PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1036/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.036/2024, que “Altera a Lei nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.036, de 2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que altera a Lei distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal.
O Projeto contém dois artigos. O art. 1º discorre sobre a inclusão de parágrafo único no art. 7º da Lei n° 7.155, de 2022, com a seguinte redação:
“Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal”.
Por fim, o art. 2º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora defende a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal no desporto escolar, com a finalidade de alcançar mais alunos e dar mais eficiência aos objetivos do programa.
A matéria, lida em 2 de abril de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, h, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de turismo, desporto e lazer. É o caso do projeto em comento, que aborda a aplicação dos recursos arrecadados com loterias do Distrito Federal em atividades do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID.
Antes de proceder propriamente ao voto, cabe destacar que a análise de mérito de uma proposição engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Estes atributos são fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto social, aplicabilidade da medida proposta e consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Em abordagem do arcabouço legal e das políticas públicas existentes acerca da temática, cumpre esclarecer que o art. 22, inciso XX, da Constituição Federal 1988 dispõe que compete privativamente à União Legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. O dispositivo, todavia, não exclui a competência material dos Estados para regulamentar essa exploração, segundo manifestação do Supremo Superior Federal – STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 492[1], relatada pelo Ministro Gilmar Mendes.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos atributos de mérito.
O Projeto de Lei é oportuno, pois destina recursos a programa de desporto escolar no contraturno escolar. Com efeito, a Lei distrital nº 3.433, de 6 de agosto de 2004 assegura, em seu art. 1º e respectivo parágrafo único, aos alunos dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas do Distrito Federal, acesso a atividades de desporto escolar em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado, aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive com necessidades educacionais especiais, acesso a atividades de desporto escolar.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput ocorrerá em turno contrário àquele em que os alunos frequentam as aulas.
A referida Lei distrital, em seu art. 2º, consigna que o acesso dos alunos dos ensinos fundamental e médio a atividades de desporto escolar visa identificar e desenvolver talentos na área desportiva.
O Decreto nº 26.280, de 17 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei 3.433/2004, assegura aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID, em turno contrário às atividades curriculares contínuas. Estabelece, ainda, que o Centro de Iniciação Desportiva deverá identificar e desenvolver talentos na área desportiva. Segue transcrição dos arts. 1º e 2º do referido Decreto:
Art. 1º Fica assegurado aos alunos das escolas públicas do Distrito Federal matriculados nos ensinos fundamental, médio e especial, o acesso a Centros de Iniciação Desportiva – CID.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ocorrerá em turno contrário às atividades curriculares contínuas.
Vale ressaltar a relevância social dos Programas Centro de Iniciação Desportiva (CID), que têm como objetivo democratizar o acesso ao esporte para os estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a oferta de práticas sistemáticas e orientadas por professor de Educação Física da Secretaria de Educação do Distrito Federal-SEEDF, voltadas à iniciação, ao aperfeiçoamento e à participação em competições, como meio de educação consciente, construtiva, socializadora, permanente e transformadora.
Além disso, o programa apresenta conveniência, visto que os centros estão localizados em todas as coordenações regionais de ensino e são oferecidas aulas gratuitas que acontecem no contraturno escolar, atendendo a mais de 9.000 estudantes entre 7 e 17 anos de idade.
Por fim, registre-se que constatamos erro material na redação do PL, pois o caput do art. 1º faz referência ao art. 7º da Lei distrital nº 7.155/2022; no entanto, a alteração sugerida refere-se ao art. 9º da referida lei. Vejamos:
Art. 9º
(...)
Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o caput deste artigo, fica a fração de um quinto destinada para o Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID’s, cuja aplicação será em programas e eventos desportivos nas escolas do Distrito Federal.
Caberá à comissão competente apresentar a emenda cabível.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.036, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=ADPF%20492&sort=_score&sortBy=desc