Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 236 - SACP - Aprovado(a) - (315065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
II - incentivar o turismo rural sustentável e o ecoturismo;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do termo "sustentável" à diretriz de incentivo ao turismo rural e ao ecoturismo no Inciso II do Art. 81.
O foco é garantir que o incentivo a essa atividade econômica seja pautado inequivocamente pela sustentabilidade. A inclusão do termo evita que a atividade se configure como mera exploração turística, desvinculada dos princípios centrais da Zona Rural de Uso Controlado, que incluem a conservação dos recursos naturais, a proteção hídrica e a valorização dos atributos locais. Assim, a lei direciona a política para um modelo que equilibra o desenvolvimento econômico com a responsabilidade ambiental e social, garantindo que o turismo contribua positivamente para a conservação da Zona Rural de Uso Controlado.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 237 - SACP - Aprovado(a) - (315066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 44 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
I – implantar políticas agrícolas e sociais para a promoção da permanência da família do campo, a melhoria na qualidade de vida da população e o fomento à multifuncionalidade rural;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação do art. 40, I, consiste na substituição do termo “homem do campo” por “família do campo”, ampliando a abrangência da diretriz e reduzindo marcadores de gênero. Essa mudança reconhece que a agricultura familiar envolve núcleos familiares inteiros, garantindo que políticas agrícolas e sociais considerem todos os integrantes da família rural.
A alteração fortalece a promoção da permanência no campo, a melhoria da qualidade de vida da população rural e o fomento à multifuncionalidade rural, tornando as políticas públicas mais inclusivas e equitativas.
Com a inclusão desta modificação, as diretrizes do Distrito Federal passam a atender de forma mais ampla e efetiva às necessidades das comunidades rurais, promovendo sustentabilidade, equidade e desenvolvimento territorial no campo.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO MAX MACIEL
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Emenda (Modificativa) - 238 - SACP - Rejeitado(a) - (315067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - estimular a destinação de imóveis vazios ou subutilizados para Habitação de Interesse Social em áreas integradas à malha urbana consolidada;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se em estudos do DEPAT/IPEDF/Codeplan (2023), que indicam que a faixa de renda entre 1 e 3 salários mínimos concentra a maior demanda habitacional no Distrito Federal. Esses dados orientam a formulação de políticas públicas voltadas à destinação eficiente de imóveis e à promoção do direito à moradia para famílias de baixa renda.
A alteração do art. 40, XI, consiste na retirada do termo “mercado econômico”, mantendo o foco exclusivo em Habitação de Interesse Social. Essa mudança garante que imóveis vazios ou subutilizados sejam direcionados prioritariamente para atender às famílias com maior vulnerabilidade, promovendo inclusão social e ocupação eficiente em áreas integradas à malha urbana consolidada.
Com a inclusão desta modificação, a política habitacional do Distrito Federal fortalece o direito à moradia digna, otimiza o uso do estoque imobiliário urbano e contribui para reduzir a segregação socioespacial. A emenda assegura que as estratégias de habitação sejam alinhadas às necessidades concretas do território, promovendo urbanização inclusiva e sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 239 - SACP - Aprovado(a) - (315068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – fomentar a Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante, integrando-a aos programas habitacionais e de regularização fundiária, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo fortalecer a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como política estruturante do PDOT, integrando-a de forma permanente aos programas habitacionais e de regularização fundiária do Distrito Federal. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o acesso gratuito à assistência técnica de profissionais habilitados, promovendo moradias seguras, adequadas e socialmente integradas. Sua inclusão expressa no PDOT reafirma o compromisso do poder público com o direito à moradia digna e a redução das desigualdades socioespaciais.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A proposta busca consolidar a ATHIS como instrumento essencial da função social da cidade e da propriedade, articulando as dimensões urbanística, ambiental e social da política habitacional. Ao priorizar famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis, a emenda fortalece a atuação estatal na requalificação de assentamentos precários e no aprimoramento da gestão técnica e participativa dos programas de habitação e regularização fundiária.
Assim, a proposta alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e à Agenda 2030 da ONU, transformando a assistência técnica habitacional em ferramenta estratégica de promoção da justiça urbana, da equidade e do desenvolvimento sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 240 - SACP - Aprovado(a) - (315069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 81 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X - preservar, proteger e valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais, assegurando a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos e expressões culturais;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 81 para incorporar os princípios da justiça cultural e territorial na Zona Rural de Uso Controlado. O texto original era limitado a "preservar e fomentar a cultura popular tradicional".
A nova redação, ao introduzir os termos "proteger" e "valorizar as manifestações da cultura popular, dos saberes e das práticas tradicionais", eleva o patamar de compromisso legal. O elemento mais crucial é a exigência de assegurar a preservação e a continuidade dos seus locais de ocorrência e a transmissão intergeracional dos conhecimentos. Essa diretriz transforma a lei em um instrumento ativo que obriga o planejamento territorial a proteger o espaço físico que sustenta essas manifestações (como terreiros, locais de folguedos ou espaços de festas tradicionais). Isso garante que o desenvolvimento rural compatibilize-se com a preservação do patrimônio cultural imaterial em sua totalidade, respeitando os direitos das comunidades e a diversidade cultural do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 241 - SACP - Rejeitado(a) - (315070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – promover a aplicação do zoneamento ambiental definido no plano de manejo de cada unidade de conservação, incluindo a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, com base em estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação do inciso IV do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, a fim de assegurar que a aplicação do zoneamento ambiental previsto nos planos de manejo das Unidades de Conservação (UCs) contemple, de forma explícita, a delimitação das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A emenda busca alinhar o PDOT às diretrizes técnicas e legais do SNUC, garantindo que o planejamento territorial do Distrito Federal incorpore instrumentos de gestão ecológica integrados e multiescalares, fundamentais para a conectividade entre ecossistemas e para a redução da fragmentação ambiental. A delimitação clara dessas áreas de transição permite compatibilizar o uso e a ocupação do solo com a conservação dos recursos naturais, fortalecendo a resiliência ambiental e a função ecológica das UCs.
Ao adotar estudos multiescalares e critérios técnico-ambientais para a definição das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos, a emenda reforça a base científica do planejamento ambiental, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica nos processos de licenciamento, regularização e intervenção territorial.
Trata-se de medida que contribui diretamente para a proteção da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a segurança hídrica regional, em especial nas bacias com maior grau de vulnerabilidade. Ao integrar a lógica do zoneamento ambiental ao PDOT, a proposta supera ações pontuais, orientando a aplicação racional de recursos públicos e garantindo que os investimentos em revitalização e conservação sejam estrategicamente direcionados para áreas de maior impacto ambiental e social.
Dessa forma, a emenda fortalece a coerência entre o planejamento urbano e ambiental, consolida o papel do PDOT como instrumento de ordenamento territorial sustentável e reafirma o compromisso do Distrito Federal com os princípios da precaução, da sustentabilidade e da gestão integrada dos ecossistemas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 242 - SACP - Rejeitado(a) - (315071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 83 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – Disciplinar e conter a atividade de mineração em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas, conforme o zoneamento minerário ambiental e as normas de segurança hídrica e territorial aplicáveis;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso III do Art. 83 com o objetivo de conter e sanear os danos ambientais causados pela mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão). O texto original era insuficiente, limitando-se a "disciplinar a expansão".
O foco da emenda é garantir que a mineração não cause mais danos do que já causou. Para isso, ela estabelece um comando legal rigoroso para disciplinar e conter a atividade em áreas já exploradas, exigindo a recuperação ambiental integral e o fechamento das cavas degradadas. Essa obrigatoriedade de recuperação imediata, em conformidade com o zoneamento minerário e as normas de segurança hídrica, é crucial para proteger o manancial e os ecossistemas, revertendo a degradação e garantindo a resiliência territorial e ambiental da bacia.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 243 - SACP - Aprovado(a) - (315072)
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Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VII – fomentar a produção de Habitação de Interesse Social e de mercado econômico, assegurando mecanismos de controle e monitoramento da oferta habitacional, de modo a evitar a expansão desordenada e garantir que a provisão de moradias observe a demanda habitacional efetiva e a adequada ocupação do território, contribuindo para a redução das desigualdades socioespaciais e para a concretização do direito à moradia digna;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 11.124/2005, que orientam a política urbana à função social da propriedade, à moradia digna e à gestão democrática do território. Está alinhada ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS), ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que preconiza o acesso universal à moradia adequada. A proposta busca assegurar que a produção habitacional — tanto de interesse social quanto de mercado econômico — seja planejada e monitorada, evitando a expansão desordenada e garantindo que a provisão de moradias responda à demanda real e à capacidade de suporte do território.
A medida fortalece a governança urbana e contribui para o uso racional do solo, a redução das desigualdades socioespaciais e a consolidação do direito à moradia como elemento central do desenvolvimento territorial. Em consonância com a diretriz programática “Periferia no Centro”, a emenda propõe promover a inclusão habitacional e territorial das populações vulnerabilizadas, articulando políticas de habitação, mobilidade e infraestrutura. Assim, reafirma o compromisso com um modelo de cidade justa, resiliente e inclusiva, que assegure o bem-estar coletivo e o equilíbrio na ocupação do território do Distrito Federal.
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Deputado Max Maciel
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