em veículos de transporte público com redução comprovada dos acidentes.
Lida em Plenário em 16 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU houve parecer favorável aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos V e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição é socialmente necessária e juridicamente pertinente, uma vez que enfrenta um problema de elevada gravidade e impacto social — o número crescente de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e ciclistas no Distrito Federal.
Os dados do Detran-DF e de organismos nacionais e internacionais de trânsito confirmam que os pontos cegos em veículos de grande porte constituem uma das principais causas de colisões graves, especialmente em áreas urbanas.
Dessa forma, o projeto se alinha a práticas já consagradas mundialmente, de educação e prevenção de acidentes, e se enquadra nas ações de segurança viária descritas no art. 144, § 10, da Constituição Federal, que dispõe:
“A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.”
Trata-se, portanto, de iniciativa plenamente compatível com a competência legislativa do Distrito Federal, que, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, incluindo aquelas referentes à segurança viária e ao transporte público.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição não incorre em vício de iniciativa, pois não cria nem altera cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco gera despesa direta ao Poder Executivo, limitando-se a impor obrigações às concessionárias de serviço público, o que está dentro da competência legislativa distrital.
O projeto também encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), bem como nos direitos fundamentais à vida e à segurança (art. 5º, caput), uma vez que visa diretamente à proteção da integridade física dos usuários vulneráveis do trânsito.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida apresenta baixo custo de implementação e alto potencial preventivo, pois a simples afixação de adesivos informativos nos veículos públicos é capaz de reduzir significativamente o risco de colisões laterais e atropelamentos. Ademais, não interfere na logística operacional das empresas concessionárias, demandando apenas a instalação dos adesivos em locais visíveis.
Em termos de adequação técnica e proporcionalidade, a proposta observa critérios claros, com sanções proporcionais e prazos razoáveis para adequação, além de prever correção monetária para a multa, o que demonstra boa técnica legislativa.
Por todo o exposto, a proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente relevante e administrativamente viável, atendendo plenamente ao interesse público e ao princípio da segurança viária.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1109, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317509, Código CRC: c10b4337
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (319325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1109/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1109, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos que apontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas ao redor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficam fora do campo de visão do motorista.
Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de 72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;
II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Na justificação, o autor destaca que o projeto tem por objetivo mitigar os riscos de acidentes graves e fatais envolvendo ciclistas e motociclistas — categorias altamente vulneráveis no trânsito do Distrito Federal. Segundo dados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre 2013 e 2023 foram registradas 883 mortes de motociclistas e 266 de ciclistas nas vias do DF.
A proposta foi inspirada em experiências exitosas em outras jurisdições, como na França, onde a medida tornou-se obrigatória em 2021, e na cidade de São Paulo, que adotou adesivos de alerta de ponto cego em veículos de transporte público com redução comprovada dos acidentes.
Lida em Plenário em 16 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU houve parecer favorável aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos V e IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de promoção da integração social; e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A presente proposição é socialmente necessária e juridicamente pertinente, uma vez que enfrenta um problema de elevada gravidade e impacto social — o número crescente de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas e ciclistas no Distrito Federal.
Os dados do Detran-DF e de organismos nacionais e internacionais de trânsito confirmam que os pontos cegos em veículos de grande porte constituem uma das principais causas de colisões graves, especialmente em áreas urbanas.
Dessa forma, o projeto se alinha a práticas já consagradas mundialmente, de educação e prevenção de acidentes, e se enquadra nas ações de segurança viária descritas no art. 144, § 10, da Constituição Federal, que dispõe:
“A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.”
Trata-se, portanto, de iniciativa plenamente compatível com a competência legislativa do Distrito Federal, que, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, acumula as competências legislativas dos Estados e dos Municípios, incluindo aquelas referentes à segurança viária e ao transporte público.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição não incorre em vício de iniciativa, pois não cria nem altera cargos, funções ou estrutura administrativa, tampouco gera despesa direta ao Poder Executivo, limitando-se a impor obrigações às concessionárias de serviço público, o que está dentro da competência legislativa distrital.
O projeto também encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput), bem como nos direitos fundamentais à vida e à segurança (art. 5º, caput), uma vez que visa diretamente à proteção da integridade física dos usuários vulneráveis do trânsito.
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida apresenta baixo custo de implementação e alto potencial preventivo, pois a simples afixação de adesivos informativos nos veículos públicos é capaz de reduzir significativamente o risco de colisões laterais e atropelamentos. Ademais, não interfere na logística operacional das empresas concessionárias, demandando apenas a instalação dos adesivos em locais visíveis.
Em termos de adequação técnica e proporcionalidade, a proposta observa critérios claros, com sanções proporcionais e prazos razoáveis para adequação, além de prever correção monetária para a multa, o que demonstra boa técnica legislativa.
Por todo o exposto, a proposição revela-se juridicamente adequada, socialmente relevante e administrativamente viável, atendendo plenamente ao interesse público e ao princípio da segurança viária.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1109, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências", considerando o parecer favorável da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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