Proposição
Proposicao - PLE
PL 1061/2020
Ementa:
Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que 'Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências'.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/03/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SACP - (287217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1061/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”.
Autor: Deputado FÁBIO FELIX
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1061/2020, de autoria do Deputado Fábio Felix, cuja ementa está reproduzida acima.
O presente projeto é composto por 3 (três) artigos.
O art. 1º do projeto altera o art. 29 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescentando o inciso IV ao § 1º da aludida Lei, determinando, assim, a criação/fomentação de “linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública”.
O art. 2º acrescenta o § 4º ao art. 29 da mesma Lei nº 4.611/2011, passando a considerar massa salarial, para fins da referida lei, a soma de todas as verbas remuneratórias de natureza salarial.
Por derradeiro, o art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da Lei (fruto do Projeto em comento) na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o nobre Autor ressalta, dentre outras questões, que:
A COVID-19 já é uma realidade muito assustadora em nosso país e no Distrito Federal. O novo coronavírus se espalhou de maneira rápida, apesar das importantes medidas de contenção adotadas pelo GDF. A CLDF também vem tomando medidas no sentido de fortalecer o nosso sistema de saúde através de destinação de emendas e fortalecimento de iniciativas dos profissionais da rede para ajudar na contenção da propagação do vírus.
Esse cenário nos leva inevitavelmente a paralisação de boa parte da atividade econômica. Não há dúvidas de que teremos um quadro de recessão mundial neste ano. Analistas indicam que teremos uma crise superior àquela que passamos em 2008, cujos efeitos sentimos ainda hoje. Portanto, a recuperação desta nova crise também se arrastará por algum tempo. No entanto, devemos tomar medidas excepcionais para momentos como este. Neoliberais já se convenceram de que o Estado deve intervir para manter alguma atividade econômica viva neste período, sobretudo das áreas essenciais que não devem parar. Mas há que se fazer intervenções ainda mais contundentes agora, para que não tenhamos uma recuperação muito lenta lá na frente.
Ademais, apresenta (i) dados da CODEPLAN a respeito das taxas de desemprego e de empregos informais no DF, à época; (ii) a então estimativa de impacto financeiro gerado pela COVID-19, além de repercussões diversas esperadas como consequência da pandemia; e finaliza expondo (iii) iniciativas diversas no Brasil e no mundo que se relacionam com o PL em tela, como a transferência direta de renda dos cofres públicos para a população em geral e o oferecimento de linhas de crédito especiais, bem como aduz sobre a necessidade de o Poder Público atender as necessidades coletivas urgentes em momentos de crise, citando para tal o art. 202 da Lei Orgânica do DF.
Encerra sua justificativa, dentre outras observações, nos seguintes termos:
Sugerimos a alteração da lei de micro e pequenas empresas acrescentando no capítulo do acesso ao crédito um inciso que contempla momentos de crise como o que vivemos hoje. Abre-se a possibilidade do GDF criar e fomentar uma linha de crédito emergencial, com menos exigências e com juro zero.
A proposição foi lida em 25 de março de 2020 e distribuída à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, caput e inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições:
II- analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
(...)
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
O § 2º do art. 64 do RICLDF citado versa ser terminativo o parecer da CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira consiste em determinar se a proposição se adapta, se ajusta ou está abrangida pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como se houve o atendimento à legislação aplicável às finanças públicas, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A proposição em exame estabelece linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em contexto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Conquanto não se tratar de incentivo ou benefício de natureza tributária, os benefícios creditícios destinados ao setor produtivo, por meio de empréstimos com taxas de juros inferiores ao custo de captação, representam a criação de uma despesa e devem naturalmente seguir as exigências legais para a sua criação, conforme esclarece a Secretaria do Tesouro Nacional[1]:
44. Benefícios creditícios: disposições preferenciais da legislação que criam gastos (implícitos) decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas que emprestem recursos públicos a taxa de juros inferior ao custo de captação do respectivo ente da Federação, mensurados pela diferença entre o custo total dos encargos financeiros cobrados aos beneficiários e o custo total de captação por parte do ente dos recursos públicos correspondentes. Esses benefícios têm como efeito acarretar assunção ou aumento de obrigações (passivos) para o ente concedente, uma vez que este se compromete com financiamentos obtidos em condições financeiras mais onerosas que as condições ofertadas nos contratos destinados à operacionalização dos fundos ou programas beneficiados. Assim, o ente fica responsável por honrar o montante decorrente do diferencial entre a taxa de juros ofertada no mercado (custo de captação) e a taxa de juros contratada nos programas oficiais, o que causa impacto sobre o serviço da dívida pública do ente.
45. São considerados subsídios implícitos em função de não estarem alocados no orçamento público, não passando pela discussão anual do processo orçamentário pelo Poder Legislativo, que representa a sociedade (DBFC, SEFEL, 2018). Não estão no orçamento no momento do reconhecimento, mas irão gerar despesas posteriormente.
(...)
47. Dessa conceituação, depreende-se que os benefícios financeiros e creditícios são relacionados com a ideia de despesa pública, sejam eles explícitos no orçamento público ou não. Nesse sentido, tais benefícios se diferenciam daqueles de natureza tributária, haja vista que estes se relacionam diretamente à renúncia de receita. (DBFC, SEFEL, 2018)
48. Sejam financeiros ou creditícios, os subsídios ou subvenções devem: a) ser autorizados por lei específica; b) atender às condições estabelecidas na LDO; c) estar previstos no orçamento ou em seus créditos adicionais, por meio de consignação do subsídio, destacadamente do valor principal da operação em relação ao qual há expectativa de retorno. 49. Os valores dos subsídios explícitos podem ser acompanhados na execução orçamentária (critério acima da linha), enquanto os valores dos implícitos se refletem, ao longo do tempo, na variação da dívida pública (critério abaixo da linha). (DBFC, SEFEL, 2018)
Assim, o Projeto de Lei em referência, por seu objeto – qual seja, implementação de linha de crédito emergencial de capital de giro a juro zero –, acaba por ocasionar aumento na despesa e haveria de estar contido na previsão orçamentária, fazendo-se constar na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Para mais, em não se fazendo presente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ocasionado pela proposição legislativa ora analisada, tampouco garantias de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, patente que aquela esbarra no que dispõem os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Verifique-se:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todavia, o desiderato do ilustre deputado autor da proposição é justamente que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Esta relatora, portanto, oferece emenda neste sentido. Acatada a referida emenda, a presente proposição passa a ser admissível do ponto de vista da adequação orçamentária-financeira.
Considerando a possibilidade de acatamento da emenda proposta, que tornaria admissível o projeto, passa-se a analisar o seu mérito.
Não obstante a essência da fundamentação desse PL 1061/2020 revolva o alarmante cenário pandêmico (COVID-19) presente à época da sua propositura, período de incertezas, hesitação e insegurança generalizadas, não se pode descartar que outras calamidades públicas venham a afetar o Distrito Federal e até mesmo todo o Brasil ou o mundo, o que torna meritória a sua aprovação.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1061/2020 nos termos da Emenda Modificativa nº 1, com fundamento no art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f =2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:10000
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI no 1061/2020, que “Altera a Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, que ‘Regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências’”
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º À Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, acrescenta-se o inciso IV ao § 1º do Art. 29 com a seguinte redação:
IV - linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial em estado de calamidade pública, reconhecida por meio de decreto legislativo nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa cumprir o desiderato do ilustre deputado autor da proposição sem que haja malferimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. A intenção da proposição é justamente a de que o benefício creditício a juro zero seja aplicável apenas nos casos de emergência ou calamidade pública.
Neste sentido é importante mencionar o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal quando trata de benefícios criados para mitigar os efeitos de calamidades públicas. Verifique-se o teor do art. 65 da mencionada lei complementar:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
..........
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
...............
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Assim, o desiderato do projeto pode ser atendido, sem malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que seja emendado, como se propõe, no sentido de que a linha de crédito emergencial de capital de giro, a juro zero seja concedida apenas em estado de calamidade pública, reconhecido por meio de decreto legislativo, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Sala das Comissões, em ...
Deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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