Proposição
Proposicao - PLE
PLC 9/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 9/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” e o Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz e Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, de autoria do Dep. Jorge Vianna, apensado ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de autoria do Dep. Rogério Morro da Cruz.
Conforme determinação estabelecida na Portaria-GMD nº 117, de 20 de março de 2023, foi deferido o Requerimento nº 252/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, para tramitação conjunta dos PLC’s nº 09/2023 e nº 10/23, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As proposições apensadas têm por objetivo alterar a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Na Justificativa do PLC n° 9/2023, o parlamentar assevera que a tecnologia da informação, a globalização e o advento da internet contribuíram para constituir um novo meio de comunicação (plataforma digital), o que viabilizou a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
Por sua vez, o autor do PLC n° 10/2023 argumenta que os resultados das pesquisas sobre teletrabalho na Administração Pública evidenciam como vantagens: melhoria da qualidade de vida; maior equilíbrio na relação trabalho x família; maior produtividade; flexibilidade; criação de métricas; redução de custo; estresse; tempo de deslocamento; exposição à violência; e conhecimento da demanda de trabalho.
As proposições apensadas foram distribuídas para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foram protocolizadas emendas substitutivas n° 1, que foi retirada, e posteriormente a n° 2, visando unificar o texto das duas proposições.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Assuntos Sociais examinar e emitir parecer de mérito das proposições que lhe forem submetidas, quanto ao mérito, sobre questões referentes aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra Comissão, de acordo com o art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O exame do mérito da peça legislativa abrangerá sua conveniência (adequação e propriedade) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes). São excluídos da apreciação os aspectos referentes à constitucionalidade e legalidade da iniciativa, atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face da disposição expressa no art. 62, II, do RI, que veda a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria fora de sua competência.
As proposições analisadas estabelecem a regulamentação do teletrabalho para o servidor do Distrito Federal, estatuindo que as atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
Estabelecem, ainda, que não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
A matéria é extremamente meritória e de suma relevância, porque, sobretudo a partir do isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, os órgãos públicos, aliados à tecnologia da informação, desenvolveram plataformas digitais, que viabilizaram a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
O teletrabalho, então, se transformou em realidade, sobretudo porque permite uma conciliação entre a vida profissional e familiar e proporciona uma maior qualidade de vida, sem que haja perda de produtividade.
O trabalho remoto vem se notabilizando no cenário laboral mundial e nacional como um mecanismo de modernização e desenvolvimento institucional capaz de, a partir da utilização de tecnologias de informação, aumentar a produtividade, reduzir custos operacionais, melhorar a qualidade de vida do trabalhador, sobretudo daqueles cuja integração no mercado depende de condições especiais de trabalho (pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pais e responsáveis por crianças e dependentes, gestantes e lactantes, etc.). O teletrabalho também introduz uma série de externalidades positivas para a sociedade em geral, relacionadas à proteção à família, à "desconcentração" dos centros das cidades, à revitalização dos subúrbios, ao desenvolvimento de áreas menos favorecidas (nomeadamente rurais), à redução da necessidade de investimentos em infraestrutura de transportes urbanos, à redução do consumo de combustíveis fósseis e de poluição, etc.
No Brasil, movida pelas apontadas vantagens, semelhante forma de trabalho vem ganhando espaço tanto na iniciativa privada, onde conta com amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir da Lei 12.551/2011 e mais recentemente da Lei 14.442/2022, quanto no serviço público, âmbito em que se multiplicam as experiências já implementadas com sucesso por diversos entes públicos em nível federal, estadual ou municipal, mas que contam com regulamentação apenas por meio de normas esparsas, em geral de caráter infralegal, editadas pelos diferentes órgãos.
Assim, torna-se de extrema importância, no contexto atual, o estabelecimento de regras gerais que viabilizem a adoção desse modelo pelo setor público, uma vez que este instituto já se mostra presente na realidade brasileira e não há lei que trate de forma devida acerca de suas especificidades, de forma a garantir segurança jurídica e transparência no estabelecimento das áreas e funções compatíveis com o teletrabalho, das formas de controle de produtividade e de outros aspectos necessários a assegurar o princípio da eficiência da Administração Pública e a garantir a indisponibilidade dos interesses públicos que são inerentes às atividades desempenhadas pelos servidores públicos."
Deste modo, tal medida é meritória, em relação a sua conveniência e oportunidade. As questões relacionadas à juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária deverão ser apreciadas nas comissões competentes.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, nesta Comissão Assuntos Sociais, do Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, bem como do apensado Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, ambos na forma do Substitutivo n° 2.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Folha de Votação - CAS - (113816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 9/2023
Ementa: sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais” apensado ao Projeto de Lei Complementar n° 10/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, para acrescentar o art. 57-A”.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz ( PLC 10 Autoria Jorge Vianna)
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma da emenda substitutiva nº 02.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (114279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 01-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 14/03/2024, às 12:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (287825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 14:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei Complementar nº 9/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 9/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 09/2023. Segue o teor da proposição:
Art. 1º O Capítulo II – Do Regime e Jornada do Trabalho, do Título III – Das Carreiras e do Regime e da Jornada do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 57-A:
“Art.57-A. As atribuições laborais dos servidores efetivos podem ser executadas de forma remota, em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas em Regulamento.
§1 Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas fora das dependências do órgão.
§2 A realização do teletrabalho é facultativa, a critério do titular do órgão, autarquia ou fundação, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Aduz o autor que o objetivo do Projeto de Lei é regulamentar o teletrabalho no âmbito do serviço público distrital, mediante a inclusão do art. 57-A na Lei Complementar nº 840/2011. Segundo o deputado, a proposta visa garantir aos servidores públicos o direito à execução remota de suas atividades, sempre que possível e em conformidade com critérios objetivos de desempenho.
Ainda conforme justificado, a regulamentação considera a evolução tecnológica e o impacto da pandemia da Covid-19, que consolidaram o teletrabalho como uma alternativa viável e eficiente no setor público. O parlamentar destaca experiências exitosas em órgãos federais, como TCU, Receita Federal e AGU, e aponta benefícios como aumento da produtividade, redução de custos e melhoria na qualidade de vida dos servidores.
Assim, conclui que a adoção do teletrabalho proporciona vantagens mútuas: aos servidores, economia e bem-estar; à Administração, eficiência e economicidade; e à sociedade, a continuidade dos serviços públicos sem prejuízo ao atendimento.
A matéria, lida em 1° de março de 2023, foi distribuída à Comissão Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão foi aprovada no âmbito da CAS na forma de substitutivo n°2, o qual tem por escopo compatibilizar o conteúdo do PLC n.º 09/2023 com o do PLC n.º 10/2023 — ambos versando sobre tema correlato e cuja tramitação conjunta foi determinada pela Portaria-GMD n.º 117/2023:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
“Art. 57-A. Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão podem desempenhar suas atribuições presencialmente ou em regime de teletrabalho, nos casos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, devam ser desempenhadas externamente;
§ 3º O desempenho das atividades em regime de teletrabalho é facultativo, não constituindo direito ou dever do servidor, além de subordinar-se ao interesse da Administração e de restringir-se àquelas atividades passíveis de serem exercidas remotamente sem prejuízo à regular e adequada prestação dos serviços públicos;
§ 4º O regime de teletrabalho é aplicável exclusivamente às atividades em que seja possível mensurar o desempenho do servidor mediante critérios objetivos de avaliação previstos no regulamento a que se refere o caput;
§ 5º As alterações no regulamento a que se refere o caput que impliquem o retorno de servidores ao regime presencial só devem produzir efeitos a partir de 30 dias de sua publicação.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Por fim, o PL foi remetido à CEOF e à CCJ, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Embora a proposição atenda aos requisitos relacionados ao interesse local[1] e trate de tema relevante, incorre em vício formal insanável de inconstitucionalidade, uma vez que versa sobre matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador, relacionada ao regime estatutário dos servidores públicos:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g.n.)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Ademais, o PLC afronta o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reiterado no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Desse modo, os deputados distritais não detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo que vise alterar o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, uma vez que essa competência é exclusiva do Governador do Distrito Federal.
Concluída a etapa preliminar de análise do Projeto de Lei Complementar, impõe-se um breve exame individualizado da constitucionalidade dos PLCs nº 09/2023 e nº 10/2023, bem como do substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
O substitutivo apresentado tem como objetivo harmonizar o conteúdo do PLC nº 09/2023 com o do PLC nº 10/2023. O primeiro propõe a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho tanto para servidores efetivos quanto para ocupantes de cargos em comissão, ao passo que o segundo restringe essa modalidade exclusivamente aos servidores efetivos.
Diferentemente do PLC nº 09/2023, o PLC nº 10/2023 introduz o conceito legal de regime de teletrabalho e acrescenta dispositivos que tratam das consequências da revogação de normas regulamentares, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de retorno dos servidores ao regime presencial.
Apesar dessas distinções, tanto os projetos quanto o substitutivo aprovado na CAS incorrem em inconstitucionalidade formal, por tratarem de matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos — tema cuja iniciativa legislativa é reservada ao Poder Executivo. O substitutivo, ao compartilhar do mesmo vício de origem, não possui aptidão para sanar a inconstitucionalidade anteriormente identificada, razão pela qual também deve ser considerado inadmissível.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal dos PLCs nº 09/2023 e nº 10/2023, assim como do substitutivo, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça conclui pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, do Projeto de Lei Complementar nº 10/2023, bem como do Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;(g.n.)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 16:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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