Proposição
Proposicao - PLE
PL 1061/2024
Ementa:
Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, CSA
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Projeto de Lei - (116602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, a ser implementada em todo o Distrito Federal, com vistas à promoção de ações voltadas para a promoção da saúde mental e emocional dos cidadãos e para a prevenção da violência autoprovocada.
§ 1º A Política de que trata esta lei será implementada com vistas a conjugar os esforços do poder público, da sociedade civil, da família e dos cidadãos para que seus objetivos sejam alcançados, sendo dever do Distrito Federal, por meio de seus órgãos e agentes, incentivar a ampla participação social em todas as suas frentes.
§ 2º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2º São diretrizes desta política distrital:
I – desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos cidadãos brasilienses;
II – fortalecimento dos espaços públicos como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
III – estímulo às organizações privadas de qualquer natureza a adotarem boas-práticas para a valorização da vida em todas as suas frentes;
IV – disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
V – disponibilização de canais e espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais e mentais dos cidadãos, bem como a sua ampla publicidade;
VI – articulação da rede pública de saúde para o atendimento dos cidadãos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso; e
VII – notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O poder público somará esforços e tomará todas as providências cabíveis para a implementação efetiva das diretrizes desta lei, tendo como foco especial a promoção das ações:
I – em ambientes escolares públicos e privados, de todos os níveis de ensino;
II – em locais de tratamento de saúde, como hospitais gerais, de tratamento especializado e contínuo, Unidades Básicas de Saúde – UBS, e de Pronto Atendimento – UPA, tanto para as suas equipes (efetivas e terceirizadas), pacientes e seus acompanhantes;
III – em seus órgãos e instituições, com vista ao atendimento do seu quadro de servidores e terceirizados;
IV – em zonas rurais e municípios da RIDE;
V – para as pessoas com deficiência, em qualquer idade, e seus responsáveis, quando crianças e jovens dependentes; e
VI – para pessoas em tratamento de câncer, doenças graves e raras, estendendo-se para seus familiares.
Art. 4º O poder público, com o objetivo de viabilizar a presente Política, poderá valer-se parcerias público-privadas – PPP ou outras modalidades de convênio com a iniciativa privada, de qualquer natureza, para viabilizar a promoção de ações de conscientização, acolhimento e acompanhamento das pessoas em situação de sofrimento mental ou que tenham se automutilado ou tentado suicídio.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio da articulação entre as Secretarias de Estado de Saúde, Educação e de Desenvolvimento Social, o mapeamento das iniciativas de valorização da vida e de saúde mental de caráter social, públicas e privadas, realizadas no Distrito Federal ou que podem ser usufruídas por seus cidadãos.
Parágrafo único. O resultado do mapeamento de que trata o caput deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico acessível e amplamente divulgado para a população brasiliense por todos os meios de comunicação convenientes.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo, por meio da articulação entre as Secretarias de Estado de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Econômico a sensibilização, o estímulo e a adoção, por parte dos negócios brasilienses, de boas-práticas para a valorização da vida e a prevenção do adoecimento mental de seus colaboradores.
Art. 7º Os seguintes estabelecimentos afixarão, em local de fácil visualização e acesso, uma placa informativa do telefone do Centro de Valorização da Vida – CVV, bem como o endereço eletrônico com a listagem de ações de valorização e de saúde mental, disponibilizada pelo Poder Executivo:
I – os órgãos da administração pública, direta ou indireta;
II – hotéis, pensões, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;
III – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IV – casas noturnas de qualquer natureza;
V – agências de viagem e terminais rodoviários;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – lojas de venda de armas de fogo;
VIII – lojas de explosivos e fogos de artifício;
IX – farmácias e drogarias;
X – instituições religiosas;
XI – negócios de qualquer natureza; e
XII – unidades de ensino, públicas e privadas, de qualquer nível.
§ 1º A placa de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes dizeres: “PREVENÇÃO AO SUICÍDIO: DISQUE 188 – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA”, bem como o endereço do sítio eletrônico com a listagem completa de ações de valorização da vida e saúde mental, disponibilizada pelo poder público distrital.
§ 2º O descumprimento desta lei acarretará em:
I – advertência; e
II – multa, no caso de reincidência.
§ 3º Os procedimentos previstos no § 2º serão regulados pelo Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo trazer uma medida crucial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Ao estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, este projeto de lei demonstra o compromisso do governo e da sociedade com a proteção e promoção da saúde mental de todos os cidadãos. Por isso, é fundamental que a PPVV seja aprovada e implementada com urgência, para que possamos salvar vidas e promover um futuro mais saudável e esperançoso para todos.
A valorização da vida é pauta que não pode apenas ficar no discurso, mas precisa de ações consistentes de todos nós: poder público, agentes políticos, sociedade civil e a família. Ela não tem lados e não está adstrita a qualquer distinção, devendo ser bandeira de todos nós, cidadãos e pessoas humanas que devem estar sensíveis as questões relativas à prevenção à automutilação e ao suicídio, bem como ao sofrimento e adoecimento mental.
De acordo com a última pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 2019, são registrados mais de 700 mil suicídios por ano em nível mundial, o que representa 1% dos óbitos de todo o planeta. Como há indícios de episódios subnotificados, estima-se que as ocorrências anuais ultrapassem um milhão.
Cumpre pontuar que o suicídio é um problema de saúde pública, com impactos muito profundos nas famílias e na sociedade como um todo. Segundo dados da OMS, o número de mortes por suicídio tem superado os índices de óbitos por HIV, malária, câncer de mama e até mesmo por situações violentas, como guerras e homicídios. Um especial destaque para os casos de suicídio entre jovens de 15 à 29 anos que assume a quarta posição das causas de mortes, apenas ficando atrás das mortes ocasionadas pelos acidentes no trânsito, tuberculose e violência interpessoal.
A Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV) é uma iniciativa essencial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, reconhecendo a importância de abordar questões relacionadas à saúde mental de forma abrangente e eficaz.
O suicídio é um grave problema de saúde pública, com consequências devastadoras para indivíduos, famílias e comunidades. A implementação da PPVV é fundamental para prevenir o suicídio, promovendo a conscientização sobre os fatores de risco, oferecendo apoio emocional e psicológico, e facilitando o acesso a serviços de saúde mental e prevenção do suicídio.
Além de prevenir o suicídio, a PPVV busca promover o bem-estar mental e emocional da população, combatendo o estigma e a discriminação associados às doenças mentais, e promovendo um ambiente acolhedor e solidário para aqueles que enfrentam desafios emocionais e psicológicos. Isso inclui a promoção de práticas saudáveis de autocuidado, o fortalecimento dos laços sociais e o acesso a serviços de apoio e tratamento.
A PPVV visa integrar serviços e ações relacionadas à promoção da saúde mental e prevenção do suicídio em todas as esferas do governo e da sociedade civil. Isso inclui a capacitação de profissionais de saúde, educadores e líderes comunitários para identificar sinais de alerta e oferecer apoio adequado, bem como o desenvolvimento de políticas e programas que promovam a valorização da vida e a prevenção do suicídio em diferentes contextos sociais.
A implementação bem-sucedida da PPVV requer o engajamento ativo da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, grupos comunitários e instituições religiosas. É essencial estabelecer parcerias sólidas e colaborativas para ampliar o alcance das iniciativas de prevenção do suicídio e promover uma cultura de solidariedade e apoio mútuo.
Nessa esteira, os esforços são múltiplos e demonstram a necessidade de uma articulação conjugada entre o poder público e a sociedade civil para que essa questão seja tratada com o devido zelo e para que possamos trazer a responsabilidade para todos nós.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância tanto para a Administração Pública Distrital, como também para toda a sociedade, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 720/23, que “Cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 867/24, que “Dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 707/23, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 862/23, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”, Projeto de Lei nº 962/24, que “Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (121027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 117401, de 11 de abril de 2024, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, sendo eles o Projeto de Lei nº 720/2023, que “cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, o Projeto de Lei nº 867/2024, que “dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências”, o Projeto de Lei nº 707/2023, que “institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal”, o Projeto de Lei nº 862/2024, que “dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”, e o Projeto de Lei nº 926/2024, que “dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, institui o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 867/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, institui a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, com o objetivo, entre outros, assegurar o bem-estar biopsicossocial dos profissionais da segurança pública do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 707/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza.
O Projeto de Lei nº 862/2024, de autoria do Deputado Iolando, institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal.
Por fim, o Projeto de Lei nº 926/2024, de autoria do Deputado Hermeto, institui o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais, combater o estigma e a discriminação relacionados à saúde mental, capacitar profissionais para o atendimento especializado, ampliar o acesso a serviços de saúde mental e melhorar a qualidade de vida dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 1.061/2024 trata tão somente de estabelecer a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, a ser implementada em todo o Distrito Federal, com vistas à promoção de ações voltadas para a promoção da saúde mental e emocional dos cidadãos e para a prevenção da violência autoprovocada.
Trata-se de um projeto de lei que será implementada com vistas a conjugar os esforços do poder público, da sociedade civil, da família e dos cidadãos para que seus objetivos sejam alcançados, sendo dever do Distrito Federal, por meio de seus órgãos e agentes, incentivar a ampla participação social em todas as suas frentes.
Portanto, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por objetivo trazer uma medida crucial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Ao estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, este projeto de lei demonstra o compromisso do governo e da sociedade com a proteção e promoção da saúde mental de todos os cidadãos. Por isso, é fundamental que a PPVV seja aprovada e implementada com urgência, para que possamos salvar vidas e promover um futuro mais saudável e esperançoso para todos.
A Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV) é uma iniciativa essencial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Este projeto de lei visa estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, reconhecendo a importância de abordar questões relacionadas à saúde mental de forma abrangente e eficaz.
A PPVV visa integrar serviços e ações relacionadas à promoção da saúde mental e prevenção do suicídio em todas as esferas do governo e da sociedade civil. Isso inclui a capacitação de profissionais de saúde, educadores e líderes comunitários para identificar sinais de alerta e oferecer apoio adequado, bem como o desenvolvimento de políticas e programas que promovam a valorização da vida e a prevenção do suicídio em diferentes contextos sociais.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 1.061/2024 reúne condições para iniciar sua tramitação haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada nas proposições elencadas com a existência de matéria correlata/análoga em tramitação.
Portanto, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 13 de maio de 2024.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 13/05/2024, às 10:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121027, Código CRC: 1c73f0c5
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (133834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.061, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual “Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.”.
I) Relatório
A Deputada Paula Belmonte protocolou, no dia 13 de maio de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei nº 1.061, de 2024 (Id PLe 116602), com a seguinte ementa: “Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário e recebeu, em seguida, o Despacho - 1 - SELEG (Id PLe 117401), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de legislação e proposição pertinentes à matéria: Projeto de Lei nº 720/23, que “Cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 867/24, que “Dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 707/23, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal”, Projeto de Lei nº 862/23, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”, Projeto de Lei nº 962/24, que “Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua manifestação, formalizada pelo Despacho 2 - Gab Dep PAULA BELMONTE (Id PLe 121027), a assessoria buscou esclarecer as distinções entre os textos, defendendo que a “Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV) é uma iniciativa essencial para promover a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal" e que o "projeto de lei visa estabelecer diretrizes e ações coordenadas para prevenir o suicídio e promover a valorização da vida, reconhecendo a importância de abordar questões relacionadas à saúde mental de forma abrangente e eficaz”.
Ato contínuo, o processo foi, então, remetido a esta Secretaria para apreciação.
II) Análise Técnica
O comparativo entre os textos citados no referido Despacho Seleg se justifica, pois nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância de proposições ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo.
Nesse sentido, foram referidos os seguintes projetos de lei, ao que se lhes detalha em sequência:
- Projeto de Lei nº 720/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que cria o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, abrangendo ações de prevenção, acompanhamento e suporte psicológico aos servidores. O art. 2º estabelece as diretrizes do programa, como campanhas de conscientização, criação de programas de formação para gestores e servidores, disponibilização de suporte psicológico e psiquiátrico, e incentivo à prática de atividades físicas. O art. 3º esclarece o objetivo, voltado ao bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos, por meio de ações preventivas e de assistência integral.
- Projeto de Lei nº 867/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que estabelece a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, prevendo ações voltadas ao suporte psicológico e prevenção de doenças mentais entre os agentes de segurança pública. O art. 2º especifica as fases da política; o art. 3º, as ações previstas; e os art. 4º a 7º, o detalhamento da implementação e funcionamento dos serviços, com os requisitos e obrigações para concretização da proposta. Este projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº48, de 2023, para tramitação conjunta.
- Projeto de Lei nº 707/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui diretrizes para a implantação de uma Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de educação da rede pública do Distrito Federal. O art. 2º expressa a finalidade, seguido pelo art. 3º com os objetivos, como promoção de campanhas de prevenção, realização de projetos escolares sobre saúde mental e fomento ao diálogo intersetorial entre secretarias do governo, e o art. 4º com as diretrizes que incluem o estabelecimento de um ambiente escolar respeitoso e pronto atendimento às demandas de saúde mental da comunidade escolar.
- Projeto de Lei nº 862/2024, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para pais e cuidadores de pessoas com deficiência. O art. 2º aborda as formas de execução do programa e expressa os objetivos; o art. 3º prevê a possibilidade de criação de aplicativo de celular gratuito para facilitar o agendamento e acompanhamento de serviços psicológicos; e os art. 4º a 6º cuidam da implementação.
- Projeto de Lei nº 926/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que trata da atenção à saúde mental de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal. Ressalta-se que, apesar de o Despacho SELEG referir-se ao Projeto de Lei nº 962/2024, cuida-se do Projeto de Lei nº 926/2024, pelo que se depreende das ementas das proposições. O art. 2º prevê o estabelecimento de, no mínimo, uma unidade de assistência médico-hospitalar para policiais militares, bombeiros militares, seus dependentes legais e pensionistas. O art. 3º define as principais ações do programa, incluindo campanhas de conscientização, treinamento especializado, criação de centros de referência em saúde mental, ampliação de acesso a terapias, realização de pesquisas e promoção de parcerias públicas e privadas. Os art. 4º a 6º abordam a implementação do programa. Este projeto foi retirado de tramitação, conforme Requerimento 1193/2024.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1.061, de 2024, propõe a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV) no Distrito Federal, com foco na promoção da saúde mental dos cidadãos e prevenção da violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. O art. 2º define as diretrizes da política e o art. 3º os locais prioritários de implementação das ações. Os art. 4º a 8º cuidam de questões relacionadas à execução da política.
Ao analisar cada um desses projetos, constata-se que o enfoque adiantado na ementa é, de fato, o que se verifica nos projetos. Desse modo, cada uma dessas proposições tem escopo específico, que não se confunde nem se sobrepõe ao que busca o Projeto de Lei nº 1.061, de 2024, vez que este se volta à sociedade em geral e demanda ações próprias para o seu desenvolvimento.
Diante desses aspectos, reconhece-se que os autores objetivaram propósitos distintos, o que se reflete na autonomia da essência de cada proposição, razão pela qual se entende que o projeto não gera sombreamento ou repetição legislativa em relação às demais proposições citadas, a acarretar a sua prejudicialidade nem a ocasionar a sua tramitação conjunta.
Ressalva-se que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.061, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com os referidos projetos.
Brasília, 8 de outubro de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 08/10/2024, às 15:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (136448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, conforme Nota Tecnica da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 18:32:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 136448, Código CRC: 9be7402f
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Despacho - 4 - SACP - (136459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - CESC - (137106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 16 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1061/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - CESC - (278654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1061/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1061/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado RICARDO VALE - PT - (281764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 1061/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1061/2024, que “Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.061/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, propõe a criação da Política Distrital Permanente de Valorização da Vida (PPVV).
O objetivo principal é estabelecer ações integradas para a promoção da saúde mental e emocional e para a prevenção da violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
O Projeto elenca diretrizes que incluem o fortalecimento de espaços públicos acolhedores, disseminação de informações sobre saúde mental, articulação da rede pública de saúde para atendimento psicológico, disponibilização de canais e espaços de escuta e acolhimento, notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada e estímulo às organizações privadas a adotarem práticas de valorização da vida.
Segundo o Projeto, o Poder Público pode firmar parcerias público-privadas ou outros convênios com a iniciativa privada para promover ações de conscientização, acolhimento e acompanhamento de pessoas em sofrimento mental ou que tenham se automutilado ou tentado suicídio.
Além disso, propõe medidas específicas com foco especial em escolas, unidades de saúde, zonas rurais e para públicos vulneráveis, como pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves.
O texto também dispõe sobre a fixação obrigatória de placas com informações do Centro de Valorização da Vida (CVV) em diversos estabelecimentos, como bares e restaurantes, unidades de ensino e órgãos públicos e privados, entre outros.
Segundo o Projeto de Lei, as despesas para execução da política são cobertas por dotações orçamentárias próprias.
A justificativa do Projeto destaca a urgência de enfrentar o suicídio e a automutilação como problemas de saúde pública, promovendo a saúde mental e o bem-estar da população do Distrito Federal. Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) revelam que o suicídio é uma das principais causas de morte no mundo, com impacto devastador em famílias e comunidades.
A Autora enfatiza a necessidade de ações coordenadas entre o Poder Público e a sociedade civil para prevenir esses problemas, por meio de campanhas de conscientização, apoio emocional e acesso a serviços de saúde mental. Também busca combater o estigma associado às doenças mentais, fortalecendo a solidariedade e o cuidado coletivo.
Ressalta ainda que a implementação da PPVV visa integrar esforços de diversas áreas para salvar vidas e promover uma cultura de acolhimento, inclusão e apoio emocional, sendo uma medida essencial, segundo a Autora, socialmente justa e constitucionalmente fundamentada.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é de competência desta Comissão.
O Projeto de Lei nº 1.061/2024 aborda uma das questões mais sensíveis e urgentes de nossa sociedade: a saúde mental e a prevenção do suicídio.
Reconhecendo o impacto devastador do sofrimento psicológico, a proposta apresenta ações concretas e coordenadas que visam enfrentar esse desafio com eficiência.
O texto do Projeto prevê medidas educativas e preventivas, além de iniciativas voltadas diretamente ao atendimento de pessoas em sofrimento emocional. Para tanto, articula esforços do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil.
Destaca-se na Proposição a integração das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social para ampliar o alcance das ações, fortalecer as redes de apoio e assegurar que nenhum cidadão fique desassistido.
Adicionalmente, o Projeto contempla a possibilidade de parcerias público-privadas, um mecanismo que agrega flexibilidade e eficiência à execução das ações, otimizando recursos e potencializando os resultados esperados.
Segundo um estudo da FIOCRUZ, divulgado em 20/02/2024 (https://portal.fiocruz.br):
A taxa de suicídio entre jovens cresceu 6% ao ano no Brasil entre os anos de 2011 e 2022. Já as taxas de notificações por autolesões na faixa etária de 10 a 24 aumentaram 29% a cada ano nesse mesmo período. O número foi maior que na população em geral, cuja taxa de suicídio teve crescimento médio de 3,7% ao ano e a de autolesão 21% ao ano, neste mesmo período. Esses resultados foram encontrados na análise de um conjunto de quase 1 milhão de dados, divulgados em um estudo recém-publicado na The Lancet Regional Health – Americas, desenvolvido pelo Centro de Integração de Dados e Conhecimentos para Saúde (Cidacs/Fiocruz Bahia), em colaboração com pesquisadores de Harvard.
As taxas de notificação por autolesões aumentaram de forma consistente em todas as regiões do Brasil no período que analisamos. Isso também aconteceu com o registro geral de suicídios, que teve um crescimento médio de 3,7% ao ano”, explica Flávia Jôse Alves, pesquisadora do Cidacs/Fiocruz e líder da investigação. Para chegar às conclusões, a equipe analisou dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Sistema de Informações Hospitalares (SIH) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan).
No Distrito Federal, o Boletim Epidemiológico sobre Violência Autoprovocada (Ano 05, nº 06, outubro de 2022) também informa:
Em 2021 foram notificados no SINAN/DF 4.488 casos de lesão autoprovocada no Distrito Federal, sendo destas 2.648 (59,00%) de tentativa de suicídio. O ciclo de vida com maior frequência de notificação nas lesões autoprovocadas é o de pessoas adultas com 48,69%, enquanto a maior taxa de notificação pertence ao ciclo de vida dos jovens com 284,49 notificações por 100.000 habitantes (Tabela 1). O ciclo de vida com maior frequência de notificação nas tentativas de suicídios é o de pessoas adultas com 50,49%, enquanto a maior taxa de notificação pertence ao ciclo de vida dos jovens com 170,75 notificações por 100.000 habitantes (Tabela 2).
(..)
A análise por sexo demonstrou que 70,88% das notificações de violência autoprovocada em 2021 foram em pessoas do sexo feminino. A taxa de notificação de violência autoprovocada por sexo foi 197,11 notificações por 100.000 mil habitantes no sexo feminino e 88,37 no masculino. A frequência de tentativas de suicídio no sexo feminino foi de 70,62% e a taxa de notificação foi de 126,54 no sexo feminino e 25,16 no sexo masculino.
Quando uma pessoa resolve pôr fim à própria vida ou promover automutilação, torna-se urgente que a sociedade consiga responder de forma adequada, a fim de promover a autoestima dessa pessoa, dando-lhe condições para superar seus problemas e alçar um novo rumo para sua vida.
III - CONCLUSÕES
Diante disso, ao objetivar promover a saúde mental, prevenir o suicídio e combater a automutilação, creio que o Projeto de Lei contribui para implementar, no Distrito Federal, uma estratégia eficaz de enfrentamento desses transtornos decorrentes das doenças mentais.
Trata-se, portanto, de proposição socialmente relevante, alinhada aos princípios constitucionais de implementação de ações de saúde preventiva, que pode vir a contribuir para aliviar o sofrimento dos familiares que se encontram diante de pessoas que padecem com essas doenças.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.061, de 2024.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CEC - (283221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1061/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/02/2025, às 11:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (283232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista o desmembramento da CESC, à SELEG para verificação do despacho da CEC (283221), a fim de orientar se a proposição permanece na CEC, se é distribuída apenas para a CSA ou se deve ser analisada pela CEC e CSA.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/02/2025, às 14:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (292782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2025, às 16:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (294000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/04/2025, às 13:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294000, Código CRC: 5151618b
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Despacho - 11 - CSA - (297105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1061/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 15/05/2025.
Brasília, 15 de maio de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/05/2025, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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