Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei – PL nº 1.071/2024, de iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que ‘estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal’", conforme redação que se segue:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A deputada justifica que os editais de concursos já apresentam a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há obrigatoriedade de especificar a quantidade de questões para cada tema. Diante disso, e considerando a relevância da matéria, argumenta-se que é essencial fornecer essa informação, garantindo maior transparência e segurança tanto para a banca examinadora quanto para os candidatos. Dessa forma, todos os envolvidos terão a certeza de que a legislação será devidamente cumprida, especialmente no que se refere aos temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012.
A matéria, lida em 16 de abril de 2024, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, foi aprovada no âmbito da CAS na forma de substitutivo:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
Art. 10
...
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o PL foi remetido à CEOF e à CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que altera a norma geral de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal e busca assegurar os primados da transparência, legalidade e segurança jurídica na sua realização.
Em análise à admissibilidade da iniciativa, observa-se que o projeto dispõe sobre matéria da competência legislativa do Distrito Federal, pertinente a assunto de interesse local, na forma prescrita na Constituição:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF e nem desta Câmara Legislativa, conforme art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
Em uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador, contudo, o entendimento que deve prosperar, não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo. Dessa forma, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
O projeto apresenta conteúdo materialmente constitucional, pois está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da legalidade no âmbito dos concursos públicos. Além disso, o substitutivo apresentado ao PL, ao ampliar o critério para todas as disciplinas integrantes do conteúdo programático, reforça a isonomia entre os candidatos ao garantir maior previsibilidade quanto à estrutura das provas, promovendo a transparência do certame e assegurando a igualdade de oportunidades para todos os concorrentes.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo. Ademais, a lei que se pretende alterar possui a mesma natureza.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Nota-se, ainda, que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996.
No que tange aos aspectos regimentais, a proposição está em conformidade com o artigo 147 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade.
Por fim, no tocante à técnica legislativa e à redação, a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 13/1996, não se observando necessidade de ajustes.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.071/2024 na forma do SUBSTITUTIVO aprovado pela CAS.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site