Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta estabelece medidas concretas para garantir o acesso gratuito a produtos de higiene menstrual, a formação dos profissionais da educação sobre temas relativos à saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas nas unidades escolares.
Durante sua tramitação, foram apresentadas emendas aditivas e modificativas que visam aprimorar o texto original, reforçando aspectos de implementação, transparência e alcance social do Programa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição mostra-se relevante, necessária e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade de gênero, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O enfrentamento da pobreza menstrual é tema de extrema importância para a efetivação do direito à educação, à saúde e à dignidade das estudantes. Diversos estudos apontam que a ausência de produtos de higiene menstrual é fator que contribui para o absenteísmo e a evasão escolar, afetando diretamente o rendimento acadêmico e o bem-estar das meninas.
O programa proposto visa mitigar essa realidade, garantindo condições adequadas para que as alunas possam frequentar as aulas com segurança, conforto e autoestima. Além disso, a capacitação dos profissionais da educação e as ações de conscientização previstas no projeto contribuem para a quebra de tabus e a construção de um ambiente escolar mais acolhedor e igualitário.
No aspecto orçamentário e administrativo, a utilização dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF se mostra adequada, permitindo que as escolas executem as ações do Programa com autonomia e eficiência.
As emendas aditivas e modificativas apresentadas são pertinentes e aperfeiçoam a redação da proposição, fortalecendo os mecanismos de execução e fiscalização do Programa, bem como ampliando o alcance de suas ações às estudantes da rede pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, com o ACATAMENTO das emendas aditivas e modificativas apresentadas, por entender que a proposição representa avanço significativo na promoção da dignidade menstrual e na garantia dos direitos fundamentais das meninas e mulheres do Distrito Federal.
O Programa Dignidade Íntima na Escola reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a construção de políticas públicas voltadas à equidade de gênero, ao combate à vulnerabilidade social e à promoção da saúde e do bem-estar feminino.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2025, às 15:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site