Proposição
Proposicao - PLE
PL 1016/2024
Ementa:
Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (114733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com o objetivo de promover o reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável das atividades artesanais realizadas por mulheres, fomentando a geração de renda, a inclusão social e o protagonismo das mulheres no desenvolvimento dessa atividade econômica e cultural.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como mulher artesã a mulher que desenvolve atividade econômica e cultural de reconhecido valor cultural e social assentada na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 2º São princípios da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I - reconhecimento do artesanato como expressão cultural e econômica fundamental para a sociedade, destacando o papel significativo das mulheres neste âmbito;
II – promoção da igualdade de gênero e do empoderamento feminino por meio do apoio às atividades artesanais, assegurando a participação equitativa das mulheres artesãs em todas as iniciativas e programas de fomento ao artesanato mantidas pelo Distrito Federal;
III – incentivo à sustentabilidade econômica, social e ambiental das práticas artesanais, com especial atenção às contribuições das mulheres na utilização de técnicas e materiais sustentáveis;
IV – preservação das técnicas tradicionais e do patrimônio cultural imaterial, reconhecendo o papel fundamental das mulheres na transmissão de conhecimentos e habilidades artesanais entre gerações;
V – fomento à inovação e à criatividade no artesanato, respeitando as tradições e a identidade cultural das comunidades, e promovendo o protagonismo feminino na introdução de novas técnicas e produtos;
VI – garantia de acesso a mercados, feiras e eventos nacionais e internacionais para a divulgação e comercialização dos produtos artesanais, com políticas que assegurem a visibilidade e o reconhecimento do trabalho das mulheres artesãs.
Art. 3º São instrumentos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I – criação de programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs, com conteúdo que abordem as especificidades e desafios de gênero na produção artesanal e desenvolvimento de suas atividades comerciais, promovendo habilidades empreendedoras e de gestão adaptadas às suas realidades;
II – apoio à formação de cooperativas e associações de artesãs para fortalecer a gestão e a comercialização dos produtos, incentivando a ascensão e protagonismo de lideranças femininas e redes de apoio mútuo entre mulheres;
III – implementação de linhas de crédito e incentivos fiscais específicos para projetos de artesanato feminino, visando facilitar o acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros para o atendimento de suas necessidades;
IV – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a valorização e a inovação no artesanato feminino, incentivando estudos e projetos que fortaleçam a contribuição das mulheres para o setor;
V – promoção de eventos, feiras e exposições para a divulgação do trabalho das mulheres artesãs, garantindo espaços de destaque para suas criações e histórias;
VI – desenvolvimento de plataformas digitais para a comercialização dos produtos artesanais, com funcionalidades que facilitem a gestão de negócios por mulheres artesãs e promovam seus produtos de maneira destacada.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs:
I – promover a autonomia econômica das mulheres artesãs, incentivando a criação e o desenvolvimento de seus próprios negócios ou cooperativas artesanais;
II – estabelecer programas de formação e capacitação que considerem as especificidades de gênero, visando ao fortalecimento das competências técnicas, gerenciais e de empreendedorismo das mulheres artesãs;
III – assegurar a igualdade de acesso das mulheres artesãs a recursos financeiros, incluindo linhas de crédito especiais, subsídios e incentivos fiscais, com condições favoráveis que reconheçam as particularidades das atividades artesanais;
IV – fomentar o reconhecimento e a valorização do papel da mulher na preservação do patrimônio cultural imaterial, por meio de suas práticas artesanais;
V – apoiar a inserção e a permanência de mulheres artesãs em mercados locais, nacionais e internacionais, promovendo ações que destaquem a igualdade de gênero e o empoderamento feminino no artesanato;
VI – desenvolver políticas de proteção social específicas para mulheres artesãs, visando à segurança no trabalho, à saúde, à maternidade e à aposentadoria, reconhecendo as peculiaridades do trabalho artesanal;
VII – estimular a criação de redes de apoio e de troca de experiências entre mulheres artesãs, para fortalecer a solidariedade, a cooperação e o compartilhamento de conhecimentos e práticas;
VIII – implementar medidas de combate à discriminação de gênero no setor artesanal, assegurando um ambiente de trabalho e produção cultural acolhedor e respeitoso;
IX – encorajar a participação ativa das mulheres artesãs na formulação, execução e avaliação de políticas públicas voltadas para o setor artesanal, garantindo que suas vozes e necessidades sejam ouvidas e encaminhadas;
X – promover campanhas de sensibilização e valorização do trabalho artesanal feminino como elemento fundamental para a economia criativa e sustentável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º A presente Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, destinada a institucionalizar um marco legal e consolidar um conjunto de políticas públicas visando de reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável do artesanato produzido por mulheres no Distrito Federal.
A proposta surge como resposta às demandas históricas por igualdade de gênero, inclusão social e reconhecimento da contribuição das mulheres artesãs à cultura e à economia. A atividade artesanal, enraizada na história e na tradição de inúmeras comunidades, é não apenas uma expressão de identidade cultural, mas também uma importante fonte de renda para muitas famílias, em maioria chefiada por mulheres.
Referências estatísticas apontam que o setor artesanal é um significativo vetor de geração de renda, particularmente para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica. Segundo dados do Programa do Artesanato Brasileiro (PAB), o artesanato contribui significativamente para a economia criativa, envolvendo mais de 8 milhões de artesãos no país, dos quais aproximadamente 75% são mulheres. Esta proporção não apenas sublinha a importância do artesanato como meio de subsistência para as mulheres, mas também evidencia o papel central que elas desempenham na preservação e transmissão de técnicas artesanais tradicionais.
A Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs está desenhada para abordar as barreiras específicas enfrentadas por mulheres no setor, promovendo a equidade de gênero, o empoderamento feminino e o desenvolvimento econômico sustentável. Por meio da implementação de programas de capacitação técnica e gerencial, do apoio à formação de cooperativas e associações, e da facilitação do acesso a mercados, esta política busca não apenas fortalecer as competências das artesãs, mas também garantir que suas criações recebam o reconhecimento e a valorização merecidos.
Além disso, a preservação das técnicas artesanais tradicionais e do patrimônio cultural imaterial é fundamental para a manutenção da diversidade cultural. Nesse sentido, a Política proposta reconhece o papel insubstituível das mulheres artesãs na transmissão de conhecimento entre gerações, promovendo a sustentabilidade cultural e ambiental das práticas artesanais.
Em um contexto em que as mulheres ainda enfrentam desafios significativos para sua plena participação econômica e cultural, a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs representa um passo fundamental na direção da construção de uma sociedade mais justa, igualitária e sustentável. Através da valorização do trabalho artesanal feminino, este projeto não apenas contribui para o fortalecimento da economia criativa, mas também para a afirmação dos direitos e da dignidade das mulheres artesãs.
Portanto, a aprovação desta Lei é imperativa para o reconhecimento do valor intrínseco do artesanato feminino e para o apoio efetivo às mulheres artesãs, assegurando sua autonomia, seu desenvolvimento sustentável e sua inclusão plena na vida econômica e cultural do Distrito Federal. Este projeto de lei é um reconhecimento da importância de cada mulher artesã para a nossa sociedade, um investimento no seu potencial criativo e empreendedor, e um compromisso com a preservação do nosso rico patrimônio cultural imaterial.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, V da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação".
Um pouco adiante, no art. 24, IX, a Mesma Carta Magna é peremptória ao estatuir que "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação". Ainda a Constituição Cidadã, traz em seu art. 215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".
Ademais, a proposição em apreço objetiva concretizar substancialmente mandamento constitucional que determina a igualdade entre homens e mulheres:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ”Também é válido destacar que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as ações afirmativas, como a que propõe o presente projeto, são necessárias para a efetivação do direito à igualdade em sentido substancial:
“Tais comandos normativos estão em absoluta consonância com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que estabelece não apenas o dever do Estado de proibir a discriminação, como também o dever de promover a igualdade, por meio de ações afirmativas. Estas ações constituem medidas especiais de caráter temporário, voltadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher (art. 4º da Convenção).”
[ADI 5.617, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.]
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz em seu art. 3º, IX, que "São objetivos prioritários do Distrito Federal (...) valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira". A mesma LODF, em seu art. 58, V, versa que "Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre (...) educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública".
Mais adiante, a Constituição local estabelece, no art. 246, que "O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal".
Por último, é oportuno realçar que a Constituição Distrital também preconiza o princípio da igualdade entre homens e mulheres:
“Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal” (Art. 2º, parágrafo único, Lei Orgânica do Distrito Federal)
Deve-se ressaltar ainda que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico e político, mormente quando se cogita desrespeito à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Considerando, ainda, que a proposta pode acarretar despesas aos cofres públicos, destacamos, nesta oportunidade, a relevância econômica do projeto em tela. Os efeitos práticos da legislação, que incide sobre a criação de política pública destinada à mulher artesã, têm o escopo protetivo no que tange a incentivar à mulher do Distrito Federal a desenvolver e comercializar sua produção, evidenciando que o tema tem repercussão social e, certamente, não se limita aos interesses apenas jurídicos.
Assim sendo, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo está impedido de criar despesas, foi como decidiu o STF na ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, nos seguintes termos:
“Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que está Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais. (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009)”.
Como se percebe, este projeto de lei não cria ou altera a estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não se pode falar em vício de inconstitucionalidade formal na legislação ora apresentada.
Demonstrados os fartos os argumentos que embasam juridicamente e socialmente a presente proposição, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e Lei nº 6.985/19, que ” Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 08:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (116325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa (SELEG).
Assunto: Resposta ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), que trata do Projeto de Lei nº 1016, de 2024.
Senhor Secretário,
Refiro-me ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), por meio do qual essa Secretaria Legislativa solicita a manifestação deste Deputado, autor do Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, que “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber: Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e Lei nº 6.985/19, que ” Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, em cumprimento aos Art. 154 e Art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Em cumprimento ao solicitado, passamos a demonstrar abaixo as razões pelas quais o Projeto de Lei e os citados diplomas legais possuem finalidades distintas:
O Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, tem o intuito específico de estabelecer um marco legal para apoiar e promover as mulheres artesãs no Distrito Federal, em reconhecimento e valorização de suas contribuições singulares à cultura, economia e sociedade local.
Enquanto isso, a Lei nº 6.092/2018 estipula diretrizes gerais para reconhecer e incentivar o artesanato no Distrito Federal, mas não trata diretamente das questões de gênero ou das dificuldades específicas que as mulheres artesãs enfrentam.
De forma semelhante, a Lei nº 6.985/2021 visa promover a integração entre artesanato, produção orgânica e turismo, mas sem imiscuir-se no debate sobre gênero ou a adoção de estratégias para empoderar mulheres no setor artesanal.
O projeto de lei que apresentei busca sanar essas lacunas, propondo a criação de programas de capacitação técnica e gerencial exclusivamente para mulheres, apoio à criação de cooperativas e associações femininas no artesanato, linhas de crédito e benefícios fiscais específicos, além de fomentar parcerias para a inovação no artesanato realizado por mulheres, entre outras ações importantes.
Para finalizar, apresento uma tabela que ressalta os principais aspectos do Projeto de Lei de minha autoria em comparação com as leis existentes, esclarecendo, de forma didática, suas peculiaridades e enfoques distintos:
ASPECTO
PROJETO DE LEI Nº 1.016, DE 2024
LEI Nº 6.092, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
LEI Nº 6.985, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Objetivo
Instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs no Distrito Federal.
Instituir o Estatuto do Artesão no Distrito Federal.
Instituir o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo (Pró-Artesão).
Foco
Apoio e valorização das mulheres artesãs.
Identificação e valorização dos artesãos e suas atividades.
Desenvolvimento da produção artesanal e orgânica vinculada ao turismo.
Princípios e Diretrizes
Reconhecimento do artesanato como expressão cultural, igualdade de gênero, sustentabilidade, preservação de técnicas tradicionais, acesso a mercados.
Fomento às atividades artesanais, valorização da identidade cultural, dinamização da economia solidária.
Valorização da identidade candanga, integração com o turismo, estímulo à inovação e qualificação da produção artesanal e orgânica.
Instrumentos e Medidas
Programas de capacitação, apoio à formação de cooperativas, linhas de crédito e incentivos fiscais específicos, promoção de eventos e desenvolvimento de plataformas digitais.
Criação do Registro Distrital do Artesanato, certificação de produtos artesanais, apoio ao artesanato através de um serviço específico.
Cadastramento de artesãos, certificação da produção artesanal e orgânica, criação de um selo específico, estabelecimento de critérios técnicos para certificação.
Público-Alvo
Mulheres artesãs.
Artesãos em geral.
Produtores artesanais e orgânicos, com uma ligação ao turismo.
Implementação e Apoios
Enfoca a geração de renda, inclusão social e empoderamento feminino através do artesanato.
Direciona para a organização e qualificação profissional dos artesãos, assim como a proteção da atividade artesanal.
Visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, fortalecendo as tradições culturais e melhorando as condições de vida dos artesãos.
Como se vê, estas iniciativas são complementares e não conflitantes com as disposições previstas nas leis já existentes, preenchendo uma lacuna importante na legislação vigente ao focar nas necessidades e no potencial das mulheres artesãs.
Portanto, solicito a reconsideração do entendimento inicial da SELEG e a retomada da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1016, de 2024, considerando sua importância estratégica para a valorização da mulher artesã e o desenvolvimento sustentável do trabalho artesanal feminino no Distrito Federal.
Atenciosamente,
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 18:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (134452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz protocolou, no dia 18 de março de 2024, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 1.016 , de 2024 (Id PLe 114733), com a seguinte ementa: “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 20 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 114973) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.092, de 2018, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e a Lei nº 6.985, de 2019, que ” Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada, em síntese, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da proposição:
(...) O Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, tem o intuito específico de estabelecer um marco legal para apoiar e promover as mulheres artesãs no Distrito Federal, em reconhecimento e valorização de suas contribuições singulares à cultura, economia e sociedade local.
Enquanto isso, a Lei nº 6.092/2018 estipula diretrizes gerais para reconhecer e incentivar o artesanato no Distrito Federal, mas não trata diretamente das questões de gênero ou das dificuldades específicas que as mulheres artesãs enfrentam.
De forma semelhante, a Lei nº 6.985/2021 visa promover a integração entre artesanato, produção orgânica e turismo, mas sem imiscuir-se no debate sobre gênero ou a adoção de estratégias para empoderar mulheres no setor artesanal.
O projeto de lei que apresentei busca sanar essas lacunas, propondo a criação de programas de capacitação técnica e gerencial exclusivamente para mulheres, apoio à criação de cooperativas e associações femininas no artesanato, linhas.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 1.016, de 2024, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto em análise perante as normas citadas como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica, pois nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Projeto de Lei nº 1.016, de 2024
Lei nº 6.092, de 02 de fevereiro de 2018
Lei nº 6.985, de 29 de novembro de 2021
Ementa
Instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs no Distrito Federal.
Instituir o Estatuto do Artesão no Distrito Federal.
Instituir o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo (Pró-Artesão).
Foco
Valorização das mulheres artesãs
Instituir e desenvolver o Programa Distrital de Fomento às Atividades Artesanais.
Assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado; incentivar o processo artesanal; fortalecer as tradições culturais; e proporcionar melhores condições de vida e aumento de receita para os artesãos.
Princípios e Diretrizes
Políticas específicas para mulheres artesãs, autonomia econômica das mulheres artesãs, valorização do trabalho artesanal feminino
Identificação dos artesãos e das atividades artesanais, definição de políticas afirmativas, produção de dados estatísticos, fomento das atividades artesanais
Políticas públicas afirmativas, objetivando a proteção da atividade e a organização e a qualificação profissional dos artesãos; preservação dos valores da identidade cultural do País
Instrumentos e Medidas
Programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs, formação de cooperativas e associações de artesãs, linhas de crédito e incentivos fiscais específicos para projetos de artesanato feminino,promoção de eventos, feiras e exposições para a divulgação do trabalho das mulheres artesãs
Registro Distrital do Artesanato, a cargo da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, em conformidade com o regulamento, visando cadastrar as atividades artesanais e seus produtos, Conselho Distrital do Artesanato, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, Serviço de Apoio ao Artesanato, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
Critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente, sistema de informações sobre a produção artesanal e orgânica do Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor
Público-Alvo
Mulheres artesãs
Artesãos em geral
Produtores artesanais e orgânicos, com uma ligação ao turismo
Observa-se, do comparativo acima, que assiste razão ao autor, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e com enfoque direcionado somente às mulheres artesãs e apresenta, portanto, enfoques e objetivos com diferenças significativas em face das outras normas. Esta proposição foca na valorização e empoderamento das mulheres neste setor, promovendo a inclusão social e a sustentabilidade econômica, com ênfase na capacitação, cooperativas e redes de apoio. Em contraste, a Lei nº 6.985, de 2021, cria o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo, valorizando a identidade cultural local e incentivando a produção artesanal e orgânica para melhorar as condições de vida dos artesãos, concentrando-se na integração do artesanato com o turismo. Por sua vez, a Lei nº 6.092, de 2018, institui o Estatuto do Artesão e estabelece diretrizes gerais para o fomento às atividades artesanais, enfatizando a identificação e qualificação dos artesãos, a certificação de produtos e a criação de um registro que visa a dignificação das profissões ligadas ao artesanato. Assim, enquanto o projeto ainda em tramitação nesta Casa prioriza a equidade de gênero e foca na atividade realizada por mulheres artesãs, uma das normas em vigor conecta o artesanato ao turismo, e a outra busca fortalecer a estrutura do setor artesanal como um todo.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência de cada proposição. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação às leis já vigentes.
Destarte, tendo em vista a distinção na essência dos referidos projetos, não se verificam as hipóteses de aplicação dos instrumentos de racionalidade legislativa da prejudicialidade previstos nos artigos 175 e 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 1.016, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18769/consultar
_____. Lei n° 6.092, de 02 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e791afd2bafd443abc7ee51f1acfe2ac/Lei_6092_02_02_2018.html
Lei n° 6.985, de 29 de novembro de 2021. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/b0b58ff62122426fb464a1736c84082e/Lei_6985_29_11_2021.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 26 de setembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 2 - SELEG - (136457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (136465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (275109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1016/2024 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2024.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.016/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.016/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com o objetivo de promover o reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável das atividades artesanais realizadas por mulheres, fomentando a geração de renda, a inclusão social e o protagonismo das mulheres no desenvolvimento dessa atividade econômica e cultural. Dispõe, ainda, sem seu parágrafo único, que para fins desta Lei, compreende-se como mulher artesã a mulher que desenvolve atividade econômica e cultural de reconhecido valor cultural e social assentada na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.
O art. 2º estabelece os princípios da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com foco no reconhecimento do artesanato como expressão cultural e econômica fundamental para a sociedade, destacando o papel significativo das mulheres neste âmbito.
É tratado em seu art. 3º sobre os instrumentos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com ênfase na criação de programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs, com conteúdo que abordem as especificidades e desafios de gênero na produção artesanal e desenvolvimento de suas atividades comerciais, promovendo habilidades empreendedoras e de gestão adaptadas às suas realidades.
O art. 4º diz quais serão os objetivos específicos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com destaque na promoção da autonomia econômica das mulheres artesãs, incentivando a criação e o desenvolvimento de seus próprios negócios ou cooperativas artesanais.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
É estabelecido no art. 6º que a presente Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, destinada a institucionalizar um marco legal e consolidar um conjunto de políticas públicas visando de reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável do artesanato produzido por mulheres no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 19/03/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; a energia, telecomunicações e informática; e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em Análise propõe a criação da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs no Distrito Federal, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres que se dedicam ao artesanato. Entre as diretrizes previstas, destacam-se o incentivo à formalização, o acesso a linhas de crédito específicas, a capacitação profissional, a inclusão em programas de comercialização e a valorização do artesanato como atividade econômica e cultural relevante.
O artesanato desempenha um papel estratégico no desenvolvimento econômico, especialmente em comunidades locais, promovendo a inclusão social e a preservação cultural. No Distrito Federal, as mulheres artesãs representam um grupo significativo que contribui para a economia criativa e a geração de renda familiar, muitas vezes como principal sustento.
A proposta legislativa alinha-se aos princípios constitucionais que buscam promover a igualdade de gênero e o direito ao trabalho digno. Além disso, a medida atende às diretrizes de políticas públicas de fomento ao empreendedorismo feminino e ao desenvolvimento sustentável.
Os dispositivos previstos no projeto visam atender demandas essenciais das mulheres artesãs, como a formalização do trabalho, o acesso ao crédito e o aprimoramento de habilidades técnicas e gerenciais. Essas ações apoiadas para a autonomia econômica, a redução das desigualdades de gênero e o fortalecimento da economia local, estimulando a participação ativa dessas mulheres nos mercados interno e externo.
Ainda assim, a inclusão do artesanato em políticas públicas de valorização cultural reforça a identidade local e impulsiona o turismo, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento.
O Projeto de Lei em questão é meritório e possui potencial de impacto positivo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.016/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 13:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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