Proposição
Proposicao - PLE
PL 1030/2024
Ementa:
Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (115993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o rock brasiliense.
§ 1º Compreende-se como rock brasiliense o conjunto de músicas disponíveis em qualquer espécie de mídia que sejam produzidas por músicos brasilienses ou radicados no Distrito Federal.
§ 2º O horário de execução da reserva da programação é das 8 horas à meia-noite.
§ 3º Cabe às rádios fazer o cadastro dos músicos interessados e das músicas por eles indicadas.
§ 4º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as rádios destinadas a tocar apenas músicas de cunho religioso.
Art. 2º A fiscalização das normas desta Lei é da competência do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Cabe ao músico interessado ou sua entidade de classe representar ao Poder Público para que instaure o processo de fiscalização.
Art. 3º Comprovado em processo administrativo o descumprimento desta Lei, a rádio deve ser notificada para fazer as adequações necessárias à sua programação no prazo de 10 dias.
Art. 4º Não cumpridos os termos da notificação, a rádio deve ser multada em R$ 2.000,00, aplicável em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é hoje a cidade brasileira onde se tem a maior quantidade de bandas de rock proporcionalmente à população.
No entanto, apesar de o público gostar de rock e valorizar a produção local, não há uma preocupação das rádios em reservar parte da sua programação para tocar músicas do rock produzido na Capital.
As rádios são instrumentos imprescindíveis para a divulgação dos artistas, mas os artistas locais voltados para o rock estão sem esses espaços, pois praticamente não se toca o rock brasiliense nas respectivas programações.
Muitas duplas sertanejas tornaram-se nacionalmente conhecidas, porque as rádios locais passaram a tocar suas músicas, o que demonstra a importância a ser dada ao segmento musical mais importante de nossa unidade da federação.
Já existem alguma inciativas legislativas que reconhecem a importância do rock para o Distrito Federal.
A Lei nº 5.615, de 26 de fevereiro de 2016, declarou o rock brasiliense como patrimônio imaterial do Distrito Federal. E a Lei nº 7.386, de 5 de janeiro de 2024, homenageando a data de nascimento de Renato Russo, incluiu o dia 27 de março no Calendário de Eventos do Distrito Federal como o dia do rock.
Por se tratar de um importante segmento de nossa cultura e identidade local, creio necessário dar mais importância para os músicos que têm no rock sua atividade cultural.
A Constituição Federal, em seu art. 221, prevê, como princípio para a programação das emissoras de rádio e televisão, a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, devendo apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
É, pois, necessário dar mais um passo em busca da valorização do rock de nossa Capital. E, para isso, podemos nos socorrer da autorização constitucional prevista no art. 30, I, que dá competência aos Municípios e ao Distrito Federal (art. 32, § 1º) competência para legislar sobre matéria de interesse local.
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 10:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115993, Código CRC: 8cd4eef7
-
Despacho - 1 - SELEG - (116068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/03/2024, às 10:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116068, Código CRC: e295f0df
-
Despacho - 2 - SACP - (116080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2024, às 11:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116080, Código CRC: 1a467cf6
-
Despacho - 3 - CESC - (116183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 65, de 2 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1030/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 2 de abril de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/04/2024, às 08:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116183, Código CRC: 7788d1ee
-
Despacho - 4 - CESC - (120234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1030/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1030/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2024, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 10:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120234, Código CRC: 9e011299
-
Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1030/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1030/2024, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à Cultura.
Isso posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.030/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º dispõe que as rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o rock brasiliense. Além disso, os quatro parágrafos deste artigo delimitam o horário da programação, a duração prevista e as exceções.
Os arts. do 2º ao 4º tratam da fiscalização do cumprimento da Lei e penalidades previstas; o art. 5º trata da vigência da Lei; e o art. 6º traz cláusula revogatória.
Em sua justificativa, o eminente autor defende que a aprovação do projeto visa fortalecer a cultura produzida no Distrito Federal e seus artistas. Destaca que o gênero musical Rock’n Roll faz parte da construção da identidade cultural do DF. Essa constatação é consagrada, pois diversas bandas brasilienses contribuíram para o desenvolvimento do gênero no cenário nacional. Por isso, o DF é conhecido como a capital do Rock. Nesse sentido, o autor cita duas leis distritais que reconhecem o Rock como patrimônio imaterial e elemento de identidade local.
O autor argumenta em favor da difusão do Rock distrital através das rádios, uma vez que esse veículo de comunicação possui grande alcance de usuários. Cita como exemplo a promoção que as rádios fazem de artistas do gênero Sertanejo, sugerindo haver relação direta entre a divulgação das duplas sertanejas nas rádios e aumento do sucesso dos artistas junto ao público. Portanto, a proposição espera que o aumento da veiculação do Rock distrital nas rádios estimule a produção e consumo do gênero no DF.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto demostra dedicação e preocupação do nobre autor com o desenvolvimento da cultura do DF. Diante da falta de investimento público adequado em cultura, a proposta amplia possibilidades para a produção artística distrital.
Mais do que um gênero musical, o Rock é uma expressão da cultura moderna de amplo alcance no mundo ocidental, estando especialmente conectada com a identidade cultural do Distrito Federal. Historicamente, entre as décadas de 80 e 2000, o DF foi celeiro de bandas com prestígio e impacto no cenário nacional.
Contudo, nos últimos anos, poucas bandas locais tiveram a mesma sorte. Uma opção para aquecer novamente a produção do gênero musical no DF é justamente estimular que as rádios locais incrementem a divulgação do Rock distrital, como proposto pelo autor do PL 1030/2024. A medida tem o condão de fomentar a produção artística e alimentar ciclos profissionais positivos, envolvendo novos músicos, produtores culturais, equipamentos musicais, serviços e muito mais.
A propósito, vale lembrar que a cultura e a economia criativa são incrementos relevantes ao principal motor do setor econômico da capital – os serviços. Dada sua identidade com o gênero, o DF é palco de inúmeros festivais tradicionais, como o Taguá Rock, Samamba Rock, Festival de Música Popular do Gama, Porão do Rock e Capital Moto Week; esse último com expressão continental. Tais encontros atraem pessoas em nível local, regional e nacional. Daí porque o estímulo à produção e consumo do Rock é estratégico para a economia do DF.
Do ponto de vista de acesso, reservar espaço para a produção distrital nas rádios estimula o consumo da cultura brasiliense por todo o território. Como é sabido, os investimentos em cultura se concentram nas regiões nobres do Distrito Federal e são omissos nas cidades mais carentes de equipamentos públicos e políticas culturais. Portanto, o estímulo à difusão do gênero também amplia as possibilidades para a comunidade local produzir e acessar cultura de forma capilarizada.
Assim, contar com as rádios para o estímulo à produção e consumo de Rock genuinamente distrital é uma estratégia adequada ao interesse público. Essa medida aproveita a identificação da cidade com a música tanto para alcançar os interesses de produção e fruição cultural nas localidades periféricas, como para fortalecer a economia criativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1030/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292257, Código CRC: 47213a50