Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 392 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, por força da lei distrital nº 6.269/2019 (art. 49) que institui o ZEE-DF e regulamenta o art. 279 da LODF, tem como objetivos:
"I. reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora (grifos nossos)
(...) III. subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na lei distrital nº 3.944/2007, e suas atualizações;
(...) V. consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível."
Ademais, o Decreto distrital nº 44.087 de 30/12/2022, regulamenta o SISDIA e dispõe que:
"Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020."
Os dados do SIRH e SISDIA possibilitam não apenas aferir as águas, mas o uso do solo na região almejada e riscos ecológicos da área em análise para constituição de novo manancial de abastecimento público. O SIRH não dispõe de informações envolvendo usos nas Unidades Hidrográficas, para mais além dos recursos hidricos.
O trabalho articulado com estas bases reforça a governança compartilhada do território e o órgãos do SISPLAN.
Sobre conceitos emanados da lei do ZEE-DF: Esta lei institui “riscos ecológicos”, bem descritos e quantificáveis possibilitando o território pode receber usos compativeis (“como pode”) e não trata de “fragilidades ambientais”, termo genérico que não qualifica o planejamento ou gestão do território, levando a gestão para o “não pode”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 498 - SACP - Rejeitado(a) - (315360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda tem como objetivo dar mais clareza ao texto legal, evitando interpretações ambíguas que dificultem sua correta aplicação.
Analisando conjuntamente os mapas relacionados, observa-se que há uma sobreposição das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica e a Zona Rural de Uso Controlado II - na região do Lago Oeste. Situação que, assinala-se, pode trazer insegurança jurídica a respeito da regra de permeabilidade que prevalece: ou o comando do art. 187 ou o comando do art. 83.
O art. 187 estabelece que “em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser” de 80% a 90%, dependendo do tamanho do imóvel rural. Já o art. 83, II, determina que “na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas: [...] II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos”.
Desse modo, de modo a conferir maior proteção ambiental, sugere-se adicionar ao art. 83, um parágrafo único com a seguinte redação: “No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo”.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 430 - SACP - Rejeitado(a) - (315363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas seja disciplinado por lei específica, e não por ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal e à proteção do direito fundamental à moradia.
O art. 156 do projeto disciplina o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por regularização fundiária urbana, áreas de risco e áreas atingidas por emergências ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos. A redação original não estabelece expressamente que essa medida deva ser regulamentada por lei, abrindo margem interpretativa para que seja disciplinada por ato administrativo do Poder Executivo, o que compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
O reassentamento compulsório envolve a retirada forçada de ocupantes de suas áreas de moradia, ainda que por razões de interesse público, afetando diretamente o direito constitucional à moradia digna previsto no art. 6º da Constituição Federal. A moradia digna abrange não apenas o acesso a uma habitação adequada, mas também a segurança da posse, elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Qualquer medida que implique remoção compulsória de moradores constitui restrição significativa a esse direito fundamental, demandando, pelo princípio da reserva legal, disciplina por lei em sentido formal.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 393 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação das estratégias de ordenamento territorial deve ser objeto de monitoramento regular e transparente, com aprofundamentos junto à população, notadamente aquelas populações impactadas pela referida estratégia.
Para isso, propõe-se a produção com ampla divulgação de relatório anual de monitoramento de cada uma das estratégias territoriais, de modo a ampliar o engajamento da população e as suas chances de sucesso. A apresentação deste relatório deve ocorrer nos conselhos superiores da governança do SISPLAN, e não apenas no CONPLAN, para discussão e aprofundamento dos acertos, correção dos erros e internalização das lições aprendidas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 394 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve se adequar à lei do ZEE-DF, nos termos da LODF:
“Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.”(grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF institui o mapa de Risco de contaminação de subsolo, o qual deve orientar a prioridade do Executivo no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental, seja em novos parcelamentos seja em áreas de regularização fundiária.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 395 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os comandos ambientais não se restringem aos planos de manejo de UC cada qual com seu zoneamento. A ocupação equilibrada das macrozonas somente acontecerá, produzindo a desejada resiliência territorial instituída neste PLC quando e se considerar seriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos qualificando espacialmente a disposição física dos usos através do desenvolvimento de padrões e morfologias urbanas compatíveis com a sustentabilidade ao tempo em que desenvolve as vocações econômicas compatíveis com a capacidade de suporte ambiental, nos termos da lei do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 431 - SACP - Aprovado(a) - (315378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 136 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 136. A medida de conversão de trechos de rodovias em vias arteriais compreende a modificação de trechos urbanos de rodovias ou de vias de trânsito rápido, para vias arteriais com previsão de espaço para a circulação confortável e segura de pedestres e ciclistas, incluindo, preferencialmente, a adoção de travessias em nível, evitando passarelas subterrâneas ou elevadas."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva explicitar que a conversão de rodovias em vias arteriais deve aplicar-se exclusivamente aos trechos urbanos dessas vias, complementando a modificação proposta ao art. 135, inciso I, e assegurando coerência normativa entre os dispositivos que regulamentam essa medida da Estratégia de Cidade Integrada e Acessível.
O art. 136 regulamenta a medida de conversão prevista no art. 135, inciso I, detalhando seus elementos técnicos: modificação de rodovias ou vias de trânsito rápido para vias arteriais com espaço adequado para pedestres e ciclistas, preferencialmente com travessias em nível. Contudo, a ausência de restrição expressa aos trechos urbanos no caput do art. 136 pode gerar interpretação extensiva que permita aplicação do instrumento em áreas rurais, contrariando o objetivo da estratégia e as diretrizes de ordenamento territorial.
A modificação proposta insere a expressão "trechos urbanos de rodovias" no caput do art. 136, estabelecendo que a conversão em via arterial — com todas as suas características técnicas de qualificação da mobilidade urbana — aplica-se exclusivamente aos trechos que atravessam áreas urbanas consolidadas. Essa restrição evita que o instrumento seja utilizado como vetor de pressão por urbanização de áreas rurais, preservando a integridade da Macrozona Rural.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.es pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 396 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (substitutiva)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Substitui-se os § § 1º, 2º e 3º do Art. 51 e o caput do Art. 51, do Projeto de Lei Complementar, para a seguinte redação:
Art. 51. As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico condicionada à permanência e ao desenvolvimento de atividades rurais, compatíveis com o disposto no ZEE-DF, assegurando:
I - melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos;
II – conservação dos vales e corpos hídricos;
III - conservação de áreas de preservação, dentre outras, as Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Áreas de Proteção de Mananciais;
IV - maior permeabilidade do solo para infiltração das águas e recarga de aquíferos.
§ 1º Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
§ 2º As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares).
§ 3º O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico.
§ 4º O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária.
§ 5º A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar ao órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para atualização do SITURB.
§ 6º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282.
§ 7º Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas neste PLC face ao PDOT vigentes não foram aceitas pela sociedade civil que expressou seu descontentamento face a mudança das regras uma vez que o PLC atual muda as regras tornando incerta a permanência de décadas nestas áreas. Este descontentamento foi apresentado em reunião pública e comissão geral nesta CLDF no mês de outubro do corrente.
A proposta de emenda resgata o texto original do PDOT vigente, em seu artigo 278 do PDOT/2009, com seus parágrafos e respectivos incisos inclusive aqueles incorporados em 2012, mantendo-os como regra, com adequação ao nome de zonas do PLC em comento.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315390, Código CRC: cdcd3309
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