Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 501 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 62 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 162. As áreas ou as unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem ser distribuídas, no mínimo, em:
I – 10% para reassentamento de famílias, conforme regulamentação específica;
II – 60% para Habitação de Interesse Social;
III – 30% para Habitação de Mercado Econômico.
Parágrafo único. Caso não haja demanda de reassentamento de famílias, as áreas ou as unidades habitacionais destinadas para reassentamento de famílias devem ser utilizadas para população em vulnerabilidade social”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda visa a adequar a alocação de áreas e unidades habitacionais nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – de vazio urbano à real necessidade habitacional e aos princípios de justiça social e combate à segregação socioespacial que norteiam a Política Habitacional do Distrito Federal.
A alteração redefine os percentuais mínimos de destinação para a Habitação de Interesse Social – HIS – e para a Habitação de Mercado Econômico – HME. A redação original do Art. 162 propõe, no mínimo, 30% para HIS (famílias com renda entre 0 e 5 salários-mínimos) e 40% para HME (famílias com renda entre 5 e 12 salários-mínimos), além da reserva de 10% para reassentamento que pode ser realocado tanto para HIS quanto para HME.
No entanto, a análise do cenário habitacional demonstra um profundo descompasso entre a alocação proposta e a demanda efetiva por moradia digna. O déficit habitacional no Distrito Federal concentra-se majoritariamente nas faixas de renda contempladas pela HIS. Segundo levantamentos, a faixa de renda demandante de baixa renda (entre 0 a 5 salários mínimos) constitui a esmagadora maioria da demanda potencial por moradia.
Para que a Estratégia de Provisão Habitacional cumpra seu objetivo de promover o acesso à moradia digna, priorizando as faixas de renda mais baixas, é imperativo que a oferta seja proporcional à demanda identificada. A manutenção da proporção original, em que a HME recebe a maior parte da oferta (40% garantidos e 30% em potencial), destoa da real necessidade e do caráter social intrínseco às ZEIS. As ZEIS são instrumentos fundamentais com destinação predominante para a produção de HIS.
Portanto, a modificação proposta inverte a lógica ao elevar o percentual mínimo de destinação para Habitação de Interesse Social de 30% para 60% (Inciso II) e reduzir o percentual de Habitação de Mercado Econômico de 40% para 30% (Inciso III). Essa medida garante que as ZEIS de vazio urbano sirvam prioritariamente ao seu mandato social e à população mais vulnerável, combatendo o déficit e a segregação socioespacial.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 380 - SACP - Prejudicado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
I- implantar políticas agrícolas e sociais para o acesso à terra e ao desenvolvimento sustentável da vocação produtiva rural e a promoção da permanência da população, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural.
JUSTIFICAÇÃO
O desenvolvimento rural só se consubstanciará com a manutenção de sua vocação produtiva. No DF, a tendência, fortalecida pela atuação da grilagem e da prática de regularização fundiária, é de esvaziar o campo de sua função produtiva. Esta tendência precisa ser combatida. O acesso à terra para produção deveria ser o eixo principal de defesa.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 381 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.
JUSTIFICAÇÃO
O ZEE estabelece Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP rurais, para o aprofundamento das cadeias produtivas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Modificativa) - 382 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;
JUSTIFICAÇÃO
Importante orientar de forma mais prática a aplicação das diretrizes. Neste caso, a legislação urbanísticas e os atos de gestão do Executivo. Ou seja, nos demais os novos projetos habitacionais e particularmente as áreas de regularização fundiária constituem historicamente os elementos mais graves e aceleradores desta aproximação do racionamento crônico do DF pelo fato de (i) AONDE ocupam: ocuparem áreas inadequadas do ponto de vista das funçoes ecológicas; (ii) COMO ocupam: não há definição de responsabilidade conjunta entre o Estado e moradores, com limites de impermeabilização dentro e fora dos lotes.
A experiência de gestão mostra que áreas comuns dos parcelamentos não são suficientes para assegurar um volume de infiltração necessário, particularmente em áreas prioritárias para recarga de aquíferos, a exemplo do Vicente Pires, pontos do Plano Piloto entre outros.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 502 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o seguinte § 1° ao art. 345 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 345. ...
§ 1° Manifestada a opção de não utilização do Zoneamento Inclusivo, o proprietário ou o titular do direito de construir deverá apresentar o projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos, contado do término do prazo previsto no caput.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o caput do art. 345 do PLC, nas áreas de zoneamento inclusivo – ZI, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do Zoneamento Inclusivo. No entanto, a partir da opção pela não utilização do zoneamento inclusivo, não se estabelece prazo para apresentação do projeto de licenciamento.
A minuta anterior submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan previa que, ao optar por não aplicar o Zoneamento Inclusivo (ZI), dentro do prazo de transição de 18 meses contados da publicação da lei, o proprietário ou titular do direito de construir deveria apresentar projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos.
De fato, a definição de prazos para início efetivo de projeto arquitetônico de licenciamento para os lotes incluídos no ZI é fundamental para assegurar a função social da propriedade e evitar a ociosidade de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura. O objetivo é coibir a retenção especulativa de terrenos e promover o uso racional do solo urbano, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, instituído pela Lei nº 6.138/2018, estabelece prazos amplos de validade tanto para o atestado de habilitação do projeto arquitetônico quanto para o alvará de construção, ambos com duração de cinco anos. Ademais, seu decreto regulamentador prevê que o atestado de habilitação pode ser revalidado por igual período, dentro de cinco anos após seu vencimento, por igual período (5 anos) desde que o uso originalmente habilitado seja permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente no momento da revalidação.
Após o atestado de habilitação dá-se entrada no alvará de construção, que tem prazo de validade de cinco anos, o que, somado aos prazos anteriores confere aos proprietários mais de 20 anos para planejar a execução financeira da obra e dar início à sua realização. Essa previsão é compatível com a complexidade dos empreendimentos urbanos, ao mesmo tempo em que previne a ociosidade e o uso especulativo do solo urbano, assegurando o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, em consonância com o art. 182 da Constituição Federal e o art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A ausência de prazo para determinar que o lote seja utilizado enfraquece o caráter regulatório do ZI, favorecendo a manutenção de lotes ociosos e a especulação imobiliária, o que compromete a ocupação ordenada e socialmente justa do território.
Assim, a medida proposta restabelece o equilíbrio entre o interesse privado e o interesse coletivo, conferindo segurança jurídica, previsibilidade administrativa e efetividade à política urbana distrital, em observância aos princípios constitucionais e urbanísticos aplicáveis.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 517 - SACP - Prejudicado(a) - (315299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 95, renumerando-se os demais:
Art. 95. Nas Áreas de Proteção de Mananciais – APM, especialmente ao longo das margens de rodovias, deverão ser instaladas placas informativas em locais de fácil visualização, identificando a área como "Área de Proteção de Manancial XXX", protegida pela Lei Complementar nº ___, de ___, e destinada ao abastecimento público de água.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A presente emenda tem como objetivo aprimorar o PLC, promovendo maior conscientização da população sobre a existência das Áreas de Proteção de Mananciais. Ao estabelecer, por meio de norma legal, a obrigatoriedade de instalação de placas informativas em locais visíveis — especialmente às margens de rodovias — busca-se facilitar a identificação dessas áreas e incentivar o controle social, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 383 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VI e VII do Art. 14 a seguinte redação:
VI – integrar os dados de monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos de forma inteoperável entre SIRH e SISDIA;
VII – dotar recursos orçamentários-financeiros anuais ao SISDIA, em rubrica específica do orçamento, para viabilizar o monitoramento continuado das áreas públicas distrital, unidades de conservação e de parques ecológicos e urbanos, para coibir ocupações irregulares;
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento das águas já existe há vários anos no DF. São várias redes que precisam ser integradas (ADASA, CAESB e IBRAM entre outros, sob coordenação da primeira), cujos dados devem ser disponibilizados de forma interoperável, para atendimento ao Decreto da IDE-DF.
O polo aglutinador de todos os dados sobre ambiente natural é, pela LOA-
DF e pelo marco legal ambiental, é o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA (www.sisdia.df.gov.br), instituído pela Lei do ZEE-DF, como seu braço de monitoramento ambiental do território.O tema da Água tem o SIRH como plataforma coordenada pela ADASA, a qual deve, por lei, disponibilizar seus dados de forma interoperável (e portanto automática) com o SISDIA. Da mesma forma os demais produtores de dados espaciais sobre água, solo, ar, fauna e flora.
A consolidação da interface água e ambiente natural é feita no próprio SISDIA, braço operador da SEMA. O próprio PDOT reconhece que deve ser compatibilizado com a lei do ZEE, for força da Lei Orgânica do DF e o SISDIA é um comandos do ZEE-DF.
O SISDIA dispõe de modulos especialistas com missão de prover informações para suporte á tomada de decisão, no monitoramento ambiental do território e no planejamento e gestão ambientais territoriais. Um destes módulos especialistas desenvolvido está orientado especificamente ao controle e fiscalização contra a grilagem de terras públicas, não se restringindo apenas a UC e parques. Este módulo já existe desde 2021, já tendo sido apresentado à Casa Civil e ao DF Legal, inclusive com capacitação dos técnicos responsáveis pelo geoprocessamento naquele órgão. O consumo de imagens de satélite para monitoramento da conversão de uso do solo demanda recursos orçamentários-financeiros para processamento das imagens de “agora” e as de “antes” de modo a destacar a supressão vegetal, o piqueteamento de áreas griladas e/ou o início precoce do processo construtivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315300, Código CRC: d2063f84
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Emenda (Modificativa) - 518 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
I – promover o uso sustentável dos recursos naturais;
II – manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado para assegurar a manutenção do patrimônio natural;
III – proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para manutenção dos serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definindo suas limitações e condicionantes ambientais para ocupação e uso do território;
V – promover a regeneração, a restauração e recuperação de áreas degradadas ao longo do mosaico territorial, restabelecendo suas funções ecológicas;
VI – promover a adoção de medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;
VII - interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;
VIII – promover a constituição do mosaico territorial, de forma a favorecer a conservação da biodiversidade, o fluxo gênico e a promoção de serviços ecossistêmicos;
IX – conservar e ampliar, ao longo do mosaico territorial, os processos ecológicos de suporte em diferentes funções ecológicas, garantindo o acesso equitativo da população a serviços ecossistêmicos e seus reflexos na promoção do bem-estar humano;
X - incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de bem-estar humano;
XI – incentivar a intensificação da matriz biológica de carbono ao longo do território, como elemento integrador do fluxo de serviços ecossistêmicos, observadas as especificidades do bioma Cerrado;
XII – instituir instrumentos econômicos e de gestão territorial, bem como incentivos fiscais e administrativos, para promoção, conservação, preservação, restauração, recuperação, adaptação e gestão do patrimônio ambiental;
XIII – garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente - APPs, Unidades de Conservação - UCs, corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem;
XIV – fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos;
XV – promover o fortalecimento das funções ecológicas e garantir o fluxo dos serviços ecossistêmicos ao longo das ocupações humanas;
XVI – fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente;
XVII – promover a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
XVIII – promover o controle da poluição sonora e da poluição do ar como fatores de proteção à qualidade ambiental;
IXX – incentivar cadeias produtivas baseadas em princípios de desenvolvimento sustentável, com estímulo à criação de cooperativas, empreendimentos inovadores, centros de pesquisas aplicadas e núcleos empresariais sustentáveis.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda apresentada, resumidamente, objetiva o aprimoramento do texto atual por meio (1) do resgate de dispositivos ou excertos do PDOT vigente que seguem oportunos e que foram desacertadamente suprimidos ou modificados pelo PLC apresentado; (2) do aperfeiçoamento redacional para tornar os comandos mais claros, precisos e eficazes.
Desse modo, alerta-se que no PLC houve a supressão de alguns comandos que seguem oportunos, como: interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos; e incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública. Para esses, sugere-se a manutenção dos comandos anteriormente previstos.
Também diminuindo o alcance visado pelas diretrizes, outros comandos foram inadequadamente modificados de forma que se tornaram mais restritos. Por exemplo, se antes a diretriz era “promover o diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do território”, no PLC se limita a “promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação”. Ou seja, nesse caso citado, o zoneamento ambiental atualmente orientado para o território passaria a se resumir ao plano de manejo das UCs. Dessa forma, sugere-se manter o escopo anteriormente previsto.
No mais, no inciso XI do art. 13, sugere-se aprimorar o comando para melhor traduzir os objetivos das áreas ambientalmente protegidas e guardar harmonia com as disposições do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) - que estabelece que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Como possibilidade, propõe-se: “garantir a identificação, a conservação e o registro das Reservas Legais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), preferencialmente de forma a promover a conectividade ecológica com Áreas de Preservação Permanente (APPs), Unidades de Conservação (UCs), corredores ecológicos ou outras áreas ambientalmente protegidas, contribuindo para a conservação da biodiversidade e a funcionalidade da paisagem”.
Em seu turno, no inciso XII, sugere-se tratar do licenciamento ambiental como um todo, não apenas dos procedimentos simplificados. A mudança tem como objetivo fortalecer o licenciamento ambiental como instrumento essencial de prevenção, controle e mitigação de impactos ambientais, reafirmando seu papel estratégico na promoção do desenvolvimento sustentável e na proteção dos recursos naturais. Ao mesmo tempo, tem-se o cuidado de manter o reconhecimento da necessidade de modernizar e tornar mais eficiente a gestão ambiental, especialmente no que se refere a atividades e empreendimentos de baixo potencial poluidor ou degradador – casos nos quais a adoção de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental representa uma medida racional e proporcional, que permite a desburocratização sem comprometer a efetividade da proteção ambiental. Como possibilidade, propõe-se: “fortalecer os mecanismos de licenciamento ambiental, respeitando-se particularidades das atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem procedimentos específicos”.
De forma complementar, ao longo do artigo, foram feitos ajustes para aumentar a precisão vocabular de termos técnicos da área ambiental e, consequentemente, a eficácia e compreensão dos comandos.
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