Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:20:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 109/2023 foi distribuída ao Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 (dezesseis) dias úteis a partir de 08/10/2025, conforme publicação expressa no documento 313290.
Documento assinado eletronicamente por BÁRBARA SILVA DINIZ - Matr. Nº 24865, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/10/2025, às 13:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - cddm
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIRITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei Nº 109/2023, que “Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2023 tem por objetivo instituir o Programa Dignidade Íntima na Escola, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a dignidade menstrual das alunas da rede pública de ensino do Distrito Federal, abrangendo os níveis fundamental, médio, técnico e tecnológico.
A proposta prevê, entre outras medidas, a disponibilização de produtos de higiene menstrual nas unidades escolares, a formação continuada de profissionais da educação sobre saúde da mulher e pobreza menstrual, a criação de canais de apoio às estudantes e a promoção de ações educativas sobre higiene e saúde menstrual.
Trata-se de iniciativa relevante no campo da saúde pública e da equidade de gênero, buscando combater os efeitos da pobreza menstrual — fator que afeta diretamente a frequência e o rendimento escolar das meninas, além de impactar sua autoestima e desenvolvimento pessoal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição revela-se conveniente e oportuna, tendo em vista que a falta de acesso a produtos de higiene menstrual configura um grave problema social que atinge meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, gerando consequências físicas, psicológicas e educacionais.
Garantir o acesso a itens básicos de higiene menstrual é assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e igualdade de oportunidades para as estudantes, promovendo o direito à educação e à integridade física e emocional das meninas.
A proposta também se mostra alinhada aos princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e à Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de adotar políticas de promoção da dignidade e da saúde da mulher.
Além disso, a formação dos profissionais de educação e a construção de redes de apoio nas escolas fortalecem o ambiente escolar como espaço de acolhimento e conscientização, contribuindo para a quebra de tabus e preconceitos relacionados à menstruação — tema que ainda gera constrangimentos e exclusão social.
No tocante à implementação do Programa, o uso dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), previsto na Lei nº 6.023/2017, constitui medida administrativa adequada e viável, garantindo a execução descentralizada e eficaz das ações previstas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 109/2023, por reconhecer sua relevância social, educacional e de promoção dos direitos das mulheres, especialmente das adolescentes e jovens em idade escolar.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2025, às 15:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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