(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
§ 1º Considera-se emenda individual a emenda apresentada pelo parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias, observado o disposto no art. 150, §§ 15 a 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se contratação temporária a que tenha natureza emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Fica permitido destinar recursos provenientes de emendas individuais para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
Art. 3º A determinação da unidade orçamentária responsável pela execução orçamentária e pelo cumprimento do ciclo orçamentário de empenho, liquidação e pagamento deve ocorrer no momento da elaboração da emenda.
Art. 4º A quantidade de postos de trabalho ou vigilantes a serem contemplados na contratação temporária bem como a duração do contrato dependerão do valor da emenda individual e da necessidade concreta da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a permitir a destinação de recursos provenientes de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 150, § 15, dispõe que as emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
A destinação de emendas individuais é, portanto, uma prerrogativa parlamentar, podendo o Deputado Distrital especificar a destinação dos recursos provenientes de suas emendas.
A presente proposição visa a formalizar a possibilidade de as emendas individuais serem destinadas à contratação temporária de vigilantes.
Sabemos que vigilância é uma despesa de caráter continuado, de sorte que, em regra, deve haver um programa de trabalho da unidade orçamentária, cabendo ao parlamentar, nesse âmbito, destinar, de suas emendas individuais, recursos para suplementação desses programas.
A intenção do presente projeto é viabilizar, com recursos de emenda individual, a contratação temporária de vigilância, para atender demanda limitada no tempo, que se iniciará e se encerrará a depender da quantidade de recurso destinado.
É notória a limitação de recursos públicos e é também notória a necessidade de vigilância em escolas e demais unidades de ensino, hospitais e demais unidades de saúde, restaurantes comunitários, terminais rodoviários e metroviários, repartições públicas, entre outros.
Se existe uma demanda de vigilância de bem público, em caráter temporário, é razoável que haja um instrumento ou veículo a viabilizar que a vigilância se concretize por meio de um contrato temporário, com recursos provenientes de emenda individual dos Deputados Distritais. Quanto maior o valor da emenda, maior a quantidade de postos de vigilância e maior será a duração do contrato.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF