Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
Informo que a matéria, PL 1041/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1041/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.041 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Gabriel Magno, que visa alterar a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
De acordo com o art. 1º, a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta que, apesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei nº 5.165/2013, o valor monetário dos benefícios jamais foi atualizado. E complementa que a inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
A proposição foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ(RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alíneas “c”, “e”, “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência, promoção da integração social e políticas de combate às causas da pobreza.
A proposição sob exame tem o objetivo de alterar a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir regra de recomposição inflacionária dos benefícios eventuais.
Inicialmente, vale dizer que os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, e são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.
No Distrito Federal, a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, foi regulamentada pelo Decreto nº 35.191, de 21 de fevereiro de 2014 e pela Portaria nº 39, de 07 de julho de 2014, a qual estabeleceu valores para os benefícios, como o auxílio natalidade, auxílio por morte, auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, auxílio em situação de desastre ou calamidade pública e auxílio em razão de desabrigo temporário.
No entanto, como o Autor da proposição ressalta em sua justificação, houve uma forte corrosão inflacionária desde a aprovação da Lei nº 5.165/2013, e o valor monetário dos benefícios jamais foi atualizado. Vale dizer que a inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, o que demonstra a defasagem dos valores dos benefícios concedidos atualmente.
Dessa forma, entendemos que a proposição é altamente meritória, poistem o potencial de causar um impacto significativo na vida das pessoas que necessitam receber benefícios eventuais no Distrito Federal.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros da proposta, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças desta Casa fará a referida análise.
Pelo exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.041 de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2024, às 16:00:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site