Proposição
Proposicao - PLE
PLC 78/2025
Ementa:
Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CCJ, CEOF
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Emenda (Modificativa) - 463 - SACP - Prejudicado(a) - (314790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao caput e ao § 1º do Art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados localizados em áreas de incidência do ZI, devem ofertar, no mínimo, 15% de suas unidades imobiliárias ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS, após o atendimento dessa exigência, pode ser ofertada Habitação de Mercado Econômico – HME, na mesma proporção.
§ 1º Lei específica pode isentar o pagamento de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt e de outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar em áreas de ZI, após comprovado o atendimento às cotas de oferta de HIS no momento da emissão do Habite-se.
...
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva assegurar que os novos parcelamentos urbanos, reparcelamentos e lotes registrados localizados em áreas de incidência da Zona de Interesse (ZI) contribuam efetivamente para a promoção da função social da propriedade e para a consolidação de uma cidade mais justa e inclusiva.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de destinação mínima de 15% das unidades imobiliárias ao uso residencial voltado à Habitação de Interesse Social (HIS), busca-se garantir o acesso à moradia digna para a população de menor renda, especialmente em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura urbana.
A possibilidade de complementar essa destinação com Habitação de Mercado Econômico (HME), após o atendimento do percentual mínimo de HIS, incentiva a diversificação social e econômica dos empreendimentos, promovendo o uso misto e equilibrado do solo urbano, conforme os princípios do Estatuto da Cidade e das diretrizes do Plano Diretor.
Além disso, a vinculação da isenção à comprovação do atendimento efetivo à cota de HIS — no momento da emissão do Habite-se — assegura a contrapartida concreta ao benefício concedido, evitando o uso indevido do incentivo e garantindo resultados sociais transparentes e verificáveis.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314790, Código CRC: 331dc746
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Emenda (Modificativa) - 464 - SACP - Aprovado(a) - (314791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se aos parágrafos do Art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 181 ...
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI que não forem comercializadas no prazo de 120 dias, contado da data de disponibilização das unidades aos habilitados pelo órgão executor da política habitacional, devem ser formalmente ofertadas ao Distrito Federal pelo empreendedor, no prazo máximo de 60 dias após o término desse período.
§ 2º Recebida a comunicação, o Distrito Federal terá o prazo de 60 dias, contado da data do recebimento da oferta, para manifestar-se quanto ao exercício do direito de preempção.
§ 3º No caso de exercício do direito de preempção, as unidades devem ser vinculadas à política habitacional de interesse social e de mercado econômico.
§ 4º Caso o Distrito Federal não tenha interesse em exercer o direito de preempção, ou após exauridos os prazos estabelecidos no §1º deste artigo sem manifestação expressa do poder público, as unidades imobiliárias destinadas ao uso habitacional podem ser comercializadas pelo mercado, desde que disponibilizadas para HIS e HME, na proporção estabelecida no caput do Art. 180.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda aperfeiçoa a redação relativa ao Zoneamento Inclusivo (ZI), assegurando maior clareza, segurança jurídica e efetividade na aplicação dos prazos e procedimentos para a destinação das unidades habitacionais.
O texto do PLC apresenta imprecisão quanto à contagem e à sequência dos prazos para a oferta e eventual exercício do direito de preempção pelo poder público, o que poderia gerar interpretações divergentes, atrasos na execução das políticas habitacionais e insegurança para os empreendedores e beneficiários.
A redação proposta estabelece de forma objetiva e cronologicamente definida, buscando o pleno aproveitamento das unidades habitacionais produzidas, evitando a ociosidade e promovendo a destinação efetiva dos imóveis às políticas de Habitação de Interesse Social e de Habitação de Mercado Econômico.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 465 - SACP - Aprovado(a) - (314792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Dê-se ao Art. 187 a seguinte redação, e adicione-se o Art. 188 renumerando os demais, ao Projeto de Lei Complementar:
Art. 187. Em áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser:
I – 80% da área da gleba para imóveis rurais entre 2 e 20 ha;
II – 85% da área da gleba para imóveis rurais acima de 20 até 50 ha;
III – 87,5% da área da gleba para imóveis rurais acima de 50 até 150 ha;
IV – 90% da área da gleba para imóveis rurais acima de 150 ha;
§ 1º Em parcelamentos urbanos em áreas com risco alto e muito alto de perda de recarga de aquíferos, a área permeável mínima, associada à preservação e recuperação de vegetação nativa, deve ser definida por procedimento metodológico estabelecido em regulamento, respeitadas as disposições de legislação específica.
§ 2º O descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade é passível de penalidades progressivas, que devem ser definidas em lei específica, sem prejuízo da aplicação de compensações ambientais.
§ 3º O poder público pode conceder incentivos para os casos em que a área permeável do imóvel rural, localizado em macrozona rural, seja superior à área mínima definida neste artigo.
Art. 188.A impermeabilização do solo nas áreas das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos na Zona Rural de Uso Controlado II deve ser limitada aos índices previstos no inciso II do art. 83 desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda aperfeiçoa a redação relativa aos mapas ambientais para manter a proposta do PLC, no que toca às porcentagens de permeabilidade do solo, e, concomitantemente, as adições recomendadas nessa discussão ao dispositivo que trata das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica.
A redação proposta estabelece de forma objetiva o vínculo das regras com as áreas com risco alto e muito alto de perda de área de recarga de aquífero.
Quanto ao descumprimento de áreas mínimas de permeabilidade, visto não haver previsão legal para tal situação, sugere-se que o comando preveja a necessidade de se definir em lei específica as penalidades cabíveis, substituindo a redação atual que aponta regulamento, se não há lei, não há regulamento a ser feito.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 314792, Código CRC: 88d6c9bd
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Emenda (Aditiva) - 466 - SACP - Rejeitado(a) - (314793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se os seguintes parágrafos ao art. 242 do Projeto de Lei Complementar:
Art. 242. ...
§1º A lei específica deve considerar, dentre outros aspectos:
I – a valorização das glebas;
II – os parâmetros urbanísticos.
§ 2º A transformação de uso rural em urbano é efetivada no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo aprimorar o tratamento jurídico e técnico da Outorga Onerosa de Alteração de Zoneamento (OZON), conferindo maior segurança jurídica, transparência e equidade na aplicação desse instrumento da política territorial.
O §1º propõe que a lei específica leve em consideração, entre outros fatores, a valorização das glebas e os parâmetros urbanísticos. Essa previsão é fundamental porque a alteração de zoneamento frequentemente resulta em incremento significativo do valor imobiliário das áreas beneficiadas, decorrente da ampliação de potencial construtivo ou da mudança de uso do solo. A referência expressa aos parâmetros urbanísticos reforça a necessidade de que a outorga seja avaliada de forma técnica, considerando os impactos urbanísticos e ambientais da conversão de uso rural para urbano.
Já o §2º estabelece que a transformação do uso rural em urbano se efetiva apenas no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo, o que busca evitar a valorização especulativa prematura e garantir que a urbanização ocorra de forma planejada e legalmente formalizada.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314793, Código CRC: 9394b533
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Emenda (Modificativa) - 467 - SACP - Prejudicado(a) - (314794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Ajuste-se a poligonal da área ZI-2 Eixo Taguatinga, do Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo do Projeto de Lei Complementar, para evitar a superposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico denominada Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK, criada por meio da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996, e modificada pela Lei Complementar nº 885, de 24 de julho de 2014, que altera os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubistchek, conforme figura abaixo.
Geoportal – PDOT 2025
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar a figura ZI-2 Eixo Taguatinga, constante no Mapa 6 – Áreas de Zoneamento Inclusivo, de modo a evitar a sobreposição com os limites da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Parque Juscelino Kubitschek – ARIE JK.
A área em questão foi instituída pela Lei nº 1.002, de 1996, e teve seus limites redefinidos pela Lei Complementar nº 885, de 2014, a qual atualizou o perímetro da ARIE visando à preservação de suas características ambientais e ecológicas. A redução proposta da figura ZI-2 busca garantir a compatibilidade entre o zoneamento urbano e as áreas de proteção ambiental legalmente estabelecidas, assegurando que não haja conflito entre o uso do solo urbano e as diretrizes de conservação ambiental previstas em lei.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Código Verificador: 314794, Código CRC: 3ab7c761
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Emenda (Aditiva) - 468 - SACP - Não apreciado(a) - (314795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.".
Adicione-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei Complementar:
Art. XX. Estudos socioambientais podem estabelecer subsídios para a implantação do Parque do Mato Seco, localizado na área intersticial das quadras 27, 28 e 29, na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Parágrafo único. na implantação do Parque do Mato Seco, deve ser considerado um corredor ecológico ligando a região lindeira ao Catetinho até a foz do córrego Mato Seco, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE.
JUSTIFICAÇÃO
A referida área (poligonal em vermelho) vem sendo sucessivamente degradada por incêndios e ocupações. Por esse motivo, propõe-se que seja reservada para a futura implantação de um parque ambiental, ficando vedada a possibilidade desvirtuamento da área. Os estudos preveem que o futuro Parque do Mato Seco abarque uma região verde e pública, intersticial às quadras 27, 28 e 29 do Park Way, conforme ilustrado na figura abaixo.
Poligonal de delimitação da proposta do Parque do Mato Seco Visando preservar a área contra futura ocupação imobiliária e o descumprimento de sua função ambiental, destaca-se que esta região, ainda caracterizada como área de preservação, abriga a nascente do Córrego do Mato Seco — um dos principais tributários do Ribeirão do Gama, que dá nome à APA Gama Cabeça do Veado.
Considerando que as margens de todo o leito do córrego, conforme as dimensões estabelecidas pelo Código Florestal, devem ser incorporadas à poligonal desse futuro parque, propõe-se a criação de um corredor ecológico que se estenda desde a região próxima ao Catetinho até a foz do córrego, no Ribeirão do Gama, junto à reserva do IBGE. Essa proposta de emenda visa assegurar a produção hídrica da APA, responsável por aproximadamente 30% da água que abastece o Lago Paranoá.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 315 - SACP - Rejeitado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprima-se o § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão do § 5º do art. 98 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que estabelece que, em Áreas de Conexão Sustentável - ACS localizadas em macrozona rural, é permitida 1,5 habitação por hectare desde que seja respeitado o módulo rural mínimo e o Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU ou o Projeto Individual da Propriedade – PIP.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade (Lei nº 4.504/1964), pois estabelece parâmetros que desrespeitam o módulo rural mínimo vigente no Distrito Federal, que é de 2 hectares. Segundo o art. 65 do Estatuto da Terra, “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Dessa forma, não é possível conciliar a densidade de 1,5 habitação por hectare com o respeito ao módulo rural mínimo, uma vez que isso implicaria admitir mais de uma habitação dentro de um único módulo rural, contrariando a função produtiva e a integridade da unidade de produção.
Portanto, a presente emenda tem o objetivo de conter expansão urbana sobre áreas rurais, preservar a função produtiva e ambiental do território, evitar adensamento residencial fora das macrozonas urbanas e garantir coerência e previsibilidade no uso do solo.
A supressão do § 5º do art. 98 é, portanto, necessária para preservar a coerência interna do PLC, assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar riscos de ocupação irregular e grilagem de terras.
Sala das reuniões, 23 de outubro de 2025..
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314799, Código CRC: 6444f529
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Emenda (Supressiva) - 316 - SACP - Prejudicado(a) - Deputados Chico Vigilante e Ricardo Vale - (314800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputados RICARDO VALE e CHICO VIGILANTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Suprimam-se os arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a supressão dos arts. 74 e 75 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que tratam da criação de condomínios rurais na macrozona rural, por se mostrarem incompatíveis com as diretrizes do ordenamento territorial, com a legislação agrária e com a função produtiva e ambiental dessas áreas.
O art. 70 do próprio PLC 78/2025 estabelece que é vedado o parcelamento do solo rural que resulte em frações inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. Entretanto, a previsão de condomínios rurais com densidade de até 1,5 habitação por hectare implica, na prática, a formação de frações ideais menores que o módulo mínimo, configurando um parcelamento irregular disfarçado de condomínio.
A redação é incompatível com o Estatuto da Cidade, que determina que “o imóvel rural não pode ser dividido em áreas inferiores à dimensão do módulo de propriedade rural”.
Além disso, a implantação desses empreendimentos abre brechas para ocupações irregulares e grilagem de terras. Os requisitos legais exigidos, como aprovação de projeto específico e comprovação de atividade rural compatível, dificilmente são fiscalizados de forma efetiva, e o uso rural declarado tende a ser meramente formal, servindo muitas vezes para mascarar ocupação residencial de baixa densidade.
A criação desses condomínios descaracteriza a função agrária da terra pois fragmenta o território rural, prejudica a continuidade das áreas produtivas e naturais e ainda gera pressão sobre a infraestrutura pública, sem que essas áreas estejam formalmente urbanizadas.
A supressão dos arts. 74 e 75 é, portanto, necessária para assegurar o cumprimento do módulo rural mínimo, proteger a função social, produtiva e ambiental da macrozona rural e evitar o aumento de ocupação irregular e da grilagem de terras nas áreas rurais do DF.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314800, Código CRC: 7db38caf
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