Proposição
Proposicao - PLE
PL 104/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (56814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância”, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para a formação dos alunos nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. A primeira infância é o período que compreende as idades de 0 a 6 anos, e é caracterizado por intenso desenvolvimento do cérebro em termos estruturais e de maiores possibilidades para a formação das competências humanas.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - promover a saúde reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação infantil e fundamental pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas às crianças de 0 a 6 anos e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
V - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde das crianças de 0 a 6 anos;
VI - facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
VII - proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
VIII - estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Art. 3º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente considerando:
I - a integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
II - a territorialidade a interdisciplinaridade e intersetorialidade e a integralidade;
III - o atendimento, com elevado grau de qualidade;
IV - o cuidado ao longo do tempo;
V - o desenvolvimento de programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde das crianças de 0 a 6 anos sob seu atendimento;
VI - o desenvolvimento de novas tecnologias em atenção primária à saúde;
VII - o controle social; e
VIII - o monitoramento e avaliação permanentes.
Art. 4º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados aos alunos da primeira infância.
Art. 5º As ações a serem desenvolvidas com vistas ao cumprimento desta Política são as seguintes:
I - avaliação ponderal de peso e altura;
II - atualização de vacinas;
III - orientações preventivas relacionadas à atenção e cuidado à saúde dos profissionais da educação lotados nas escolas que atendem à primeira infância do Distrito Federal;
IV - noções de higiene corporal, dos alimentos, do ambiente escolar e domiciliar;
V - garantia aos alunos da primeira infância de odontologia sanitária;
VI - detecção de casos de desnutrição e educação alimentar;
VII - detecção e encaminhamento para avaliação técnica, quando necessário, dos casos de distúrbios comportamentais;
VIII - detecção de problemas de disfonia, dislalia e outros males que afetem a fala e que possam interferir no processo de aprendizagem;
IX - detecção e encaminhamento de problemas relacionados à deficiência visual; e
X - acompanhamento da incidência de doenças infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos de educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 6º Deverá ser desenvolvido calendário mensal para atendimento nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas de que trata essa Lei.
§ 1º Deverão ser afixados nos murais das unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas informativos contendo o dia e horário do atendimento.
§ 2º A divisão do atendimento, por turno e turma, será realizado em conjunto com a direção das unidades de maneira a não prejudicar o dia letivo.
Art. 7º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde atuarão em conjunto, com os recursos já previstos no orçamento do Distrito Federal no sentido de proceder aos estudos necessários para a execução da Política de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei define os objetivos e as ações da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, além do seu aspecto pedagógico, busca assegurar proteção à saúde dos alunos da primeira infância matriculados nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas, visando garantir-lhes uma série de ações que poderão ser desenvolvidas nas escolas, sempre objetivando a proteção da saúde das crianças de 0 a 6 anos.
Tanto a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, legislam sobre o compromisso do Estado Brasileiro no que se refere à promoção do bem-estar e proteção de crianças e adolescentes. Determinando, inclusive, que tais responsabilidades não são exclusivas das famílias, como também do Estado e de toda sociedade.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nessa esteira, os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS) determinam que a assistência à saúde deve ser universal, igualitária, equitativa e oferecida de maneira integral.
Quanto a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Constituição Federal reza o seguinte em seu art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Nesse mesmo rumo caminha a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos seus artigos 204 e 58, sendo nesse último dispositivo a mesma assegura poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(….)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
Importante ressaltar que o “cuidado integral” é entendido como a responsabilidade de disponibilização, por parte do Estado, da atenção necessária à promoção da saúde da população. Desde a promoção à saúde em seu nível mais complexo de assistência até a sua interface estreita e fundamental. Garantindo, inclusive, o trabalho sistematizado nas unidades de educação infantil e creches.
Buscando garantir o aprimoramento de uma rede integrada de assistência à saúde das crianças, a Coordenação do Programa de Saúde Integral da Criança do supracitado Ministério, em 2004, assumiu agenda pela erradicação da mortalidade infantil no Brasil. Convencionou um planejamento minucioso para a criação de uma rede que integrasse os agentes comunitários de saúde, equipes de saúde da família, equipes de apoio, unidades básicas de saúde, atenção especializada, em ações intersetoriais envolvendo a criança, a escola e a família. Possibilitando, através do acompanhamento das equipes de saúde nos espaços educacionais, a promoção da prevenção da saúde bucal, mental, triagem auditiva e oftalmológica de crianças ainda na primeira infância.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Noutro ponto, a possibilidade de abordagem da criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) ampliam a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno. Como por exemplo, o crescimento e desenvolvimento alterados, desvios na alimentação, imunização e a pronta abordagem em caso de risco ou perigo evidentes. Ademais, por meio de ações educativas em saúde, a política pública que será desenvolvida a partir da presente proposição, permitirá ao Distrito Federal que tenha, de forma integrada, acesso às ações e serviços de informação para promoção social e de proteção da cidadania.
Conforme depreende-se da agenda de compromisso proposta pelo Ministério da Saúde, como iniciativa para promoção do direito fundamental à saúde das crianças, amparando-se em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial a Carta de Direitos Humanos, o projeto de lei ora apresentado constitui verdadeiro mecanismo de efetividade à Política Integral de Saúde da Criança, além de alinhado com a previsão orçamentária já disponibilizada.
Os primeiros 6 anos de vida da criança são fundamentais para o desenvolvimento de suas estruturas física e psíquica e de suas habilidades sociais. As experiências nesse período influenciam, por toda a vida, a criança e sua relação com as pessoas que a rodeiam. Esta é também uma fase de maior vulnerabilidade, que demanda proteção especial e integral, além de um ambiente seguro, acolhedor e propício ao desenvolvimento de suas potencialidades.
A primeira infância é o período que compreende as idades de 0 a 6 anos, e é caracterizado por intenso desenvolvimento do cérebro em termos estruturais e de maiores possibilidades para a formação das competências humanas, segundo estudos científicos. Estímulos recebidos nessa fase são cruciais para seu desempenho na fase adulta.
A primeira infância é uma estratégia de alta prioridade .para as intervenções de políticas, serviços e programas de luta contra a pobreza e mudanças no desenvolvimento social. O investimento na atenção integral da primeira infância para reverter os efeitos da pobreza deve iniciar-se com intensidade desde o processo de gestação, ter continuidade no tempo, adaptar-se às crianças, famílias e comunidades, e ser avaliado sistematicamente.
Existe muita concordância entre as distintas ciências médicas e sociais, para demonstrar que a primeira infância é uma idade crucial para um começo consistente e para ampliar as possibilidades de desenvolvimento humano. A partir dos resultados de pesquisas sobre o desenvolvimento integrar da primeira infância, tem-se claro que o período mais crítico da vida é durante os 1.000 primeiros dias de vida das crianças.
O artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O projeto de lei soma à minha atuação parlamentar em uma das pautas prioritárias do meu mandato, voltando a atenção do Legislativo para a implementação de políticas referentes à primeira infância.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 13:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56814, Código CRC: d130e449
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Despacho - 1 - SELEG - (58056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria Projeto de Lei nº 2.259/21, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58056, Código CRC: aa58106a
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (58429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 58056, de 08 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.259/2021, que “institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 2.259/2021 trata tão somente da instituição dos princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para promoção e proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 104/2023 tem por finalidade a instituição, no âmbito do Distrito Federal, da “Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância”, com a finalidade de contribuir para a formação dos alunos nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O presente projeto de lei, além do seu aspecto pedagógico, busca assegurar proteção à saúde dos alunos da primeira infância matriculados nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas, visando garantir-lhes uma série de ações que poderão ser desenvolvidas nas escolas, sempre objetivando a proteção da saúde das crianças de 0 a 6 anos.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo a possibilidade de abordagem da criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) para ampliar a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno.
Assim, o objeto do PL 104/2023 ao instituir a Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância, visa fomentar a implementação de políticas referentes à primeira infância.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 104/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 10/02/2023, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58429, Código CRC: 21d3228d
-
Despacho - Cancelado - SELEG - (67618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - 3 - SELEG - (101142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao Sacp para conclusão do processo.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/11/2023, às 11:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101142, Código CRC: 2e45c982
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Despacho - 4 - SACP - (101154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição prejudicada, conforme declaração de prejudicialidade publicada no DCL nº 207, de 26/09/2023, e Despacho SELEG 101142. Processo concluído.
Brasília, 6 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/11/2023, às 14:41:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101154, Código CRC: bee4a9f5