Ao Ilustríssimo Senhor Deputado Daniel Donizet
Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo -CDESCTMAT
Assunto: Manifestação sobre a distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023
Senhor Presidente da CDESCTMAT,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste apresentar manifestação quanto à distribuição do Projeto de Lei nº 108/2023, que dispõe sobre o cultivo e o processamento da Cannabis sativa para fins medicinais, científicos e veterinários, por associações de pacientes, nos casos autorizados pela Anvisa ou por legislação federal.
Após análise, depreendeu-se que o referido projeto não apresenta correlação temática direta com as competências regimentais desta Comissão.
Embora o texto da proposição mencione atividades de cultivo e processamento da planta, sua finalidade é essencialmente voltada ao uso medicinal, científico e veterinário da Cannabis sativa, cuja regulação compete, em última instância, aos órgãos sanitários e científicos federais, especialmente a Anvisa, além de envolver políticas públicas de saúde.
Desta feita, ante a natureza jurídica e material da proposição entende-se que a matéria enquadra-se-ia de forma mais apropriada à apreciação de outras Comissões permanentes desta Casa de Leis.
Noutro giro, cumpre destacar o insculpido no art. 63 do Regimento Interno da CLDF, que define expressamente:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer competência de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Adicionalmente, conforme a dicção do art. 173, inciso II, do mesmo diploma legal:
Art. 173. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
[…]
II – se a comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou for suscitado conflito de competência por Deputado Distrital, a questão deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara Legislativa para reconsideração ou por esse submetida à Mesa Diretora, para decidir em cinco dias ou de imediato se a matéria for urgente. (grifos meus)
Com efeito, requer-se especial atenção de Vossa Excelência para a consecução de todas as ações pertinentes ao rito do inciso II, do art. 173, do Regimento Interno da CLDF que o caso exige.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição e renovo votos de elevada estima e consideração.
Brasília, 26 de março de 2025.
Deputado Rogério morro da cruz