Proposição
Proposicao - PLE
PLC 79/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (308652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”Adicionem-se os seguintes Art. 2º e Art. 3º ao Projeto de Lei Complementar em epígrafe, de 2025, renumerando o atual Art. 2º para Art. 4º:
"Art. 2º O parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de maio de 2022 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
Art. 3º O Art. 2º-A da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de maio de 2022 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso – CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade atualizar o marco temporal estabelecido na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, estendendo o prazo limite para instalação das entidades religiosas e de assistência social de 22 de dezembro de 2016 para 22 de maio de 2022. A alteração proposta justifica-se pela necessidade social de contemplar organizações que se estabeleceram legitimamente no território e que, há considerável tempo, desenvolvem atividades assistenciais e religiosas consolidadas em suas respectivas comunidades.
A escolha da data de 22 de maio de 2022 guarda estreita relação com o contexto da pandemia de COVID-19. Nesse dia cessaram os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pelo Ministério da Saúde, encerrando formalmente a fase mais aguda da crise sanitária. Ao vincular o marco temporal a esse momento, reconhece-se que as organizações religiosas e de assistência social tiveram atuação decisiva durante todo o período pandêmico, prestando apoio material, espiritual e comunitário às populações mais vulneráveis, e que, por isso, devem ter assegurada a possibilidade de regularizar sua situação jurídica e fundiária.
Entre 2017 e 2022, e sobretudo no ápice da pandemia, inúmeras entidades religiosas intensificaram ou mesmo iniciaram atividades assistenciais, estabelecendo vínculos duradouros com as comunidades e assumindo papel fundamental na prestação de serviços socioassistenciais que complementaram e, muitas vezes, supriram lacunas do poder público. Exemplos incluem a distribuição massiva de alimentos, kits de higiene, equipamentos de proteção individual e o suporte emocional oferecido em tempos de isolamento social.
É oportuno destacar, ainda, que pesquisa realizada em 2017 pela organização britânica Charities Aid Foundation (CAF), em parceria com o Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS), sobre o comportamento doador da população brasileira, evidencia o protagonismo das organizações religiosas no engajamento social: 55% dos brasileiros entrevistados declararam ter doado a igrejas ou organizações religiosas nos 12 meses anteriores, enquanto 40% relataram ter realizado trabalho voluntário nessa causa. Esses dados explicam a forte inserção comunitária dessas entidades e a capacidade que tiveram de mobilização em momentos de crise, como a pandemia da COVID-19.
Assim, a extensão do marco temporal até 22 de maio de 2022 não é apenas uma atualização normativa: trata-se de medida de justiça social, que reconhece o papel desempenhado pelas organizações religiosas e de assistência social durante a maior emergência sanitária de nossa história recente, garantindo-lhes acesso aos instrumentos de regularização fundiária previstos na legislação e fortalecendo sua continuidade em prol da coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Rejeitado(a) - (308653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”Dê-se ao Art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 22. ……............................................................................
§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de maio de 2022 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela TERRACAP.
§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de maio de 2022 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de regularização.'
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento.’.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo harmonizar o marco temporal disposto no Art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 79, de 2025, com o teor da Emenda Aditiva nº 1, que propõe alterar de 22 de dezembro de 2016 para 22 de maio de 2022 o prazo limite para instalação das entidades religiosas e de assistência social nos imóveis objeto de regularização.
Tal extensão temporal se justifica pelo reconhecimento de que o período compreendido entre 2017 e 2022 foi marcado por profundas transformações socioeconômicas em nosso país, culminando com a pandemia de COVID-19. Durante essa crise sanitária sem precedentes, as entidades religiosas e de assistência social transcenderam suas funções tradicionais, consolidando-se como pilares fundamentais da rede de proteção social brasileira.
Com efeito, essas organizações não apenas intensificaram suas atividades assistenciais regulares, mas também desenvolveram atividades emergenciais que preencheram lacunas deixadas pelo poder público, alcançando populações em situação de extrema vulnerabilidade. Sua atuação revelou-se indispensável para a manutenção do tecido social durante o período mais crítico da pandemia, quando o distanciamento social e as restrições econômicas agravaram as desigualdades preexistentes.
A escolha da data de 22 de maio de 2022 não é fortuita: corresponde ao encerramento oficial da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), constituindo, portanto, um marco temporal juridicamente adequado e socialmente relevante. Ao adotar esse referencial, a presente emenda reconhece e valoriza as entidades que se estabeleceram durante esse período excepcional e que continuam desempenhando papel essencial no atendimento às comunidades vulneráveis.
É importante destacar que muitas dessas organizações mantêm, até hoje, os vínculos estabelecidos durante a pandemia, perpetuando serviços socioassistenciais que se tornaram permanentes e estruturantes para as comunidades atendidas. A regularização fundiária dessas entidades representa, assim, não apenas uma questão de justiça social, mas também de continuidade e fortalecimento de suas atividades comunitárias.
Por essas razões, e considerando o inestimável valor social dessas instituições, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 12:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Não apreciado(a) - (309901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”
Dê-se ao art. 1º do Projeto, exclusivamente no ponto que altera o art. 23 da LC nº 806/2009, a seguinte redação:
“Art. 23. A concessão de direito real de uso poderá ser gratuita após 1 (um) ano contado da celebração do instrumento, desde que a entidade comprove, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem natureza técnico aperfeiçoadora. O ordenamento já admite — no âmbito da política de regularização — a utilização de moeda social como contrapartida ao pagamento da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pelas entidades beneficiárias. Contudo, faltava parâmetro temporal expresso para a fruição da gratuidade, o que abria margem a interpretações díspares e insegurança na aplicação prática do benefício.
Ao estabelecer, no próprio caput do art. 23, o requisito de 1 (um) ano de execução ininterrupta, planejada e gratuita dos serviços, programas ou projetos voltados ao público-alvo, a emenda:
1- Garante segurança jurídica à Administração e às entidades, fixando um marco objetivo para o início da gratuidade;
2- Alinha incentivos: a entidade primeiro entrega resultados sociais de forma contínua; só então se habilita à gratuidade, evitando contrapartidas meramente formais ou episódicas;
3- Preserva a responsabilidade fiscal, ao afastar renúncia imediata de receita sem lastro em desempenho verificável;
4-Facilita o controle e a auditoria, pois o período mínimo possibilita aferição real de impacto, continuidade e público atendido;
5-Valoriza o trabalho social estruturado, privilegiando iniciativas que de fato sustentam serviços nas comunidades e em áreas de reconhecida vulnerabilidade.
Importa registrar que a menção à moeda social permanece no plano operacional regulatório, como modalidade apta a materializar a contrapartida social já reconhecida pela política setorial. Assim, o texto legal fica conciso — delimitando apenas o tempo mínimo e a exigência de execução contínua e gratuita — enquanto o regulamento detalha métricas, instrumentos e procedimentos de comprovação, inclusive quando a contrapartida se der via moeda social.
Em síntese, a emenda fecha uma lacuna normativa sem ampliar custos nem burocracia: fixa um critério temporal claro, fortalece a entrega social efetiva e confere previsibilidade a gestores e entidades, reforçando a legitimidade e a sustentabilidade do programa de regularização.
Deputado Pastor Daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309901, Código CRC: 1ba580cc
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (309959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo estabelecer cláusula de vigência imediata e revogação das disposições em contrário, nos termos do art. 2º ora proposto, garantindo segurança jurídica e aplicabilidade uniforme do texto aprovado logo após a sua publicação.
A inserção expressa da vigência evita dúvidas interpretativas quanto ao momento de início dos efeitos jurídicos, reduz antinomias com normas anteriores e previne conflitos operacionais na Administração Pública e entre as entidades beneficiárias. A cláusula geral de revogação, por sua vez, saneia o ordenamento ao afastar disposições que possam colidir com a nova redação, assegurando coerência normativa e eficiência administrativa.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico-legislativo indispensável para a execução célere e segura das alterações aprovadas, preservando a previsibilidade para gestores e destinatários e evitando litígios desnecessários decorrentes de lacunas sobre a vigência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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