Informo que a matéria, PL 1003/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/04/2024, às 13:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1003/2024, que “Dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para a análise quanto a admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.003, de 2024, de autoria do Poder Executivo que “dispõe sobre a transformação de cargos na Carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências”.
A proposição se apresenta na forma de apenas dois artigos, cujo dispositivo central propõe: “Art. 1º º Ficam transformados, na Carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, sem aumento de despesas, 100 (cem) cargos vagos de Técnico de Atividades do Meio Ambiente em 62 (sessenta e dois) cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente, passando a carreira a ter o quadro de cargos constante do Anexo Único desta Lei.”
O art. 2º trata da data de entrada em vigor da Lei.
A proposta tramita de forma conjunta nas Comissões CDESCTMAT, CAS, CCJ e CEOF.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - ANÁLISE DA PROPOSÇÃO DO RELATOR
Os servidores da Carreira Atividades do Meio Ambiente são responsáveis pela Política Ambiental no Distrito Federal, atuando para cumprir a missão institucional da Secretaria de Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM). Atualmente, a carreira se compõe de 120 cargos de Analista de Atividade de Meio Ambiente e 150 cargos de Técnicos de Atividade de Meio Ambiente, conforme Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009.
O IBRAM defende que é necessário aumentar o quadro de Analistas para fazer frente aos novos desafios de defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no DF. Para tanto, veio a proposta de criação de mais 62 cargos de Analista, tendo como contrapartida a redução do quantitativo dos cargos de Técnicos de Atividade de Meio Ambiente de 150 para 50 cargos.
A exposição de motivos do IBRAM informa que a transformação dos cargos “dar-se-á sem aumento de despesa”, uma vez que a totalidade do remuneração dos 62 novos cargos a ser criados serão compensados pelo impacto da extinção dos 100 cargos de Técnicos de Atividade de Meio Ambiente.
III - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coaduna com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas.
A presente proposta do Poder Executivo tem por escopo a alteração do quantitativo de cargos da carreira Atividades do Meio Ambiente, cuja alteração não acrescentará despesas ao Governo do Distrito Federal. Tal reestruturação, enquadra-se na situações que dispensam a autorização prévia no Anexo IV - Despesas Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, conforma § 9º do art. 46, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO 2024), in verbis:
"§9º Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei, a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa.”
No que tange ao mérito da proposta, devemos considerar que o Poder Executivo é principal responsável pela instituição de políticas públicas acerca da matéria, na medida que detém expertise e competência para tal. Sendo assim, consideramos que os recursos públicos serão mais efetivos e eficientes com a nova estrutura proposta.
Por isso, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, voto pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 1.003/2024.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 08:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site